DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328
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Artigo 16 - As entidades qualificadas como organizações sociais
ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública para todos os efeitos legais.
Artigo 17 - Às organizações sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão, e contratos.
§ 1º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, e demais instrumentos, parcela de
recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de
uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Artigo 18 - 0s bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os
novos bens integrem o patrimônio público.
Parágrafo único - A permuta de que trata o “caput” deste artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do
Poder Público.
Artigo 19 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos
artigos 16 e 17, § 3º., para as entidades qualificadas como
organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a
matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da
legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Artigo 20 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade
como
organização
social
quando
verificado
o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Artigo 21 - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos
e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais
penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22 - Fica autorizada a extinção de entidade qualificada, órgão,
unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder
Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela
Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os
seguintes preceitos:
- os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas
Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes
do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do
Município:
- a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas
públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de
providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no “caput" deste artigo, que terão sua continuidade a cargo
da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
- no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este
artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do
Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão
reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as
atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso
orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato
de Gestão;
- a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade,
órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos
destes, seguidos da identificação “OS”.
§ 1º - A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas,
nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e
formalidades previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 23 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta
Lei:
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público
Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão:
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder
Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiros e outros
relacionados a patrimônio sob sua Administração;
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados.
Artigo 24 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na
Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à
regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das
obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
§ 1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus
objetivos e limites.
§ 2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3º - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal devera,
através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação
do
respectivo
decreto,
instaurar
procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização
Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior
e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a
revogação do decreto de intervenção.
Artigo 25 - Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior,
quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
havendo indícios fundador de malversação de bens recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de
Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral
do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1°- O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o
disposto no Código de Processo Civil.
§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.
§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Artigo 26 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Artigo 27 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação
como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados
da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois)
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