DOE 06/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº206  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.561, de 06 de novembro de 2023.
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI 
NORMAS TÉCNICAS PARA SUA ATUAÇÃO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1.º Fica criado e regulado por esta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Sistema de Controle Interno: modelo de gerenciamento de riscos com um sistema de 3 (três) linhas de defesa da instituição, sendo a Primeira e 
a Segunda linhas responsáveis pelo controle interno e a Terceira Linha representada pela atividade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades 
das primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
II – Modelo das Três Linhas de Defesa: modelo que visa ajudar as organizações a identificarem estruturas e processos que melhor auxiliam o atin-
gimento de objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos, sendo baseado na atuação coordenada de 3 (três) linhas, cada uma delas 
com responsabilidades e funções;
III – Controle Interno: ações, indicadores, métodos, medidas, planos, regras, procedimentos e rotinas sob responsabilidade da gestão, os quais são 
estruturados e articulados sobre os processos de trabalho para alcançar os objetivos da administração, assegurar a conformidade dos atos de gestão e enfrentar 
os riscos;
IV – Órgãos de Controle Interno: unidades responsáveis pela implementação da governança institucional, pelo monitoramento da conformidade e 
do desempenho, de modo a garantir que atendam ao interesse público;
V – Secretaria-Geral Administrativa: unidade delegada com atuação na gestão administrativa superior do TJCE, compreendendo a responsabilidade 
pela definição e avaliação da estratégia e políticas institucionais, inclusive em relação aos controles internos;
VI – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como fina-
lidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando 
uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de 
integridade e de governança;
VII – Risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII – Gerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira 
efetiva.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará orientar-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública 
e pelas seguintes diretrizes:
I – descentralização e segregação de funções;
II – qualificação e treinamento de pessoal;
III – delimitação exata de responsabilidades;
IV – formalização das atividades e tarefas realizadas;
V – instituição de normas e manuais de procedimentos para as atividades integrantes do processo de trabalho;
VI – adoção de sistemas de revisão e avaliação das atividades integrantes do processo de trabalho; e
VII – rodízio de atividades e/ou atribuições, sempre que possível, entre os integrantes do nível operacional de uma unidade, respeitado o grau de 
responsabilidade do cargo.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará abrange as atividades desempenhadas por todas as suas 
unidades administrativas.
Art. 4.º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade atender ao disposto nos arts. 74 da Constituição 
Federal e 68 da Constituição Estadual, especialmente para:
I – avaliar, acompanhar e contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico 
Institucional e nos Planos Estratégicos de áreas específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – avaliar e acompanhar a gestão e a execução dos programas e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive dos recursos 
públicos oriundos do Tesouro Estadual e daqueles provenientes dos Fundos Especiais;
III – verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à efetividade, eficácia e eficiência das 
ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e operacional;
IV – apoiar o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;
V – evitar erros, fraudes, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, mediante controles internos que priorizem as ações preventivas e concomi-
tantes à execução dos atos controlados, sem prejuízo de controles corretivos; e
VI – adotar práticas de gerenciamento de riscos e instituição de controles internos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Modelo das Três Linhas de Defesa
Art. 5.º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará é orientado por 3 (três) linhas de defesa, em que cada uma desempenha 
um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia.
Parágrafo único. O emprego dos termos “primeira linha”, “segunda linha” e “terceira linha” não configura diferença de estrutura, hierarquia ou 
operações sequenciais, mas tão somente promove uma diferenciação de funções no gerenciamento de riscos da Instituição.
Art. 6.º Incumbe à administração do Poder Judiciário do Estado do Ceará a promoção de elevados padrões éticos e de integridade, além do estabe-
lecimento de cultura organizacional que demonstre e enfatize a importância do gerenciamento de risco e a adoção de controles internos.
Art. 7.º A existência do Sistema de Controle Interno não exime a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas 
funções, nos limites de suas competências.
Seção II
Da Primeira Linha de Defesa
Art. 8.º A Primeira Linha de defesa será exercida por todos que executam atividades e tarefas operacionais e por aqueles que têm a função de geren-
ciar os riscos e os controles internos, bem como implementar ações corretivas para resolver as deficiências em processos de trabalho e controles internos.
Art. 9.º Ficam criados, no âmbito da Assessoria de Precatórios, da Secretaria de Administração e Infraestrutura, da Secretaria de Gestão de Pessoas, 
da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Finanças do TJCE, órgãos exclusivos para controle 
interno, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
I – supervisionar as atividades executadas por seus subordinados;
II – identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
III – instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, 
a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
IV – implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos de trabalho e controles internos; e
V – guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de 
acordo com as metas e os objetivos da organização.
§ 1.º Para o regular cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno das secretarias contarão com o auxílio de servidores com formação 
técnica e ética adequadas, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2.º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

                            

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