REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 210-A Brasília - DF, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023110600001 1 Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.768, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a reversão do processo de dissolução societária da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a reversão do processo de dissolução societária da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará providências para a realização de assembleia geral extraordinária do Ceitec a fim de deliberar sobre: I - aprovação da reversão do processo de liquidação do Ceitec e de sua dissolução, com vistas a restabelecer o funcionamento regular da empresa; II - destituição do liquidante e eleição dos membros do conselho de administração; III - destituição dos membros do conselho fiscal, que funcionou durante a liquidação, e eleição dos novos membros, para o período de atuação de dois anos; e IV - fixação da remuneração dos administradores, dos membros do conselho fiscal e do comitê de auditoria. § 2º Na assembleia geral extraordinária de que trata o § 1º, poderão ser deliberados outros temas que se façam necessários à reversão do processo de dissolução societária do Ceitec. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.578, de 15 de dezembro de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Fernando Haddad Esther Dweck Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 - SAGICAD - MDS, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece as definições técnicas e os procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 dos Formulários e do Sistema de Cadastro Único e revoga a Instrução Normativa n° 02/Senarc/MDS, de 26 de agosto de 2011. A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 do Anexo III do Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece definições técnicas e procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 do Formulário Principal de Cadastramento (Caderno Verde) e dos Formulários Avulsos e Suplementares, bem como do Sistema de Cadastro Único, observada a Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022. Art. 2º Conforme § 2º do art. 2º da Portaria nº 810, de 2022, considera- se válido o cadastro familiar que atenda integralmente os seguintes requisitos: I - registro na família de Responsável pela Unidade Familiar (RUF), podendo ser um Responsável Familiar (RF) com idade igual ou superior a 16 anos, ou um Responsável Legal (RL), conforme especificações do inciso V do art. 2º da Portaria nº 810, de 2022; II - registro do número principal de, pelo menos, um dos documentos de identificação previstos no Formulário Principal de Cadastramento para todos os componentes da família; III - registro do número do CPF ou do Título de Eleitor para o RF, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos no art. 31 da Portaria nº 810, de 2022, que poderão apresentar qualquer documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento; IV - números de CPF registrados possuírem dígito verificador válido e titularidade correta; e V - ausência de multiplicidade de pessoa na base nacional do Cadastro Único. Art. 3º São informações específicas utilizadas para caracterizar uma atualização cadastral, nos termos do inciso XV do art. 2º da Portaria nº 810, de 2022: I - endereço domiciliar, considerando a alteração ou confirmação das informações dos campos 1.12, 1.14, 1.15 ou 1.18 do Sistema de Cadastro Único; II - renda familiar, considerando a alteração ou confirmação das informações dos campos 8.05, 8.08 ou 8.09 do Sistema de Cadastro Único; III - composição familiar, com inclusão ou exclusão de membros na família; IV - CPF ou Título de Eleitor para o RF, considerando a alteração ou confirmação das informações dos campos 5.02 ou 5.05 do Sistema de Cadastro Único; V - para famílias quilombolas e indígenas, registro de qualquer documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento, inclusive o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani), para os indígenas; VI - substituição do RF, considerando a alteração do campo 4.07 do Sistema de Cadastro Único para todos os membros familiares, quando necessário; VII - código Inep, considerando a alteração ou confirmação das informações do campo 7.06 do Sistema de Cadastro Único; VIII - série escolar, considerando a alteração ou confirmação das informações dos campos 7.07 e 7.08 do Sistema de Cadastro Único; e IX - documentos para cadastros unipessoais, observado o disposto nos arts. 8º-A e 8º-B da Portaria nº 810, de 2022, considerando a inclusão ou alteração dos documentos no campo 9.02 do Sistema de Cadastro Único. § 1º O procedimento de atualização cadastral requer a alteração ou confirmação das informações específicas descritas nos incisos do caput para ao menos um dos componentes da família. § 2º A confirmação da atualidade cadastral será realizada mediante funcionalidade específica disponível no Sistema de Cadastro Único. Art. 4º O registro no Sistema de Cadastro Único de dados de pessoas sem documentação civil deverá ser realizado por municípios e Distrito Federal, mas não será atribuído Número de Identificação Social (NIS) à pessoa cuja documentação civil obrigatória não foi inserida no Sistema de Cadastro Único, e ela não será considerada para o cálculo da renda familiar. Art. 5º Nos casos de exclusão de pessoa motivada por falecimento, conforme inciso I do art. 24 e inciso I do art. 25 da Portaria nº 810, de 2022, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das seguintes informações de certidão de óbito: a) número do Termo; b) livro; c) folha; d) data de emissão; e) UF; f) município; e g) nome do cartório. Art. 6º Nas hipóteses dispostas nos arts. 24 e 25 da Portaria nº 810, de 2022, em que é facultada ou obrigatória a apresentação de parecer que ateste o motivo de exclusão da pessoa ou da família, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das seguintes informações: a) número do parecer; b) data de emissão; c) CPF do servidor responsável pela emissão do parecer; d) UF; e e) município. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n° 02/Senarc/MDS, de 26 de agosto de 2011. Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................Fechar