DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 10226/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.440/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Clínica de
Imagenologia Ltda. (63.586.549/0001-20);
Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Amanda
Almeida
Waquim (OAB/MA
10.686),
Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI 5.444).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Raimundo Neiva Moreira
Neto e da Clínica de Imagenologia Ltda., em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União na modalidade fundo a fundo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
de Raimundo Neiva Moreira Neto
(397.841.343-49) e da
Clínica de Imagenologia Ltda.
(63.586.549/0001-20), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. 
condenar
os 
responsáveis
identificados 
no
subitem 
anterior,
solidariamente, com fundamento nos art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210
do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/2/2010
36.000,00
. 12/3/2010
29.115,00
. 9/4/2010
35.010,00
. 20/4/2010
17.775,00
. 1º/6/2010
9.945,00
. 15/6/2010
14.175,00
. 22/7/2010
5.310,00
. 10/8/2010
10.575,00
. 10/9/2010
10.260,00
. 5/11/2010
6.660,00
. 7/12/2010
6.930,00
. 20/1/2011
32.085,00
. 2/5/2011
4.500,00
. 2/5/2011
8.685,00
. 14/7/2011
7.560,00
. 10/8/2011
4.140,00
. 18/8/2011
7.425,00
. 21/12/2011
15.750,00
. 29/12/2011
7.515,00
. 1º/3/2012
3.690,98
. 17/5/2012
4.428,90
. 17/5/2012
3.552,00
. 17/5/2012
5.904,55
. 7/8/2012
9.259,60
. 13/8/2012
9.563,22
. 5/9/2012
10.937,85
. 5/10/2012
12.510,00
. 9/11/2012
10.870,90
. 1º/12/2012
5.940,00
. 11/12/2012
3.544,30
9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Raimundo Neiva Moreira Neto e à
Clínica de Imagenologia Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal
(art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento
Interno),
o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional
de Saúde, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do
Maranhão, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10226-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10227/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.249/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsáveis: Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68); Idemar Sarraf
Felipe (028.640.102-91).
4. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renata Lacerda Monteiro (OAB/DF 66.529); Jackelyne
da Silva Oliveira (915.337.592-00).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
em desfavor de Euricélia Melo Cardoso e do espólio de Idemar Sarraf Felipe, ex-
prefeitos de Laranjal do Jari/AP, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE,
exercício 2009);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68)
e de Idemar Sarraf Felipe (028.640.102-91), representado por seu espólio na pessoa de
sua ex-companheira, Jackelyne da Silva Oliveira (915.337.592-00), com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
e 209, inciso III, do RI/TCU;
9.2. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, com
fundamento nos art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:
9.2.1. débitos relacionados à responsável
Sra. Euricélia Melo Cardoso
(466.697.012-68):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/1/2009
458,33
. 28/1/2009
528,00
. 28/1/2009
528,00
. 29/1/2009
5.000,00
. 4/2/2009
528,00
. 4/3/2009
14.416,00
. 10/3/2009
1.440,00
. 10/3/2009
1.440,00
. 13/3/2009
528,00
. 13/3/2009
528,00
. 13/3/2009
528,00
. 25/3/2009
5.401,20
. 8/4/2009
3.370,25
. 8/4/2009
3.355,45
. 9/4/2009
1.056,00
. 9/4/2009
1.056,00
. 9/4/2009
1.056,00
. 9/4/2009
528,00
. 9/4/2009
528,00
. 9/4/2009
528,00
. 9/4/2009
1.584,00
. 14/4/2009
864,00
. 7/12/2009
6.870,00
. 7/12/2009
2.311,20
. 7/12/2009
3.780,00
. 18/12/2009
864,00
. 18/12/2009
528,00
. 18/12/2009
550,00
. 21/12/2009
500,00
9.2.2. débitos relacionados ao espólio
do Sr. Idemar Sarraf Felipe
(028.640.102-91):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/4/2009
1.056,00
. 13/5/2009
5.106,00
. 26/6/2009
20.000,00
. 11/8/2009
222,00
. 11/8/2009
2.053,35
. 11/8/2009
3.290,40
. 11/8/2009
333,00
. 12/8/2009
1.657,80
. 12/8/2009
1.152,00
. 12/8/2009
531,00
. 13/8/2009
333,00
. 14/8/2009
531,00
. 1/9/2009
222,00
. 1/9/2009
845,00
. 1/9/2009
3.323,98
. 1/9/2009
2.489,89
. 1/9/2009
2.573,25
. 2/9/2009
639,00
. 4/9/2009
566,40
. 17/9/2009
885,00
. 18/9/2009
2.655,90
. 18/9/2009
1.080,00
. 21/9/2009
282,00
. 21/9/2009
787,00
. 22/9/2009
141,00
. 22/9/2009
141,00
. 23/9/2009
3.167,50
. 2/10/2009
4.407,67
. 7/10/2009
423,00
. 16/10/2009
8.588,01
. 22/10/2009
860,82
. 22/10/2009
525,00
. 23/10/2009
1.737,41
9.3. aplicar à Sra. Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de
R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente
desde a
data deste
acórdão até
a dos
efetivos
recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e
o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os
correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de
Assistência Social, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado
do Amapá, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

                            

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