DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328
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tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes
Curriculares conforme da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).
§1º - A Secretaria da Educação regulamentará o currículo que será
enviado ao Conselho Municipal de Educação de Meruoca para
apreciação e por meio de resolução aprovado pelos conselheiros para
que seja implementado na rede de ensino e informados nos sistemas
(SIGE, CENSO, SISP e outros).
Art. 4º - Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em
Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes
Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da
Secretaria Municipal da Educação e suas adequações.
§1º - Caberá a equipe pedagógica da Secretaria da Educação a
elaboração do currículo e suas adequações de acordo com cada etapa
de ensino (infantil e ensino fundamental) e encaminhar para
regulamentação do mesmo junto ao Conselho Municipal de Educação;
§2º- As unidades escolares que passarem a atender em Tempo Integral
deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos
Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao
Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º - Fundamenta-se a unidade escolar em Tempo Integral na
premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do
sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física,
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho
coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a
família e a comunidade local.
Art. 6º- As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço
escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da unidade escolar,
mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de
parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º - Nas unidades escolares que adotarem o atendimento em
Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de
todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis
estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso
de ausência do estudante.
Art. 8º - A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma
gradativa nas unidades escolares do município Meruoca, observando
as metas da Lei nº 899/2015, de 11 de maio de 2015.
Art. 9º - Nas unidades escolares que já ofertam parcialmente a
Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma
progressiva do número de turmas a serem atendidas, conforme
planejamento da Secretaria da Educação de Meruoca.
Art. 10 - A Mantenedora, através da Secretaria Municipal da
Educação de Meruoca, assegurará progressivamente, que o
atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura
adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições
de aprendizado, conforto e segurança.
Art. 11 - Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias Anuais
(LOA) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 12 - O Poder Público Municipal de Meruoca regulamentará a
aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 27 de outubro de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:13A0A0E3
GABINETE
LEI Nº 1.201/2023
“DISPÕE
SOBRE
A
QUALIFICAÇÃO
DE
ENTIDADES, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO
ORGANIZAÇÔES
SOCIAIS
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Organizações Sociais
Seção I
Da Qualificação
Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde, educação, social, ambiental, de
desenvolvimento científico e tecnológico, cultural e esportiva,
atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a
cargo do Poder Executivo.
Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como
organização social:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
natureza social de seus objetivos;
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
previsão expressa da ter a entidade, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração, de um comitê
gestor e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos
nesta lei;
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior,
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
composição e atribuições da Diretoria da entidade,
obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão:
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
previsão de incorporação integral do património dos legados ou das
doações que lha foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao património de outra organização
social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este
alocados;
- ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social do Município.
Seção II
Do Conselho de Administração
Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto.
Artigo 4º - Deverá ser criado um Comitê Gestor observados, para os
fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes
critérios básicos:
- ser composto por:
30% (trinta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público Municipal;
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