REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 210 Brasília - DF, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 53 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 61 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 108 Ministério dos Transportes................................................................................................... 111 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 112 Ministério Público da União................................................................................................. 112 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 117 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159 .................................. Esta edição é composta de 165 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 3/11/2023 a edição extra nº 209-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188 (1) ORIGEM : 6188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei n. 13.467/2017, entendendo prejudicada a análise do pedido de liminar, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos divergindo do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei 13.467/2017; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICI Á R I O. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA. I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de atribuições. II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político- administrativa (reserva constitucional de lei). III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias que integram a competência normativa dos tribunais. IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos. V - De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade. IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior. V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna. VI - "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes" (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard). VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações. IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito "de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica". X - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de Progressão Funcional por Capacitação Profissional, por Mérito Profissional, bem como do Incentivo à Qualificação aos servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União, oriundos das Instituições Federais de Ensino - IFES, enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII, caput, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 329 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006, e no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000724/2022-64, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelece os procedimentos a serem observados por ocasião do desenvolvimento na carreira dos servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União, oriundos das Instituições Federais de Ensino, enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação - PCCTAE. § 1º O desenvolvimento previsto no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. § 2º A concessão do Incentivo à Qualificação - IQ também deve atender ao disposto nesta Portaria Normativa. § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.824, 29 de junho de 2006, no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, e na Portaria Normativa que regulamenta a avaliação de desempenho individual dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União. Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, entende-se por: I - progressão por capacitação profissional: a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação; II - progressão por mérito profissional: a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação; III - incentivo à qualificação: percentual calculado sobre o padrão de vencimento devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular; IV - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;Fechar