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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600002 2 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; VI - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; VII - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; VIII - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais; e IX- educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior. CAPÍTULO II PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 3º Para requerer a Progressão por Capacitação Profissional, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Profissional o formulário previsto no Anexo I desta Portaria Normativa, acompanhado de cópia autenticada do certificado de conclusão do curso correspondente. Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos deverá ocorrer por intermédio do gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União, podendo conter no campo "observação" a informação de que se trata de Progressão por Capacitação Profissional. Art. 4º O Programa de Capacitação deverá ser compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, conforme previsto no §1º do art. 10 e no Anexo III da Lei nº 11.091, de 2005. Art. 5º Para a concessão da Progressão por Capacitação Profissional deverá ser respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão por capacitação profissional anterior e a nova progressão. Art. 6º A Progressão por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação do ato de concessão pelo Secretário-Geral de Administração, no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União, com efeitos financeiros: I - a partir da data de protocolização do requerimento inicial pelo interessado no Protocolo Central Unificado; ou II - a partir da data de abertura de processo no gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. No caso de abertura de processo no gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União diretamente pelo requerente, será considerada como data de protocolização a data em que o formulário foi juntado aos autos. Art. 7º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Profissional analisar a documentação e o requerimento apresentados. § 1º A análise deverá verificar se a obtenção da certificação em programa de capacitação é compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima, bem como se o interstício exigido foi cumprido, nos termos do §1ºdo art. 10 da Lei nº 11.091, de 2005. § 2º A análise deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data de protocolização do requerimento devidamente instruído. § 3º Caso o servidor apresente mais de um certificado de capacitação que atenda aos requisitos, para fins de Progressão por Capacitação Profissional, será considerado aquele que tiver maior relevância para o desenvolvimento institucional e compatibilidade com o ambiente organizacional. § 4º Será permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. Art. 8º Para a definição dos ambientes organizacionais da Advocacia-Geral da União, classificados no Anexo IV desta Portaria Normativa, considerou-se os órgãos previstos no Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único. As áreas de conhecimento dos cursos de capacitação, relacionados aos respectivos ambientes organizacionais, conforme previstos no caput, estão elencados no Anexo III desta Portaria Normativa. Art. 9º Serão considerados somente os certificados dos cursos de capacitação obtidos após o enquadramento no PCCTAE, nos termos do art. 329, da Lei nº 11.907, de 2009, observados os requisitos previstos no §1º do art. 10 da Lei nº 11.901, de 2005. Art. 10. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, mantido o nível de classificação e de padrão de vencimento ocupado, conservada, neste último caso, a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. CAPÍTULO III PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL Art. 11. A Progressão por Mérito Profissional independe de requerimento a ser apresentado pelo servidor, devendo os requisitos para sua concessão serem analisados de ofício pela Diretoria de Desenvolvimento Profissional. Art. 12. Para a concessão da Progressão por Mérito Profissional o servidor deverá cumprir o interstício de 18 (dezoito) meses da última Progressão por Mérito recebida e ter obtido conceito dentro ou acima do esperado conforme regulamento interno da avaliação de desempenho individual dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. § 1º O interstício de 18 (dezoito) meses para fins de Progressão por Mérito deverá ser computado a partir da data de enquadramento do servidor no PCCTAE, nos termos do art. 329, da Lei nº 11.907, de 2009, considerando o disposto no §4º do art. 24 da Lei nº 11.091, de 2005. § 2º Na contagem do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, serão descontados os dias decorrentes de licenças e afastamentos que não contam como de exercício efetivo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Será utilizada a última avaliação de desempenho individual do servidor obtida segundo critérios estabelecidos no regulamento da avaliação de desempenho da Advocacia-Geral da União. § 4º O servidor que não obtiver a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho individual para alcançar o conceito dentro do esperado, segundo a escala de avaliação individual prevista no regulamento da avaliação de desempenho da Advocacia- Geral da União, terá a sua progressão funcional por mérito postergada, devendo ser submetido às avaliações de desempenho posteriores. § 5º Os efeitos financeiros da Progressão por Mérito Profissional serão contados a partir da data em que o servidor completar o interstício mínimo exigido de 18 (dezoito) meses da última progressão por mérito profissional, após a publicação do ato de concessão pelo Secretário-Geral de Administração, no Boletim de Serviço Eletrônico. CAPÍTULO IV INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO Art. 13. O servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular poderá requerer o Incentivo à Qualificação, devendo, para tanto, encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Profissional o formulário previsto no Anexo II desta Portaria Normativa, acompanhado do certificado de conclusão de curso de educação formal. Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos deverá ocorrer por intermédio do gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União, podendo conter no campo "observação" a informação de que se trata de Incentivo à Qualificação. Art. 14. O Incentivo à Qualificação será calculado em percentual sobre o padrão de vencimento de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 11.091, de 2005, e no Anexo I do Decreto nº 5.824, de 2006. Art. 15. Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Profissional analisar a documentação e o requerimento apresentados. § 1º A análise deve certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor previsto no Anexo IV desta Portaria Normativa, no prazo de 30 (trinta dias) após a data de entrada do requerimento devidamente instruído. § 2º As áreas de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional de atuação do servidor no âmbito da Advocacia-Geral da União são as estabelecidas no Anexo V desta Portaria Normativa. Art. 16. Somente serão aceitos os certificados de conclusão de cursos de educação formal, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação nos níveis de graduação, especialização, mestrado e doutorado. § 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES. § 2º Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu a distância deverão obedecer ao disposto no §1º do art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018. § 4º Os diplomas de mestrado e doutorado deverão estar registrados, podendo ser aceitos certificado ou declaração de conclusão, desde que acompanhado do histórico do curso. § 5º Os certificados referentes aos cursos dos níveis de ensino fundamental, ensino médio e ensino médio profissionalizante deverão ser devidamente credenciados pelo Ministério da Educação. § 6º Os cursos de pós-médios são considerados cursos profissionalizantes para fins de concessão de Incentivo à Qualificação, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2010, da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. Art. 17. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão pelo Secretário-Geral de Administração, no Boletim de Serviço Eletrônico, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, vedada qualquer retroatividade à data anterior à publicação da presente portaria normativa. Parágrafo único. No caso de abertura de processo no gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União diretamente pelo requerente, será considerada a data em que o formulário foi juntado aos autos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União. Art. 19. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 250, de 17 de julho de 2013; e II - a Portaria nº 309, de 28 de agosto de 2014. Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO I FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome: CPF: Matrícula SIAPE: Cargo: Nível de Classificação: Nível de Capacitação: Padrão de Vencimento: Unidade de lotação: Unidade de exercício: Celular / Aplicativo de mensagens: Telefone fixo (opcional): Endereço eletrônico institucional: Data da última progressão por capacitação profissional, se houver: II - DAS CERTIFICAÇÕES OBTIDAS Informar a(s) capacitação(ões) obtida(s), com as respectivas cargas-horárias e nome da(s) instituição(ões). 1. Nome do curso: 2. Instituição:Fechar