Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 até 30% (trinta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do comitê gestor, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; até 30% (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos pelo conselho de administração da entidade qualificada; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Comitê terão mandato de quatro anos, admitida recondução; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto; V - o Comitê deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, seis vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo, VI - os conselheiros, e integrantes do comitê não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas. VII - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Comitê; Artigo 5º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Comitê Gestor: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III - designar e dispensar os membros Gestores do contrato de gestão ou de outra modalidade, que se fizer necessária; IV - fixar a remuneração dos membros gestores; V - aprovar as politicas internas da entidade qualificada, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura de governança corporativa, o gerenciamento, os cargos e as competências; VI - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade qualificada envolvidos na execução dos contratos com os entes públicos; VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pelos gestores; VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade qualificada, por centro de custo de cada contrato firmado com os entes públicos, sempre com o auxílio de auditoria externa. IX- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto. Artigo 6º - A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito Municipal. Artigo 7º - O Comitê Gestor terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade qualificada. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Gestão, ou outras modalidades, com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas. Seção III Do Contrato de Gestão, e outras modalidades. Artigo 9º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão, e outras modalidades, com instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades. § 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, conforme art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal n° 8.666/93, com observância dos principios constitucionais, de modo que a seleção da entidade a ser contratada deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. § 2º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de processo de dispensa de licitação, devendo obedecer a todos os princípios norteadores da administração pública. Artigo 10 - O contrato de gestão celebrado pelo município, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado através dos meios de publicação oficiais no município. Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Comitê Gestor, ao Secretário da área competente. Artigo 11 - Na elaboração do contrato de gestão, e de outras modalidades de contrato, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, também, os seguintes preceitos: I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - atendimento à disposição do § 2º. do artigo 9º. desta lei; Parágrafo Primeiro - O Secretário pertinente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão e outras modalidades. Artigo 12 - A execução do contrato de gestão, dentre outras modalidades, celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria pertinente. § 1º - O contrato de gestão, ou outra modalidade, deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário pertinente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado aquela autoridade. § 3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder executivo Municipal. Artigo 13 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão e dentre outras modalidades, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação. Artigo 14 - O prazo de duração do contrato de Gestão, e dentre outras modalidades, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta lei. Artigo 15 - Caso necessário e demonstrado a interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, e outras modalidades, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário. Seção V Do Fomento às Atividades SociaisFechar