DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328
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até 30% (trinta por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
10% (dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
comitê gestor, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
até 30% (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos pelo
conselho de administração da entidade qualificada;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Comitê terão
mandato de quatro anos, admitida recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Comitê, sem direito a voto;
V - o Comitê deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, seis vezes a
cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo,
VI - os conselheiros, e integrantes do comitê não receberão
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções
executivas.
VII - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do
Comitê;
Artigo 5º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Comitê Gestor:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
III - designar e dispensar os membros Gestores do contrato de gestão
ou de outra modalidade, que se fizer necessária;
IV - fixar a remuneração dos membros gestores;
V - aprovar as politicas internas da entidade qualificada, que deve
dispor, no mínimo, sobre a estrutura de governança corporativa, o
gerenciamento, os cargos e as competências;
VI - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade qualificada envolvidos na execução dos
contratos com os entes públicos;
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pelos gestores;
VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade qualificada, por centro de custo de cada contrato firmado
com os entes públicos, sempre com o auxílio de auditoria externa.
IX- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto.
Artigo 6º - A qualificação da entidade como Organização Social será
feita por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 7º - O Comitê Gestor terá sua composição e atribuições
definidas no Estatuto da entidade qualificada.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato de Gestão, ou outras modalidades, com Organizações
Sociais, desde que devidamente qualificadas.
Seção III
Do Contrato de Gestão, e outras modalidades.
Artigo 9º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão,
e outras modalidades, com instrumento firmado entre o Poder Público
e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades.
§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata o "caput" deste artigo, conforme art. 24, inciso XXIV, da Lei
Federal n° 8.666/93, com observância dos principios constitucionais,
de modo que a seleção da entidade a ser contratada deve observar
critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir
o acesso a todos os interessados.
§ 2º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo,
com dispensa da realização de licitação, será precedida de processo de
dispensa de licitação, devendo obedecer a todos os princípios
norteadores da administração pública.
Artigo 10 - O contrato de gestão celebrado pelo município,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da entidade contratada e será publicado através dos meios
de publicação oficiais no município.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Comitê Gestor, ao Secretário da área competente.
Artigo 11 - Na elaboração do contrato de gestão, e de outras
modalidades de contrato, devem ser observados os princípios inscritos
no artigo 37 da Constituição Federal, também, os seguintes preceitos:
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II - atendimento à disposição do § 2º. do artigo 9º. desta lei;
Parágrafo Primeiro - O Secretário pertinente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for
signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão e outras
modalidades.
Artigo 12 - A execução do contrato de gestão, dentre outras
modalidades, celebrado por organização social será fiscalizada pela
Secretaria pertinente.
§ 1º - O contrato de gestão, ou outra modalidade, deve prever a
possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada
pelo Secretário pertinente, composta por profissionais de notória
especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado
aquela autoridade.
§ 3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das
organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua
composição definida em ato do Poder executivo Municipal.
Artigo 13 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato
de gestão e dentre outras modalidades, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências
relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 14 - O prazo de duração do contrato de Gestão, e dentre outras
modalidades, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal,
obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados
os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de
outras avaliações previstas nesta lei.
Artigo 15 - Caso necessário e demonstrado a interesse público na
continuidade da vigência do contrato de Gestão, e outras modalidades,
será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que
ensejaram a lavratura do ajuste originário.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
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