Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 II - O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; III - O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM. IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 2º. No caso de dívidas que estão sob cobrança judicial ou extrajudicial pela Procuradoria-Geral do Município de Massapê(CE), além do valor do crédito tributário, deverá ser pago, parcelado ou em depósito único, 10% referente a honorários advocatícios nos termos da Lei Municipal 916/2022 e nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente às execuções fiscais por força do art. 1º, parte final, da Lei nº 6.830/80. Parágrafo único. O pagamento dos honorários que trata o caput deste artigo será efetuado por meio de depósito bancário na conta específica da Procuradoria-Geral do Município de Massapê(CE), ficando condicionado o parcelamento a comprovação de depósito integral dos honorários. Art. 3º A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Art. 4º. O descumprimento do pagamento da parcela do acordo firmado, ensejará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e adoção das medidas cabíveis. Art. 5º. A expedição de qualquer certidão de Positiva com Efeitos de negativa de débitos somente será expedida ao contribuinte que estiver em dias com o pagamento das parcelas. Art. 6º. A concessão do parcelamento não implica em moratória, novação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário, conferindo ao contribuinte o direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo no caso de existir alguma parcela em atraso. Art. 7º. O parcelamento não implica em homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município de Massapê(CE) o direto de cobrar eventual diferença que venha a ser apurada posteriormente. Art. 8º. O pedido de parcelamento, uma vez deferido, sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida reconhecida e confessada. Parágrafo único. O parcelamento não exime o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais posteriores ao pedido do parcelamento. Art. 9º.A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito. Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte devedor principal, as pessoas físicas, responsáveis ou corresponsáveis, ou ainda, bastando apenas anexar ao requerimento, conforme modelo constante dos Anexos I e II, deste decreto. § 1º. No caso do devedor ser pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser subscrito tanto pelo sócio administrador ou sócio gerente, quanto pelo responsável perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando não houver coincidência entre essas pessoas. § 2º. No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios; § 3º. No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da ação de execução. § 4º. A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos termos do artigo 1º, deste decreto, e a comprovação de depósito dos honorários de sucumbência que trata o art. 2º deste decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o que houver em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 2023. ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal ANEXO I REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS Contribuinte: CNPJ/CPF: Representante Legal/Procurador: CPF do Representante Legal/Procurador: O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto Municipal nº 029/2023, requer o parcelamento de seu (s) débito (s) discriminados abaixo, perante a Secretaria Municipal de Finanças em ________(_____________) prestações mensais. Para tanto DECLARO que a dívida: ( ) não se encontra em cobrança judicial; ( ) se encontra em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº ________________________ ( ) não há leilão designado nessa ação. ( ) há leilão designado na referida ação, marcado para _____/ ______/ ______. ( ) Efetuei o depósito referente aos honorários advocatícios conforme comprovante anexo. DECLARA ainda estar ciente de que: O pedido importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, cujo valor será atualizado monetariamente e acrescidos de juros e demais acréscimos estabelecidos no artigo 3º, do aludido decreto. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva, conforme artigo 1º, do Decreto nº 029/2023. Nestes Termos Pede Deferimento. Massapê(CE), ____/____/_______. ________ Assinatura do Contribuinte ANEXO IIFechar