DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3328 
 
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Artigo 16 - As entidades qualificadas como organizações sociais 
ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade 
pública para todos os efeitos legais. 
  
Artigo 17 - Às organizações sociais serão destinados recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão, e contratos. 
§ 1º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão, e demais instrumentos, parcela de 
recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei, desde que haja 
justificativa expressa da necessidade pela organização social. 
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às 
organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de 
uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 
  
Artigo 18 - 0s bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os 
novos bens integrem o patrimônio público. 
Parágrafo único - A permuta de que trata o “caput” deste artigo 
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do 
Poder Público. 
  
Artigo 19 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos 
artigos 16 e 17, § 3º., para as entidades qualificadas como 
organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e 
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação 
local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a 
matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da 
legislação específica de âmbito estadual. 
  
Seção VI 
  
Da Desqualificação 
  
Artigo 20 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade 
como 
organização 
social 
quando 
verificado 
o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
  
Artigo 21 - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos 
e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à 
utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais 
penais e civis aplicáveis à espécie. 
  
CAPÍTULO II 
  
Das Disposições Finais e Transitórias 
  
Artigo 22 - Fica autorizada a extinção de entidade qualificada, órgão, 
unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder 
Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela 
Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os 
seguintes preceitos: 
- os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades 
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas 
Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes 
do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do 
Município: 
- a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens 
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos 
contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de 
providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das 
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, 
referidos no “caput" deste artigo, que terão sua continuidade a cargo 
da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
- no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este 
artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do 
Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão 
reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as 
atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso 
orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato 
de Gestão; 
- a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, 
órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos 
destes, seguidos da identificação “OS”. 
§ 1º - A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos 
servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, 
nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e 
formalidades previstas no inciso I deste artigo. 
  
Artigo 23 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta 
Lei: 
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público 
Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão: 
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder 
Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; 
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; 
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiros e outros 
relacionados a patrimônio sob sua Administração; 
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados. 
  
Artigo 24 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na 
Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à 
regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das 
obrigações assumidas no Contrato de Gestão. 
§ 1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal 
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus 
objetivos e limites. 
§ 2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) 
dias. 
§ 3º - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal devera, 
através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação 
do 
respectivo 
decreto, 
instaurar 
procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e 
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 4º - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na 
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização 
Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior 
e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a 
revogação do decreto de intervenção. 
  
Artigo 25 - Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, 
quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, 
havendo indícios fundador de malversação de bens recursos de origem 
pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de 
Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral 
do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da 
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus 
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
  
§ 1°- O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o 
disposto no Código de Processo Civil. 
§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e 
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. 
§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e 
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. 
  
Artigo 26 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com 
emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
  
Artigo 27 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação 
como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados 
da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) 

                            

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