DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
O IPTU/2023 CONTARÁ COM OS SEGUINTES PRAZOS
PARA VENCIMENTO:
PARCELA
DATA DO VENCIMENTO
Cota única
22/11/2023
1ª Parcela
22/11/2023
2ª Parcela
22/12/2023
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:E27C1896
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 654, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a licença em razão de doença de pessoa
da família para servidores públicos municipais e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes sobre a
licença em razão de doença de pessoa da família, que serão regidas
nos termos desta Lei.
Parágrafo Único: Servidor público são todos aqueles que exercem
cargo efetivo, comissionado e contratado.
Art. 2º. O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário pago pelo próprio empregador em razão de doença
de pessoa da família, mediante laudo médico que ateste necessidade
de assistência direta do empregado.
§ 1º. Poderá ser concedida licença ao servidor por até 30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias, em função da doença de cônjuge ou
companheiro(a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva as suas expensas.
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do
trabalhador
for
indispensável
e
não
puder
ser
prestada
simultaneamente com o exercício da função ou mediante
compensação de horário ou redução de jornada de trabalho sem
prejuízo financeiro.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista no § 1º.
§ 4º. A licença de que trata o § 1º deste artigo, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições: por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,
mantida a remuneração do trabalhador.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, ao 1º de novembro de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Natália Silva Mesquita Lima
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:0AC04CA5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 033/2023,DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
O senhor Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet
Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o feriado do dia 2 de novembro, 5ª feira, dia
de finados, destinado a homenagear e referenciar os entes queridos já
falecidos;
CONSIDERANDO que no dia 3 de novembro, 6ª feira, em
consequência do feriado de 5ª feira, é muito baixa a procura pelos
serviços públicos, ocasião em que grande parte da população viaja;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter a prestação dos
serviços públicos essenciais à população,
RESOLVE:
Art.1º - Decretar “Ponto Facultativo Municipal” o dia 3 de novembro
de 2023, sexta-feira.
Art. 2º - Serão mantidos os serviços públicos essenciais (assistência
médica e hospitalar, coleta de lixo, etc.).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 30 de outubro de
2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:BB4E7A8B
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
LICENÇA SIMPLIFICADA – LS
A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, portadora de CNPJ
07.738.057/0001-31, toma publico que requereu à SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE DE PIQUET CARNEIRO, localizada à Rua
Antônio Mariano de Souza s/n, a Licença Simplificada (LS) para
Requalificação urbana – (CÓDIGO 25.04) piso intertravado sede e
distrito de Ibicuã no município de Piquet Carneiro - (CE).Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por:
Ellen Sales Gonçalves de Oliveira
Código Identificador:F91D6375
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.10.010/2023
ATO Nº 02.10.010/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
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