DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3328 
 
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tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes 
Curriculares conforme da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) 
e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC). 
§1º - A Secretaria da Educação regulamentará o currículo que será 
enviado ao Conselho Municipal de Educação de Meruoca para 
apreciação e por meio de resolução aprovado pelos conselheiros para 
que seja implementado na rede de ensino e informados nos sistemas 
(SIGE, CENSO, SISP e outros). 
  
Art. 4º - Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em 
Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da 
Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes 
Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da 
Secretaria Municipal da Educação e suas adequações. 
§1º - Caberá a equipe pedagógica da Secretaria da Educação a 
elaboração do currículo e suas adequações de acordo com cada etapa 
de ensino (infantil e ensino fundamental) e encaminhar para 
regulamentação do mesmo junto ao Conselho Municipal de Educação; 
§2º- As unidades escolares que passarem a atender em Tempo Integral 
deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos 
Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao 
Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 5º - Fundamenta-se a unidade escolar em Tempo Integral na 
premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do 
sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, 
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho 
coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a 
família e a comunidade local. 
  
Art. 6º- As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço 
escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da unidade escolar, 
mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de 
parcerias com órgãos ou instituições locais. 
  
Art. 7º - Nas unidades escolares que adotarem o atendimento em 
Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de 
todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis 
estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso 
de ausência do estudante. 
  
Art. 8º - A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma 
gradativa nas unidades escolares do município Meruoca, observando 
as metas da Lei nº 899/2015, de 11 de maio de 2015. 
  
Art. 9º - Nas unidades escolares que já ofertam parcialmente a 
Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma 
progressiva do número de turmas a serem atendidas, conforme 
planejamento da Secretaria da Educação de Meruoca. 
  
Art. 10 - A Mantenedora, através da Secretaria Municipal da 
Educação de Meruoca, assegurará progressivamente, que o 
atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura 
adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições 
de aprendizado, conforto e segurança. 
  
Art. 11 - Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão 
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias Anuais 
(LOA) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. 
  
Art. 12 - O Poder Público Municipal de Meruoca regulamentará a 
aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 27 de outubro de 2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:13A0A0E3 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.201/2023 
 
“DISPÕE 
SOBRE 
A 
QUALIFICAÇÃO 
DE 
ENTIDADES, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO 
ORGANIZAÇÔES 
SOCIAIS 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Das Organizações Sociais 
Seção I 
Da Qualificação 
  
Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações 
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas à saúde, educação, social, ambiental, de 
desenvolvimento científico e tecnológico, cultural e esportiva, 
atendidos os requisitos previstos nesta lei. 
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas 
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao 
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a 
cargo do Poder Executivo. 
  
Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como 
organização social: 
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
natureza social de seus objetivos; 
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
previsão expressa da ter a entidade, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração, de um comitê 
gestor e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado 
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos 
nesta lei; 
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, 
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e 
idoneidade moral; 
composição e atribuições da Diretoria da entidade, 
obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do 
relatório de execução do contrato de gestão: 
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade; 
previsão de incorporação integral do património dos legados ou das 
doações que lha foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, ao património de outra organização 
social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou 
ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este 
alocados; 
- ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à 
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização 
social do Município. 
  
Seção II 
Do Conselho de Administração 
  
Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos 
termos do respectivo estatuto. 
  
Artigo 4º - Deverá ser criado um Comitê Gestor observados, para os 
fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes 
critérios básicos: 
- ser composto por: 
30% (trinta por cento) de membros natos representantes do Poder 
Público Municipal; 

                            

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