DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.929, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 1º, VII, da PORTARIA SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 08000.024071/2005-22, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e
§ 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, EZEQUIEL PEREZ ROJAS, de
nacionalidade boliviana, filho de Celso Perez Puro e de Maria Luiza Roja, nascido no
Estado Plurinacional da Bolívia, em 22 de dezembro de 1977, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo
período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.930, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 1º, VII, da PORTARIA SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 08000.018647/2001-99, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e
§ 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, SAMUEL OKECHUKWU OKOLI, de
nacionalidade nigeriana, filho de John Okoli e de Mary Okoli, nascido na República
Federal da Nigéria, em 27 de outubro de 1965, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 26 (vinte
e seis) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.931, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 1º, VII, da PORTARIA SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 08000.007230/2001-09, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e
§ 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, GENARO DE LOS ANGELES BECERRA
ROSAS, de nacionalidade chilena, filho de Belisario Becerra e de Erna Rosas, nascido em
Santiago, na República do Chile, em 10 de maio de 1962, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo
período de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, a partir da execução da
medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
GABINETE
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.049, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Samsara, A Jornada da Alma (Espanha - 2023)
Título Original: Samsara
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Lois Patiño
Criador(es): Senor & Senora, Moonlight Cinema Barcelona, Jeonju Cinema
Distribuidor(es): A La Carte
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002991/2023-92
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.050, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: O Ano Do Tigre (República Dominicana - 2023)
Título Original: El Año Del Tigre
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Yasser Michelén
Criador(es): Jose Ramón Alama
Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado
em TV aberta
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.003012/2023-13
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.051, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ó Paí, Ó 2 (Brasil - 2023)
Título Original: Ó Paí, Ó 2
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Viviane Ferreira
Criador(es): Augusto Casé Filho E Monique Gardenberg
Distribuidor(es): H2O Distribuidora De Filmes SA
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado
em TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.003045/2023-63
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.052, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título no Brasil: Godzilla Minus One (Japão - 2023)
Título Original: Godzilla Minus One
Categoria: Trailer
Diretor(es): Takashi Yamazaki
Criador(es): Toho Co., ltd
Distribuidor(es): Sato Company
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.003103/2023-59
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 15, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05
Representante(s): Cade "ex officio"
Representado(s): Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta
Tendo em vista a Nota Técnica nº 148/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
1299644) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados
notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.
156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral
profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 23/2023
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Representante: CADE ex officio
Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos
Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos
Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito
Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do
Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de
Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe
Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla
Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros
Acolho a Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1303972) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da
Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica,
opinando-se pela condenação dos Representados: (i-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de
Goiás; (ii-) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); (iii-) Sindicato dos
Corretores de Imóveis de Alagoas; (iv-) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; (v-)
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; (vi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do
Distrito Federal; (vii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; (viii-) Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Pará; (ix-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; (x-)
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; (xi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de
Minas Gerais; (xii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas
condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c
§3º, incisos II da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por
infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das
demais penalidades entendidas cabíveis.
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 24/2023
Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72
Representante: CADE ex officio
Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CREC I / G O )
Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva.
Acolho a Nota Técnica nº 161/2015/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1303380) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da
Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica,
opinando-se pela condenação do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
5a. Região (CRECI/GO), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem
econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II da Lei nº 12.529/2011,
recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do
art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
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