DOMCE 06/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3328 
 
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até 30% (trinta por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
10% (dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do 
comitê gestor, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
até 30% (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos pelo 
conselho de administração da entidade qualificada; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Comitê terão 
mandato de quatro anos, admitida recondução; 
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Comitê, sem direito a voto; 
V - o Comitê deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, seis vezes a 
cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo, 
VI - os conselheiros, e integrantes do comitê não receberão 
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à 
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual 
participem; 
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções 
executivas. 
VII - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do 
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do 
Comitê; 
  
Artigo 5º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Comitê Gestor: 
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
III - designar e dispensar os membros Gestores do contrato de gestão 
ou de outra modalidade, que se fizer necessária; 
IV - fixar a remuneração dos membros gestores; 
V - aprovar as politicas internas da entidade qualificada, que deve 
dispor, no mínimo, sobre a estrutura de governança corporativa, o 
gerenciamento, os cargos e as competências; 
VI - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras 
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos 
empregados da entidade qualificada envolvidos na execução dos 
contratos com os entes públicos; 
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pelos gestores; 
VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade qualificada, por centro de custo de cada contrato firmado 
com os entes públicos, sempre com o auxílio de auditoria externa. 
IX- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto. 
  
Artigo 6º - A qualificação da entidade como Organização Social será 
feita por ato do Prefeito Municipal. 
  
Artigo 7º - O Comitê Gestor terá sua composição e atribuições 
definidas no Estatuto da entidade qualificada. 
  
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
contrato de Gestão, ou outras modalidades, com Organizações 
Sociais, desde que devidamente qualificadas. 
  
Seção III 
Do Contrato de Gestão, e outras modalidades. 
  
Artigo 9º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão, 
e outras modalidades, com instrumento firmado entre o Poder Público 
e a entidade qualificada como organização social, com vistas à 
formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de 
atividades. 
§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que 
trata o "caput" deste artigo, conforme art. 24, inciso XXIV, da Lei 
Federal n° 8.666/93, com observância dos principios constitucionais, 
de modo que a seleção da entidade a ser contratada deve observar 
critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir 
o acesso a todos os interessados. 
§ 2º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, 
com dispensa da realização de licitação, será precedida de processo de 
dispensa de licitação, devendo obedecer a todos os princípios 
norteadores da administração pública. 
  
Artigo 10 - O contrato de gestão celebrado pelo município, 
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder 
Público e da entidade contratada e será publicado através dos meios 
de publicação oficiais no município. 
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após 
aprovação do Comitê Gestor, ao Secretário da área competente. 
  
Artigo 11 - Na elaboração do contrato de gestão, e de outras 
modalidades de contrato, devem ser observados os princípios inscritos 
no artigo 37 da Constituição Federal, também, os seguintes preceitos: 
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de 
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de 
qualidade e produtividade; 
II - atendimento à disposição do § 2º. do artigo 9º. desta lei; 
Parágrafo Primeiro - O Secretário pertinente deverá definir as 
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for 
signatário. 
  
Seção IV 
  
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão e outras 
modalidades. 
  
Artigo 12 - A execução do contrato de gestão, dentre outras 
modalidades, celebrado por organização social será fiscalizada pela 
Secretaria pertinente. 
§ 1º - O contrato de gestão, ou outra modalidade, deve prever a 
possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela 
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer 
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, 
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício 
financeiro. 
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada 
pelo Secretário pertinente, composta por profissionais de notória 
especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado 
aquela autoridade. 
§ 3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das 
organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua 
composição definida em ato do Poder executivo Municipal. 
  
Artigo 13 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato 
de gestão e dentre outras modalidades, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou 
bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências 
relativas aos respectivos âmbitos de atuação. 
  
Artigo 14 - O prazo de duração do contrato de Gestão, e dentre outras 
modalidades, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, 
obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados 
os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de 
outras avaliações previstas nesta lei. 
  
Artigo 15 - Caso necessário e demonstrado a interesse público na 
continuidade da vigência do contrato de Gestão, e outras modalidades, 
será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que 
ensejaram a lavratura do ajuste originário. 
  
Seção V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
  

                            

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