DOE 06/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de novembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº206 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.558, de 01 de novembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO 
FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão operacional e financeira do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, de forma sustentada, no Estado 
do Ceará.
Art. 2.º Para efeitos dessa Lei, estabelecem-se os seguintes conceitos:
I – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Norderte Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, 
transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os pontos 
de entrega no Estado do Ceará;
II – Plano de Operação Anual – POA: documento elaborado pelas operadoras estaduais, contendo as solicitações de volumes mensais de água do 
Pisf em cada Ponto de Entrega de seu interesse;
III – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União Federal para exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção 
da infraestrutura integrada ao Pisf;
IV – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de 
água bruta nos pontos de entrega, em atendimento às outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 3.º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, envolve o alcance e a prática dos seguintes objetivos e atos:
I – garantia a sua sustentabilidade operacional e financeira;
II – segurança da oferta hídrica para usos múltiplos, prioritariamente ao abastecimento humano;
III – acompanhamento da execução do Plano de Gestão Anual – PGA;
IV – apresentação à Operadora Federal o Plano de Operação Anual do Estado do Ceará – POA e a respectiva previsão de demanda mensal de água 
para o ano subsequente;
V – estabelecimento da cobrança para assegurar recursos destinados a pagar a tarifa estipulada pela União Federal;
VI – monitoramento dos volumes e as vazões no sistema estadual de reserva e transferência de água bruta, interligado ao Pisf;
VII – promoção de práticas que incentivem o uso eficiente e sustentável da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais;
VIII – normatização e elaboração de estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo Pisf.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO OPERACIONAL DO PISF
Art. 4.º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e à Companhia de Gestão dos 
Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh.
§ 1.º Compete à Cogerh exclusivamente:
I – operar e manter a infraestrutura hídrica do sistema estadual de reserva e transferência, interligado ao Pisf;
II – monitorar o volume de água bruta entregue mensalmente pela Operadora Federal com quantificação das vazões em todos os pontos de entrega 
do Pisf no Estado do Ceará;
III – avaliar as condições de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço;
IV – realizar a alocação dos volumes de água recebidos do Pisf, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2.º Constituem competência comum da SRH e da Cogerh, sob a coordenação da primeira:
I – elaborar o Plano de Operação Anual – POA;
II – propor a regulamentação específica sobre a distribuição da água aduzida pelo Pisf;
III – elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo Pisf.
§ 3.º A Cogerh manterá cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos do Pisf.
Art. 5.º Os pequenos usuários, os Sistemas Isolados de Abastecimento de Água - SIAAs e as pequenas comunidades agrícolas, para fazer uso das 
águas do Pisf, solicitarão prévia autorização à Cogerh.
Art. 6.º A Cogerh promoverá, em conjunto com os Comitês das Bacias Hidrográficas estaduais atendidas pelo Pisf, práticas que incentivem o uso 
eficiente e racional da água através de ações de educação, capacitação e mobilização social.
Art. 7.º A SRH e Cogerh procederão a ações fiscalizatórias sobre os recursos hídricos advindos do Pisf.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ
Art. 8.º Para atendimento de seus propósitos, fica autorizada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos oriundos do Pisf, por meio do pagamento 
de Tarifa de Segurança Hídrica.
§ 1.º A tarifa de que trata o caput, deste artigo, se baseará no valor da tarifa para prestação do serviço de adução de água bruta do Pisf, definido 
pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo considerado, para o seu estabelecimento, o volume de água requisitado pelo Estado e 
a demanda dos setores usuários, conforme disposto na fórmula constante do Anexo Único, desta Lei.
§ 2.º A tarifa de segurança hídrica será cobrada na fatura de consumo dos usuários de água bruta emitida pela Cogerh.
Art. 9.º Estão sujeitos à cobrança da tarifa de segurança hídrica os usuários da Cogerh beneficiados pela garantia hídrica do Pisf.
§ 1.º A cobrança prevista no caput, deste artigo, ocorrerá de forma proporcional ao consumo de cada usuário.
§ 2.º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentem variações no volume consumido, em decorrência da sazonalidade de suas ativi-
dades, pagarão mensalmente o valor correspondente ao custo da água do Pisf, proporcional a sua demanda.
Art. 10. A falta de pagamento da tarifa de segurança hídrica na data do vencimento correspondente ensejará cobrança de multa, juros e demais 
penalidades, de acordo com a política de cobrança da Cogerh.
Art. 11. Os recursos arrecadados pela cobrança da tarifa de segurança hídrica serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos valores corres-
pondentes às parcelas, fixa e variável, da receita requerida para operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, no Estado.
§ 1.º O Estado, a cada exercício financeiro a partir da publicação desta Lei, fixará, na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica 
que possa, eventualmente, complementar os recursos arrecadados pela tarifa de segurança hídrica, na hipótese de sua arrecadação não ser suficiente para 
pagamento da fatura expedida pela União Federal.
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, como modalidade de garantia, em caso de 
inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração 

                            

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