Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA GABINETE LEI Nº 1.199/2023 AUTORIZA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FIXAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PUBLICIDADE COM RELÓGIO E TERMÔMETRO DIGITAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiro, permissão de uso de espaço público para fixação de equipamentos de publicidade com relógio e termômetro digital no Município de Meruoca, de forma onerosa. Art. 2º. A outorga de permissão de uso de espaço público a que alude o artigo 1º será disciplinada pelas disposições desta lei, bem como, pelo edital de convocação de interessados. Art. 3º. A permissão de uso de espaço público, cuja outorga ora se autoriza, tem como objeto a instalação de relógio e termômetro digital com espaço publicitário em locais públicos do município de Meruoca, previstos no edital de convocação. Parágrafo Único - O permissionário deverá proceder à fixação dos equipamentos, independente da exploração comercial de publicidade com sua marca ou de terceiros, de acordo com a orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia do Município de Meruoca. Art. 4º. A permissão de uso de espaço público será outorgada pelo prazo de até 10 anos, podendo ser renovada, por igual período, mediante autorização. Art. 5º. Todos os custos da implantação e manutenção dos equipamentos, serão de responsabilidade do permissionário, bem como o pagamento de taxas, impostos e encargos que incidirem sobre a exploração de serviço. Art. 6º. Finda a permissão de uso de espaço público, os materiais e equipamentos implantados pelo permissionário passarão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 7º. O permissionário terá direito à exploração comercial de publicidade, mediante propagandas promocionais com sua marca ou terceiros, como fonte de receita alternativa e complementar para execução do serviço outorgado, sendo responsável exclusiva pela contratação da publicidade a ser divulgada. § 1º Somente serão permitidos anúncios de produtos ou atividades licenciadas, não atentatórios à lei, à moral e aos bons costumes. § 2º Os contratos de publicidade não poderão ter prazo superior ao da permissão de uso de espaço público. Art. 8º. Poderá ser rescindida a permissão de uso de espaço público outorgada, sem que caiba qualquer direito à indenização ao permissionário, quando constatado qualquer abuso, irregularidade ou inobservância das condições exigidas na presente Lei, bem como no edital de convocação. Art. 9º. A escolha dos permissionários dar-se-á por intermédio de chamamento público. Art. 10. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que for necessário, a qualquer tempo. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 27 de outubro de 2023. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:60912275 GABINETE LEI Nº 1.200/2023 “INSTITUI A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE MERUOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizada a ampliação gradual do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino de Meruoca, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido. Art. 2º - A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme meta 06 do PME (2015) e a Lei complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro de 2022. §1º - A Secretaria da Educação poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes; II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos. §2º - A Secretaria em estudo com as condições orçamentária e estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes; II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos. Art. 3º - O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde,Fechar