Ceará , 06 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3328 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Artigo 16 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Artigo 17 - Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, e contratos. § 1º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, e demais instrumentos, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Artigo 18 - 0s bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público. Parágrafo único - A permuta de que trata o “caput” deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Artigo 19 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 16 e 17, § 3º., para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual. Seção VI Da Desqualificação Artigo 20 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. Artigo 21 - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 22 - Fica autorizada a extinção de entidade qualificada, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos: - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município: - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no “caput" deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão; - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”. § 1º - A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. Artigo 23 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão: II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiros e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração; VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados. Artigo 24 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. § 1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites. § 2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. § 3º - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal devera, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 4º - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção. Artigo 25 - Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundador de malversação de bens recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1°- O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil. § 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. § 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Artigo 26 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Artigo 27 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois)Fechar