DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica
– sem lance, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, na forma de Instrução Normativa
Municipal prevista para esse fim,
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
Do Edital
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação,
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e a plataforma eletrônica onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município.
§ 2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta
por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II desta Instrução
Normativa, fica facultando a Administração Pública a publicação do
edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Divulgação e Abertura
Art. 5º. O aviso de contratação direta será divulgado no Diário Oficial
do Município, bem como será disponibilizado sua integra na
plataforma eletrônica indicada no edital, e ainda, no Sítio Eletrônico
do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Fornecedor
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio da plataforma eletrônica, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo
próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais contidas no aviso da contratação direta e seus anexos;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 7. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a
ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado
em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se
necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão
ser enviados concomitantemente a proposta, via plataforma eletrônica,
até a data e horário indicados no edital.
Art. 13. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
aviso de contratação direta, o fornecedor será habilitado.
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