DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 210
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 53
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 61
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 108
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 112
Ministério Público da União................................................................................................. 112
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 117
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159
.................................. Esta edição é composta de 165 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 3/11/2023 a
edição extra nº 209-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188
(1)
ORIGEM
: 6188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702,
I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), na redação
que lhe deu a Lei n. 13.467/2017, entendendo prejudicada a análise do pedido de liminar, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho
Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos divergindo do Ministro Ricardo Lewandowski
(Relator) para julgar improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade do art. 702, I,
f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei
13.467/2017; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §
3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que
lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de
liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro
Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO
DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI
5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA
EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICI Á R I O.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA.
I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela
de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de
atribuições.
II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos
de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do
regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político-
administrativa (reserva constitucional de lei).
III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias
que integram a competência normativa dos tribunais.
IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou
stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o
qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência
dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos.
V - De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos
tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de
validade.
IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário,
assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior.
V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento
dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia
constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as
prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna.
VI - "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do
Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de
interferência dos demais Poderes" (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard).
VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à
atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou
seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar
concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações.
IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados
por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito
"de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de
súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica".
X - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702,
I, f, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação
que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de
Progressão Funcional por Capacitação Profissional,
por Mérito Profissional, bem como do Incentivo à
Qualificação aos servidores do Quadro de Apoio
Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União,
oriundos das Instituições Federais de Ensino - IFES,
enquadrados no Plano de
Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e XVIII, caput, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e tendo em vista o disposto no art. 329 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.824, de 29 de junho
de 2006, e no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, e de acordo com o que consta
do Processo Administrativo nº 00400.000724/2022-64, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelece os procedimentos a serem observados por ocasião do
desenvolvimento na carreira dos servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
da Advocacia-Geral da União, oriundos das Instituições Federais de Ensino, enquadrados
no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação - PCCTAE.
§ 1º O desenvolvimento previsto no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente,
pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente,
Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2º A concessão do Incentivo à Qualificação - IQ também deve atender ao
disposto nesta Portaria Normativa.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro
de 2005, no Decreto nº 5.824, 29 de junho de 2006, no Decreto nº 5.825, de 29 de
junho de 2006, e na Portaria Normativa que regulamenta a avaliação de desempenho
individual dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, entende-se por:
I - progressão por capacitação profissional: a mudança de nível de capacitação, no
mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação
em Programa de Capacitação;
II - progressão por mérito profissional: a mudança para o padrão de
vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício,
desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de
desempenho, observado o respectivo nível de capacitação;
III - incentivo à qualificação: percentual calculado sobre o padrão de vencimento
devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular;
IV - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor integrada
por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades
institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;

                            

Fechar