DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023110600029
29
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
V = R - VI - VP
R = C x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
3.1.2. Para o atendimento do disposto no subitem 1.6 deste Edital, as
entidades beneficentes de assistência social deverão conceder, anualmente, bolsas de
estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos
pagantes, sendo que para o cumprimento dessa proporção, poderão ofertar, em
substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos
pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade,
para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de
estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.
3.1.2.1. Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de
bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado conforme disposto no caput
do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021:
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z
II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 5] - Z
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 5
IV - alternativamente, as entidades beneficentes de assistência social poderão
ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
C1 >= [( X + E ) ÷ 9] - Z, e
C2 = ( I - C1 ) x 2
Onde, C1 > = arredondamento [( X + E ) ÷ 9] - Z, corresponde a no mínimo,
1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
C2 = ( I - C1 ) x 2 , corresponde a bolsas de estudo parciais com 50%
(cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida
a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo
integral.
CT= C1+C2, corresponde ao número total de bolsas integrais e parciais a
serem ofertadas.
3.1.3. Excepcionalmente, para as instituições beneficentes de assistência
social, em observância ao disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de
2021, e que assim optarem pela oferta de bolsas, o número de bolsas obrigatórias
integrais a serem ofertadas será calculado:
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z
II -para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 9] - Z
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão
de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 9
3.1.4. As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos subitens 3.1.1. a
3.1.3 significam:
I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no
processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;
W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005
regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023;
X = número de estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a
2023 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023;
E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no
primeiro semestre de 2024;
Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número
de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e
pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres
e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6). No caso das instituições que tiverem
optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do § 5º
do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais
concedidas a partir do ano de 2006;
Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas
concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros
semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do subitem 3.1.6);
P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem ofertadas no
processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;
V = valor da receita base disponível estimada para oferta de bolsas parciais de
50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;
SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o primeiro
semestre de 2024 multiplicada por 6;
R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a
serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024;
VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização,
suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas
para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I  e II  do
subitem 3.1.6) e às bolsas integrais a serem ofertadas no primeiro semestre de 2024;
VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em
utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres
(apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e
II do subitem 3.1.6);
A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro
semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre
de 2023;
B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos
primeiros semestres de 2006 a 2023 regularmente pagantes e matriculados ao final do
primeiro semestre de 2023;
C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes
regularmente pagantes no primeiro semestre de 2024;
K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e
pendentes de regularização, concedidas nos primeiros semestres de 2006 a 2023 (apenas
para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres e observados os incisos I e II do
subitem 3.1.6).
C1 = número de bolsas integrais na composição;
C2 = número de bolsas parciais
de 50% (cinquenta por cento) na
composição;
CT = número total de bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento)
na composição.
3.1.5. No caso das IES participantes que efetuarem alteração na modalidade
de oferta de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada curso e
turno será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos
seletivos de que tenham participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo
referente ao
primeiro semestre
de 2005,
ao qual
será aplicada
a modalidade
originalmente utilizada.
3.1.6. Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas, não
serão deduzidas do número de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente
ao primeiro semestre de 2024:
I - as bolsas adicionais geradas por transferência de turno, desde que no
mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem
ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência; e
II - as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento
pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do
Termo de Adesão ou Termo Aditivo.
3.1.7. Caso o cálculo especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do
subitem 3.1.1 resulte em número negativo de bolsas integrais a serem ofertadas, este
será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas
parciais a serem ofertadas.
3.1.8. A mantenedora da IES deverá considerar nas bolsas ofertadas por meio
do processo seletivo do Prouni todos os encargos educacionais praticados pela IES,
inclusive a matrícula e aqueles referentes às disciplinas cursadas em virtude de
reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho
acadêmico do bolsista.
4. DA PERMUTA DE BOLSAS DO PROUNI
4.1. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de
adesão, está restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o
número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite,
para cada curso ou turno.
4.2. A permuta de bolsas deverá ser realizada no período indicado no item
2.4.1 deste Edital.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A execução dos procedimentos referidos neste Edital e todos os demais
procedimentos disponíveis no Sisprouni devem ser certificados digitalmente e têm
validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente e enseja a
responsabilidade pessoal dos agentes executores nas esferas administrativa, civil e
penal.
5.2. O Ministério da Educação não se responsabilizará por problemas de
ordem técnica de terceiros, estranhos à administração, falhas de comunicação,
congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como
outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados com consequente
impossibilidade de acesso ao sistema do Prouni e que resultem na inviabilidade de
execução de procedimentos pela mantenedora.
