DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
O IPTU/2023 CONTARÁ COM OS SEGUINTES PRAZOS 
PARA VENCIMENTO: 
PARCELA 
DATA DO VENCIMENTO 
Cota única 
22/11/2023 
1ª Parcela 
22/11/2023 
2ª Parcela 
22/12/2023 
 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:E27C1896 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 654, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a licença em razão de doença de pessoa 
da família para servidores públicos municipais e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes sobre a 
licença em razão de doença de pessoa da família, que serão regidas 
nos termos desta Lei. 
  
Parágrafo Único: Servidor público são todos aqueles que exercem 
cargo efetivo, comissionado e contratado. 
  
Art. 2º. O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem 
prejuízo do salário pago pelo próprio empregador em razão de doença 
de pessoa da família, mediante laudo médico que ateste necessidade 
de assistência direta do empregado. 
  
§ 1º. Poderá ser concedida licença ao servidor por até 30 dias, 
prorrogáveis por mais 30 dias, em função da doença de cônjuge ou 
companheiro(a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e 
enteado, ou dependente que viva as suas expensas. 
  
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do 
trabalhador 
for 
indispensável 
e 
não 
puder 
ser 
prestada 
simultaneamente com o exercício da função ou mediante 
compensação de horário ou redução de jornada de trabalho sem 
prejuízo financeiro. 
  
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período 
de licença prevista no § 1º. 
  
§ 4º. A licença de que trata o § 1º deste artigo, incluídas as 
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas 
seguintes condições: por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, 
mantida a remuneração do trabalhador. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto. 
  
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, ao 1º de novembro de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Autoria desta Lei: Vereadora Natália Silva Mesquita Lima 
 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:0AC04CA5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 033/2023,DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
O senhor Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet 
Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO que o feriado do dia 2 de novembro, 5ª feira, dia 
de finados, destinado a homenagear e referenciar os entes queridos já 
falecidos; 
  
CONSIDERANDO que no dia 3 de novembro, 6ª feira, em 
consequência do feriado de 5ª feira, é muito baixa a procura pelos 
serviços públicos, ocasião em que grande parte da população viaja; 
  
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter a prestação dos 
serviços públicos essenciais à população, 
  
RESOLVE: 
  
Art.1º - Decretar “Ponto Facultativo Municipal” o dia 3 de novembro 
de 2023, sexta-feira. 
  
Art. 2º - Serão mantidos os serviços públicos essenciais (assistência 
médica e hospitalar, coleta de lixo, etc.). 
  
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Registre-se 
Publique-se 
Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 30 de outubro de 
2023. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:BB4E7A8B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
LICENÇA SIMPLIFICADA – LS 
 
A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, portadora de CNPJ 
07.738.057/0001-31, toma publico que requereu à SECRETARIA DE 
MEIO AMBIENTE DE PIQUET CARNEIRO, localizada à Rua 
Antônio Mariano de Souza s/n, a Licença Simplificada (LS) para 
Requalificação urbana – (CÓDIGO 25.04) piso intertravado sede e 
distrito de Ibicuã no município de Piquet Carneiro - (CE).Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. 
  
Publicado por: 
Ellen Sales Gonçalves de Oliveira 
Código Identificador:F91D6375 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.10.010/2023 
 
ATO Nº 02.10.010/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 

                            

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