Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares conforme da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC). §1º - A Secretaria da Educação regulamentará o currículo que será enviado ao Conselho Municipal de Educação de Meruoca para apreciação e por meio de resolução aprovado pelos conselheiros para que seja implementado na rede de ensino e informados nos sistemas (SIGE, CENSO, SISP e outros). Art. 4º - Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal da Educação e suas adequações. §1º - Caberá a equipe pedagógica da Secretaria da Educação a elaboração do currículo e suas adequações de acordo com cada etapa de ensino (infantil e ensino fundamental) e encaminhar para regulamentação do mesmo junto ao Conselho Municipal de Educação; §2º- As unidades escolares que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 5º - Fundamenta-se a unidade escolar em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. Art. 6º- As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da unidade escolar, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 7º - Nas unidades escolares que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. Art. 8º - A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas unidades escolares do município Meruoca, observando as metas da Lei nº 899/2015, de 11 de maio de 2015. Art. 9º - Nas unidades escolares que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas, conforme planejamento da Secretaria da Educação de Meruoca. Art. 10 - A Mantenedora, através da Secretaria Municipal da Educação de Meruoca, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. Art. 11 - Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 12 - O Poder Público Municipal de Meruoca regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 27 de outubro de 2023. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:13A0A0E3 GABINETE LEI Nº 1.201/2023 “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÔES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Organizações Sociais Seção I Da Qualificação Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, educação, social, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural e esportiva, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: natureza social de seus objetivos; finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; previsão expressa da ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, de um comitê gestor e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei; previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; composição e atribuições da Diretoria da entidade, obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão: em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; previsão de incorporação integral do património dos legados ou das doações que lha foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao património de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados; - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social do Município. Seção II Do Conselho de Administração Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto. Artigo 4º - Deverá ser criado um Comitê Gestor observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: - ser composto por: 30% (trinta por cento) de membros natos representantes do Poder Público Municipal;Fechar