DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
DISPOE SOBRE O FERIADO E O PONTO 
FACULTATIVO 
NO 
AMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
PALHANO NAS DATAS QUE INDICA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O Sr. José Luciano Silva, Prefeito Municipal de Palhano, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ART. 72, da 
Lei Orgânica do Município, e, 
  
Considerando o feriado nacional do dia 02 de novembro, disposto no 
art. 1º da Lei Federal nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002, que 
celebrar-se-á este ano, em uma quinta-feira da semana; 
  
Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento dos 
expedientes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no 
Município de Palhano-CE, no decorrer do dia 03 de novembro de 
2023, uma sexta feira que antecede o final de semana; 
  
Considerando que a Administração Pública de Palhano-CE., à 
semelhança de todos os pequenos municípios brasileiros, vem 
experimentando forte queda na sua receita, obrigando-se a tomar 
recorrentes medidas de contenção dos gastos, principalmente os de 
manutenção estrutural e de expedientes das atividades administrativas. 
  
Considerando que a realização de atividades administrativas, entre 
datas de feriados, ou destes e os finais de semana, se mostra contra 
prudente para a proposta de otimização de serviços, aumentando, de 
forma desnecessária os gastos da administração com manutenção de 
estruturas e expedientes. 
  
DECRETA: 
  
Artigo 1º - O dia 02 de novembro de 2023 – quinta-feira, 
considerado feriado, em âmbito nacional, nos termos da Lei Federal nº 
10.607 de 19 de dezembro de 2002, estende-se para a administração 
pública em todo território do Município de Palhano-CE. 
  
Artigo 2º - Fica instituído Ponto Facultativo, no âmbito toda 
administração pública, direta e indireta, do Município de Palhano-CE, 
o dia 3 de novembro de 2023(Sexta-Feira). 
  
Artigo 3º - Os Órgãos com atividades essenciais manterão seus 
funcionamentos regulares, bem como os serviços públicos essenciais 
prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, Limpeza Pública, 
Coleta de Lixo, Iluminação Pública, e demais órgãos e repartições que 
exijam plantão permanente e não podem ter seus serviços 
interrompidos, sendo mantidos em razão de sua essencialidade. 
  
Artigo 4º - No âmbito da Secretaria de Educação, neste mesmo 
sentido, em todas as creches e escolas da rede atendida pela 
municipalidade suspender-se-ão as atividades nos dias 02 e 03 de 
novembro. 
  
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Divulgue-se, 
Publique-se 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 01 de novembro de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:A2690F35 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 1.299, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
EMENTA: 
ESTABELECE 
PRAZO 
E 
FORMA 
DE 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o 
inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único do 
artigo, 160, da Lei n° 5.172, de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional - CTN), que autoriza a legislação tributária a concessão de 
descontos pelo pagamento antecipado de tributos, bem como o que 
determina o inciso III do art. 230, da Lei Complementar Municipal n° 
481/2012; 
CONSIDERANDO 
ainda, 
a 
necessidade 
de 
incentivar 
o 
recolhimento antecipado do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU), através da concessão de descontos, 
estimulando o contribuinte a adimplir suas obrigações tributárias; 
DECRETA: 
Artigo 1º - Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 
2023. 
Artigo 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU, do exercício de 2023, far-se-á nos prazos e modalidades 
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante 
deste Decreto. 
Artigo 3º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em 
COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do imposto. 
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos 
respectivos documentos de recolhimento do imposto 
Artigo 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas 
poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela 
já consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela do Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU do exercício 2022 é de R$ 40,00 
(quarenta reais). 
Artigo 5º - Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas 
neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o 
previsto na legislação federal. 
Artigo 6º - Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do 
tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao 
Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças, protocolado na 
Gerência de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de 
Palhano. 
Artigo 7º - Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos 
previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os 
acréscimos legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação 
vigente. 
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Divulgue-se, 
Publique-se 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 01 de novembro de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.299, DE 01 DE 
NOVEMBRO DE 2023 
  
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto 1.299, de 01 de 
novembro de 2023: 
O IPTU/2023 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME 
SEGUE: 
VALOR 
NÚMERO DE PARCELAS 
Até R$ 79,90 
Cota única 
Acima de R$ 79,90 e até R$ 119,99 
02 (duas) parcelas 
Acima de R$ 119,99 
03 (três) parcelas 
  
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto 1.299, de 01 de 
novembro de 2023: 

                            

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