DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
LEI Nº 1.199/2023
AUTORIZA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO
DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FIXAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
DE
PUBLICIDADE
COM
RELÓGIO E TERMÔMETRO DIGITAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a
terceiro, permissão de uso de espaço público para fixação de
equipamentos de publicidade com relógio e termômetro digital no
Município de Meruoca, de forma onerosa.
Art. 2º. A outorga de permissão de uso de espaço público a que alude
o artigo 1º será disciplinada pelas disposições desta lei, bem como,
pelo edital de convocação de interessados.
Art. 3º. A permissão de uso de espaço público, cuja outorga ora se
autoriza, tem como objeto a instalação de relógio e termômetro digital
com espaço publicitário em locais públicos do município de Meruoca,
previstos no edital de convocação.
Parágrafo Único - O permissionário deverá proceder à fixação dos
equipamentos, independente da exploração comercial de publicidade
com sua marca ou de terceiros, de acordo com a orientação da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia do
Município de Meruoca.
Art. 4º. A permissão de uso de espaço público será outorgada pelo
prazo de até 10 anos, podendo ser renovada, por igual período,
mediante autorização.
Art. 5º. Todos os custos da implantação e manutenção dos
equipamentos, serão de responsabilidade do permissionário, bem
como o pagamento de taxas, impostos e encargos que incidirem sobre
a exploração de serviço.
Art. 6º. Finda a permissão de uso de espaço público, os materiais e
equipamentos
implantados
pelo
permissionário
passarão
ao
patrimônio público municipal, independentemente de qualquer
indenização.
Art. 7º. O permissionário terá direito à exploração comercial de
publicidade, mediante propagandas promocionais com sua marca ou
terceiros, como fonte de receita alternativa e complementar para
execução do serviço outorgado, sendo responsável exclusiva pela
contratação da publicidade a ser divulgada.
§ 1º Somente serão permitidos anúncios de produtos ou atividades
licenciadas, não atentatórios à lei, à moral e aos bons costumes.
§ 2º Os contratos de publicidade não poderão ter prazo superior ao da
permissão de uso de espaço público.
Art. 8º. Poderá ser rescindida a permissão de uso de espaço público
outorgada, sem que caiba qualquer direito à indenização ao
permissionário, quando constatado qualquer abuso, irregularidade ou
inobservância das condições exigidas na presente Lei, bem como no
edital de convocação.
Art. 9º. A escolha dos permissionários dar-se-á por intermédio de
chamamento público.
Art. 10. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
lei no que for necessário, a qualquer tempo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 27 de outubro de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:60912275
GABINETE
LEI Nº 1.200/2023
“INSTITUI A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
DE
TEMPO
INEGRAL
NAS
UNIDADES
ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE
MERUOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizada a ampliação gradual do tempo de
permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede
Municipal de Ensino de Meruoca, com o objetivo de contribuir para a
formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da
qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º - A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração
mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária
mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o
período, que compreenderá o tempo total em que o estudante
permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços
educacionais, conforme meta 06 do PME (2015) e a Lei
complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro
de 2022.
§1º - A Secretaria da Educação poderá optar por atender 7 (sete) horas
diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas
parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades
ministradas por docentes;
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo
ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não
alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por
professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de
serviços;
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta
(30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e
relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na
mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de
cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos.
§2º - A Secretaria em estudo com as condições orçamentária e
estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da
escola, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades
ministradas por docentes;
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades
complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no
horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as
habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de
oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou
prestadores de serviços;
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta
(30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e
relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na
mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de
cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos.
Art. 3º - O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do
estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação
contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem,
experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos
humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde,
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