5.3. É de exclusiva responsabilidade das mantenedoras divulgar em suas IES e
respectivos locais de oferta, mediante afixação em local de grande circulação de
estudantes, e em seu sítio eletrônico na internet, o Termo de Adesão, de Renovação de
Adesão ou Aditivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios, o inteiro teor
deste Edital e as informações sobre oferta e ocupação de bolsas a cada processo seletivo,
nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 18,
de 2014.
5.4. A instituição participante do processo seletivo de que trata este Edital
deverá 
disponibilizar
acesso 
virtual
aos 
estudantes
pré-selecionados 
para 
o
encaminhamento da documentação para análise da instituição e emissão do respectivo
Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, ou disponibilizar colaboradores
da instituição, para que receba a documentação fisicamente nos locais de oferta em que
houver estudantes
pré-selecionados, nos horários
de funcionamento
regulares da
instituição.
5.4.1. Ao receber virtualmente a documentação do estudante pré-selecionado,
conforme dispõe o subitem 5.4, a instituição deverá emitir virtualmente documento de
comprovação de entrega da documentação, nos termos do Anexo I da Portaria Normativa
MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015.
5.5. As informações eventualmente publicadas em editais das instituições
participantes e em suas páginas eletrônicas na internet deverão estar em estrita
conformidade com o disposto na Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014, e no Termo de
Adesão, Renovação de Adesão ou Aditivo emitidos pela mantenedora.
5.6. A mantenedora e suas respectivas IES deverão cumprir fielmente as
obrigações constantes do Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Termo Aditivo,
bem como o disposto na Lei nº 11.096, de 2005, na Lei nº 11.128, de 2005, e no Decreto
nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e demais normas do Programa.
5.7. Os horários dispostos neste Edital obedecerão ao horário oficial de
Brasília -DF.
5.8. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW
DA FONSECA
EXTRATO DE RESCISÃO
ESPÉCIE: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - Substituto nº. 24/2023.
PROCESSO: 23063.006447/2023-58
CONTRATANTE: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.
CONTRATADA: ALYNE ALVES NUNES OLIVEIRA, Matrícula SIAPE nº. 3352429.
OBJETO: Rescisão, a pedido, de Contrato de Trabalho de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - Substituto nº. 24/2023, celebrado em 03 de julho de 2023, através
do Extrato de Contrato nº. 24, publicado na seção 3 do D.O.U. de 07/07/2023.
AMPARO LEGAL: Artigo 12, inciso II, §1º da Lei nº. 8.745/93.
DATA DA RESCISÃO: 13/10/2023
ASSINADO pelo Diretor-Geral Maurício Saldanha Motta - contratante e ALYNE ALVES NUNES
OLIVEIRA .
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 2/2023 - UASG 153015
Número do Contrato: 32/2022.
Nº Processo: 23062.012558/2022-22.
Contratante: CENTRO
FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA
DE MG.
Contratado:
11.312.296/0001-00 - AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. Objeto: Repactuação
de valores para reajuste do contrato em razão das convenções coletivas de trabalho (cct)
da categoria de vigia no ano de 2023 das cidades de divinópolis, varginha e nepomuceno
de acordo com o que restou estipulado na cláusula sexta do contrato nº 32/2022 firmado
entre as partes. Vigência: 03/01/2023 a 03/01/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
5.793.031,14. Data de Assinatura: 02/11/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 02/11/2023).
COLÉGIO PEDRO II
CAMPUS ENGENHO NOVO I
R E T I T I C AÇ ÃO
NO EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 00001/2023 ao Contrato 11/2023
Serviços que entre si fazem o Colégio Pedro II - Campus Engenho Novo I, para serviços
contratação de empresa especializada para prestação serviços de controle de remoção
de colmeias de abelhas, marimbondos e vespas, e de controle sanitário de pombos e
morcegos na dependência do Colégio Pedro II - Campus Engenho Novo I, publicado no
D.O de 31/11/2023, Seção 3. onde se lê: na cláusula primeira, 1.3, no item 2
"Quantidade 5.518" leia-se: Quantidade 5.118". Na cláusula terceira: onde se lê: "3.1.
O valor total da contratação é de R$ 4.513,82 (Quatro mil, quinhentos e treze reais
e oitenta e dois centavos)." Leia: se: "O valor total da contratação é de R$ 4.317,82
(Quatro mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).

                            

Fechar