DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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II - O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por 
cento) ao mês, ou fração; 
III - O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM. 
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não 
implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente 
de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição 
do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. 
Art. 2º. No caso de dívidas que estão sob cobrança judicial ou 
extrajudicial pela Procuradoria-Geral do Município de Massapê(CE), 
além do valor do crédito tributário, deverá ser pago, parcelado ou em 
depósito único, 10% referente a honorários advocatícios nos termos da 
Lei Municipal 916/2022 e nos termos do art. 827, do Código de 
Processo Civil, aplicável supletivamente às execuções fiscais por 
força do art. 1º, parte final, da Lei nº 6.830/80. 
Parágrafo único. O pagamento dos honorários que trata o caput deste 
artigo será efetuado por meio de depósito bancário na conta específica 
da Procuradoria-Geral do Município de Massapê(CE), ficando 
condicionado o parcelamento a comprovação de depósito integral dos 
honorários. 
Art. 3º A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será 
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: 
  
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação de benefícios daquele; 
  
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
  
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em 
consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se 
computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, 
o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 
  
Art. 4º. O descumprimento do pagamento da parcela do acordo 
firmado, ensejará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e 
adoção das medidas cabíveis. 
  
Art. 5º. A expedição de qualquer certidão de Positiva com Efeitos de 
negativa de débitos somente será expedida ao contribuinte que estiver 
em dias com o pagamento das parcelas. 
  
Art. 6º. A concessão do parcelamento não implica em moratória, 
novação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário, 
conferindo ao contribuinte o direito de obter certidão de regularização 
de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, 
salvo no caso de existir alguma parcela em atraso. 
  
Art. 7º. O parcelamento não implica em homologação do crédito 
tributário 
parcelado, 
ficando 
assegurado 
ao 
Município 
de 
Massapê(CE) o direto de cobrar eventual diferença que venha a ser 
apurada posteriormente. 
  
Art. 8º. O pedido de parcelamento, uma vez deferido, sujeita o 
contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas 
neste decreto, constituindo confissão irrevogável e irretratável da 
dívida reconhecida e confessada. 
  
Parágrafo único. O parcelamento não exime o contribuinte ao 
pagamento regular dos tributos municipais posteriores ao pedido do 
parcelamento. 
  
Art. 9º.A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da 
ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo 
judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do 
parcelamento do débito. 
  
Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser requerido pelo 
contribuinte devedor principal, as pessoas físicas, responsáveis ou 
corresponsáveis, ou ainda, bastando apenas anexar ao requerimento, 
conforme modelo constante dos Anexos I e II, deste decreto. 
  
§ 1º. No caso do devedor ser pessoa jurídica, o pedido de 
parcelamento deve ser subscrito tanto pelo sócio administrador ou 
sócio gerente, quanto pelo responsável perante o CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica, quando não houver coincidência entre 
essas pessoas. 
  
§ 2º. No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam 
baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa 
jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios; 
  
§ 3º. No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o 
titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em 
nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios 
integrantes do polo passivo da ação de execução. 
  
§ 4º. A formalização do parcelamento fica condicionada ao 
pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos termos do artigo 1º, deste 
decreto, e a comprovação de depósito dos honorários de sucumbência 
que trata o art. 2º deste decreto. 
  
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando o que houver em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) 
dias do mês de outubro de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I 
  
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS 
  
Contribuinte:  
CNPJ/CPF:  
Representante Legal/Procurador:  
CPF do Representante Legal/Procurador: 
  
O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto Municipal 
nº 029/2023, requer o parcelamento de seu (s) débito (s) 
discriminados abaixo, perante a Secretaria Municipal de Finanças em 
________(_____________) prestações mensais. 
  
Para tanto DECLARO que a dívida: 
( ) não se encontra em cobrança judicial; 
( ) se encontra em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº 
________________________ 
( ) não há leilão designado nessa ação. 
( ) há leilão designado na referida ação, marcado para _____/ ______/ 
______. 
( ) Efetuei o depósito referente aos honorários advocatícios conforme 
comprovante anexo. 
  
DECLARA ainda estar ciente de que: 
O pedido importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, 
cujo valor será atualizado monetariamente e acrescidos de juros e 
demais acréscimos estabelecidos no artigo 3º, do aludido decreto. 
O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará 
o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio 
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo 
devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva, conforme 
artigo 1º, do Decreto nº 029/2023. 
  
Nestes Termos 
Pede Deferimento. 
  
Massapê(CE), ____/____/_______. 
  
________ 
Assinatura do Contribuinte 
  
ANEXO II  

                            

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