DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 210-A
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.768, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a reversão do processo de dissolução
societária da empresa pública Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a reversão do processo de dissolução societária da
empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará providências para a
realização de assembleia geral extraordinária do Ceitec a fim de deliberar sobre:
I - aprovação da reversão do processo de liquidação do Ceitec e de sua
dissolução, com vistas a restabelecer o funcionamento regular da empresa;
II - destituição do liquidante e eleição dos membros do conselho de
administração;
III - destituição dos membros do conselho fiscal, que funcionou durante a
liquidação, e eleição dos novos membros, para o período de atuação de dois anos; e
IV - fixação da remuneração dos administradores, dos membros do conselho
fiscal e do comitê de auditoria.
§ 2º Na assembleia geral extraordinária de que trata o § 1º, poderão ser
deliberados outros temas que se façam necessários à reversão do processo de dissolução
societária do Ceitec.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.578, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Fernando Haddad
Esther Dweck
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E
CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 - SAGICAD - MDS, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece
as 
definições
técnicas 
e
os
procedimentos
operacionais necessários
para
a
utilização da Versão 7
dos Formulários e do
Sistema de Cadastro Único e revoga a Instrução
Normativa n° 02/Senarc/MDS, de 26 de agosto de
2011.
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO
ÚNICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 do Anexo III do Decreto nº
11.634, de 14 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição Federal; resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece definições técnicas e procedimentos
operacionais necessários para a utilização da Versão 7 do Formulário Principal de
Cadastramento (Caderno Verde) e dos Formulários Avulsos e Suplementares, bem como do
Sistema de Cadastro Único, observada a Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º Conforme § 2º do art. 2º da Portaria nº 810, de 2022, considera-
se válido o cadastro familiar que atenda integralmente os seguintes requisitos:
I - registro na família de Responsável pela Unidade Familiar (RUF), podendo
ser um Responsável Familiar (RF) com idade igual ou superior a 16 anos, ou um
Responsável Legal (RL), conforme especificações do inciso V do art. 2º da Portaria nº
810, de 2022;
II - registro do número principal de, pelo menos, um dos documentos de
identificação previstos no Formulário Principal de Cadastramento para todos os
componentes da família;
III - registro do número do CPF ou do Título de Eleitor para o RF, à exceção
dos casos de cadastramento diferenciado definidos no art. 31 da Portaria nº 810, de
2022, que poderão apresentar qualquer documento de identificação previsto no
Formulário Principal de Cadastramento;
IV - números de CPF registrados possuírem dígito verificador válido e
titularidade correta; e
V - ausência de multiplicidade de pessoa na base nacional do Cadastro Único.
Art. 3º
São informações específicas
utilizadas para
caracterizar uma
atualização cadastral, nos termos do inciso XV do art. 2º da Portaria nº 810, de
2022:
I - endereço domiciliar, considerando a alteração ou confirmação das
informações dos campos 1.12, 1.14, 1.15 ou 1.18 do Sistema de Cadastro Único;
II - renda familiar, considerando a alteração ou confirmação das informações
dos campos 8.05, 8.08 ou 8.09 do Sistema de Cadastro Único;
III
-
composição familiar,
com
inclusão
ou
exclusão de
membros
na
família;
IV - CPF ou Título de Eleitor para o RF, considerando a alteração ou
confirmação das informações dos campos 5.02 ou 5.05 do Sistema de Cadastro
Único;
V - para famílias quilombolas e indígenas, registro de qualquer documento
de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento, inclusive o Registro
Administrativo de Nascimento Indígena (Rani), para os indígenas;
VI - substituição do RF, considerando a alteração do campo 4.07 do Sistema
de Cadastro Único para todos os membros familiares, quando necessário;
VII - código Inep, considerando a alteração ou confirmação das informações
do campo 7.06 do Sistema de Cadastro Único;
VIII - série escolar, considerando
a alteração ou confirmação das
informações dos campos 7.07 e 7.08 do Sistema de Cadastro Único; e
IX - documentos para cadastros unipessoais, observado o disposto nos arts.
8º-A e 8º-B da Portaria nº 810, de 2022, considerando a inclusão ou alteração dos
documentos no campo 9.02 do Sistema de Cadastro Único.
§ 1º O procedimento de atualização cadastral requer a alteração ou
confirmação das informações específicas descritas nos incisos do caput para ao menos
um dos componentes da família.
§ 2º A confirmação da
atualidade cadastral será realizada mediante
funcionalidade específica disponível no Sistema de Cadastro Único.
Art. 4º O registro no Sistema de Cadastro Único de dados de pessoas sem
documentação civil deverá ser realizado por municípios e Distrito Federal, mas não será
atribuído Número de Identificação Social (NIS) à pessoa cuja documentação civil
obrigatória não foi inserida no Sistema de Cadastro Único, e ela não será considerada
para o cálculo da renda familiar.
Art. 5º Nos casos de exclusão de pessoa motivada por falecimento,
conforme inciso I do art. 24 e inciso I do art. 25 da Portaria nº 810, de 2022, o
Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das seguintes informações de
certidão de óbito:
a) número do Termo;
b) livro;
c) folha;
d) data de emissão;
e) UF;
f) município; e
g) nome do cartório.
Art. 6º Nas hipóteses dispostas nos arts. 24 e 25 da Portaria nº 810, de
2022, em que é facultada ou obrigatória a apresentação de parecer que ateste o
motivo de exclusão da pessoa ou da família, o Sistema de Cadastro Único obrigará o
preenchimento das seguintes informações:
a) número do parecer;
b) data de emissão;
c) CPF do servidor responsável pela emissão do parecer;
d) UF; e
e) município.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n° 02/Senarc/MDS, de 26 de agosto de 2011.
Art. 8º.
Esta Instrução Normativa
entra em
vigor na data
de sua
publicação.
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
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Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1
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