DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
DISPOE SOBRE O FERIADO E O PONTO
FACULTATIVO
NO
AMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
PALHANO NAS DATAS QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Sr. José Luciano Silva, Prefeito Municipal de Palhano, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ART. 72, da
Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o feriado nacional do dia 02 de novembro, disposto no
art. 1º da Lei Federal nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002, que
celebrar-se-á este ano, em uma quinta-feira da semana;
Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento dos
expedientes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no
Município de Palhano-CE, no decorrer do dia 03 de novembro de
2023, uma sexta feira que antecede o final de semana;
Considerando que a Administração Pública de Palhano-CE., à
semelhança de todos os pequenos municípios brasileiros, vem
experimentando forte queda na sua receita, obrigando-se a tomar
recorrentes medidas de contenção dos gastos, principalmente os de
manutenção estrutural e de expedientes das atividades administrativas.
Considerando que a realização de atividades administrativas, entre
datas de feriados, ou destes e os finais de semana, se mostra contra
prudente para a proposta de otimização de serviços, aumentando, de
forma desnecessária os gastos da administração com manutenção de
estruturas e expedientes.
DECRETA:
Artigo 1º - O dia 02 de novembro de 2023 – quinta-feira,
considerado feriado, em âmbito nacional, nos termos da Lei Federal nº
10.607 de 19 de dezembro de 2002, estende-se para a administração
pública em todo território do Município de Palhano-CE.
Artigo 2º - Fica instituído Ponto Facultativo, no âmbito toda
administração pública, direta e indireta, do Município de Palhano-CE,
o dia 3 de novembro de 2023(Sexta-Feira).
Artigo 3º - Os Órgãos com atividades essenciais manterão seus
funcionamentos regulares, bem como os serviços públicos essenciais
prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, Limpeza Pública,
Coleta de Lixo, Iluminação Pública, e demais órgãos e repartições que
exijam plantão permanente e não podem ter seus serviços
interrompidos, sendo mantidos em razão de sua essencialidade.
Artigo 4º - No âmbito da Secretaria de Educação, neste mesmo
sentido, em todas as creches e escolas da rede atendida pela
municipalidade suspender-se-ão as atividades nos dias 02 e 03 de
novembro.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Divulgue-se,
Publique-se
Paço da Prefeitura Municipal, 01 de novembro de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:A2690F35
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1.299, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
EMENTA:
ESTABELECE
PRAZO
E
FORMA
DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o
inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único do
artigo, 160, da Lei n° 5.172, de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), que autoriza a legislação tributária a concessão de
descontos pelo pagamento antecipado de tributos, bem como o que
determina o inciso III do art. 230, da Lei Complementar Municipal n°
481/2012;
CONSIDERANDO
ainda,
a
necessidade
de
incentivar
o
recolhimento antecipado do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), através da concessão de descontos,
estimulando o contribuinte a adimplir suas obrigações tributárias;
DECRETA:
Artigo 1º - Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de
2023.
Artigo 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, do exercício de 2023, far-se-á nos prazos e modalidades
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante
deste Decreto.
Artigo 3º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em
COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos
respectivos documentos de recolhimento do imposto
Artigo 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas
poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela
já consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU do exercício 2022 é de R$ 40,00
(quarenta reais).
Artigo 5º - Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas
neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o
previsto na legislação federal.
Artigo 6º - Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do
tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao
Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças, protocolado na
Gerência de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de
Palhano.
Artigo 7º - Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos
previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os
acréscimos legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Divulgue-se,
Publique-se
Paço da Prefeitura Municipal, 01 de novembro de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.299, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2023
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto 1.299, de 01 de
novembro de 2023:
O IPTU/2023 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME
SEGUE:
VALOR
NÚMERO DE PARCELAS
Até R$ 79,90
Cota única
Acima de R$ 79,90 e até R$ 119,99
02 (duas) parcelas
Acima de R$ 119,99
03 (três) parcelas
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto 1.299, de 01 de
novembro de 2023:
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