DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3328 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.199/2023 
 
AUTORIZA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO 
DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FIXAÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS 
DE 
PUBLICIDADE 
COM 
RELÓGIO E TERMÔMETRO DIGITAL. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a 
terceiro, permissão de uso de espaço público para fixação de 
equipamentos de publicidade com relógio e termômetro digital no 
Município de Meruoca, de forma onerosa. 
  
Art. 2º. A outorga de permissão de uso de espaço público a que alude 
o artigo 1º será disciplinada pelas disposições desta lei, bem como, 
pelo edital de convocação de interessados. 
  
Art. 3º. A permissão de uso de espaço público, cuja outorga ora se 
autoriza, tem como objeto a instalação de relógio e termômetro digital 
com espaço publicitário em locais públicos do município de Meruoca, 
previstos no edital de convocação. 
Parágrafo Único - O permissionário deverá proceder à fixação dos 
equipamentos, independente da exploração comercial de publicidade 
com sua marca ou de terceiros, de acordo com a orientação da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia do 
Município de Meruoca. 
  
Art. 4º. A permissão de uso de espaço público será outorgada pelo 
prazo de até 10 anos, podendo ser renovada, por igual período, 
mediante autorização. 
  
Art. 5º. Todos os custos da implantação e manutenção dos 
equipamentos, serão de responsabilidade do permissionário, bem 
como o pagamento de taxas, impostos e encargos que incidirem sobre 
a exploração de serviço. 
  
Art. 6º. Finda a permissão de uso de espaço público, os materiais e 
equipamentos 
implantados 
pelo 
permissionário 
passarão 
ao 
patrimônio público municipal, independentemente de qualquer 
indenização. 
  
Art. 7º. O permissionário terá direito à exploração comercial de 
publicidade, mediante propagandas promocionais com sua marca ou 
terceiros, como fonte de receita alternativa e complementar para 
execução do serviço outorgado, sendo responsável exclusiva pela 
contratação da publicidade a ser divulgada. 
§ 1º Somente serão permitidos anúncios de produtos ou atividades 
licenciadas, não atentatórios à lei, à moral e aos bons costumes. 
§ 2º Os contratos de publicidade não poderão ter prazo superior ao da 
permissão de uso de espaço público. 
  
Art. 8º. Poderá ser rescindida a permissão de uso de espaço público 
outorgada, sem que caiba qualquer direito à indenização ao 
permissionário, quando constatado qualquer abuso, irregularidade ou 
inobservância das condições exigidas na presente Lei, bem como no 
edital de convocação. 
  
Art. 9º. A escolha dos permissionários dar-se-á por intermédio de 
chamamento público. 
  
Art. 10. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente 
lei no que for necessário, a qualquer tempo. 
  
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 27 de outubro de 2023. 
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:60912275 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.200/2023 
 
“INSTITUI A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO 
DE 
TEMPO 
INEGRAL 
NAS 
UNIDADES 
ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE 
MERUOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º- Fica autorizada a ampliação gradual do tempo de 
permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede 
Municipal de Ensino de Meruoca, com o objetivo de contribuir para a 
formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da 
qualidade do ensino oferecido. 
  
Art. 2º - A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração 
mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária 
mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o 
período, que compreenderá o tempo total em que o estudante 
permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços 
educacionais, conforme meta 06 do PME (2015) e a Lei 
complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro 
de 2022. 
§1º - A Secretaria da Educação poderá optar por atender 7 (sete) horas 
diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas 
parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades 
ministradas por docentes; 
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades 
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo 
ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não 
alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por 
professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de 
serviços; 
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta 
(30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e 
relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na 
mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de 
cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos. 
  
§2º - A Secretaria em estudo com as condições orçamentária e 
estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 
(quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da 
escola, a saber: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades 
ministradas por docentes; 
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades 
complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no 
horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as 
habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de 
oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou 
prestadores de serviços; 
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta 
(30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e 
relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na 
mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de 
cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos. 
  
Art. 3º - O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do 
estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação 
contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, 
experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos 
humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, 

                            

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