DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/1/2017
112.956,66
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Vale do Café Cinemas Ltda,
Maria Celeste Leal e Márcia Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Agência Nacional do Cinema
e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10164-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10165/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: 023.690/2017-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Eliane Ribeiro Marques (770.708.523-04) e Vilma Marques Silva
(008.775.233-63).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alto Alegre do Pindaré-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Nathália Carvalho
da
Silva
(OAB/MA
20.085),
representando Eliane Ribeiro Marques e Vilma Marques Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 12.571/2020-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos;
9.2. negar provimento ao recurso de Vilma Marques Silva;
9.3. dar provimento parcial ao recurso de Eliane Ribeiro Marques, de modo a
modificar a redação dos itens 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 12.571/2020-TCU-2ª Câmara, nos
seguintes termos:
"(...) 9.3.1. responsabilidade solidária entre Atenir Ribeiro Marques e Eliane
Ribeiro Marques, além da Qualitativa Cooperativa de Serviços Qualificados, pelo seguinte
valor:
. Data
Valor (R$)
. 10/9/2013
73.915,56
. 4/12/2013
72.000,00
. Total
145.915,56
(...) 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em
desfavor de Atenir Ribeiro Marques, Eliane Ribeiro Marques e Francisco Gomes da Silva,
além da Qualitativa Cooperativa de Serviços Qualificados, sob os respectivos valores de R$
30.000,00 (trinta mil reais), R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) e R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da dívida em favor do Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor;";
9.4. incluir o item 9.3.4 no Acórdão 12.571/2020-TCU-2ª Câmara, com o
seguinte teor:
"9.3.4. responsabilidade solidária entre Atenir Ribeiro Marques e Qualitativa
Cooperativa de Serviços Qualificados, pelo seguinte valor:
. Data
Valor (R$)
. 4/1/2014
70.000,00
9.5. dar ciência desta deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde
e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10165-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10166/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.404/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Anderson José de Sousa (161.737.082-72) e Luiz Ricardo de
Moura Chagas (274.321.302-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Meruoca-CE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM),
representando Anderson José de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão
no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso
01535/2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Luiz Ricardo de Moura
Chagas, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Anderson José de Sousa;
9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Ricardo de Moura Chagas, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este
Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores
acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/7/2014
368.420,00
9.4. julgar irregulares as contas de Anderson José de Sousa, com fulcro nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da lei 8.443/1992, 19, parágrafo único e 23, inciso
III, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I da lei 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. aplicar ao Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas a multa prevista no art. 57 da
lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso
não atendidas as notificações
9.7. autorizar, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento
no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao FNDE e aos responsáveis, para ciência, e à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10166-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10167/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.975/2019-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Vitor Sérgio Couto dos Santos (231.650.657-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Cláudio Luiz Narciso Lourenco (265630/OAB-SP),
representando Vitor Sergio Couto dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 2.083/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10167-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10168/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.261/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Gonçalo-RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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