20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº206 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2023 Seção III Da Segunda Linha Art. 10. A Segunda Linha de defesa contempla funções de suporte ao gerenciamento de riscos e conformidade realizado pela primeira linha, com a finalidade de fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamentos àqueles com atuação na Primeira Linha. Art. 11. As atividades de segunda linha são de atribuição da Secretaria-Geral Administrativa. Art. 12. Fica criado no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, um Núcleo de Controle Interno da Gestão, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições: I – prestar auxílio à Primeira Linha na concepção e no desenvolvimento de processos e controles internos para gerir adequadamente os riscos; II – definir atividades para monitorar e medir o resultado em comparação com as expectativas estabelecidas; III – acompanhar a eficácia das atividades de controle interno da Primeira Linha; IV – fornecer estrutura para o gerenciamento de riscos; V – identificar e monitorar questões conhecidas e emergentes que afetam os riscos e controles da organização; VI – identificar mudanças no apetite de risco implícito da organização; VII – fornecer orientações e formação adequadas relacionadas aos processos de gerenciamento de riscos e controles; VIII – monitorar e reportar questões relacionadas aos riscos de ordem jurídica, financeira, contábil e orçamentária; IX – comunicar aos gestores e ex-gestores eventuais informações ou notificações advindas dos órgãos de controle externo sobre seus atos de gestão; e X – prestar, se solicitado, apoio técnico-jurídico aos gestores e ex-gestores do Poder Judiciário eventualmente provocados pelos órgãos de controle externo para fins de defesa ou esclarecimentos relacionados aos seus atos na gestão. § 1.º Para o regular o cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria Geral Administrativa contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei. § 2.º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos. § 3.º O cargo de Assessor I do Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria-Geral deverá ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo, com formação em Direito. Art. 13. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior do controle interno da gestão e será assessorado(a) pelo gerente do Núcleo de Controle Interno da Gestão. Seção IV Da Terceira Linha Art. 14. A Terceira Linha de defesa compreende a atividade de auditoria interna que, com maior nível de autonomia e objetividade em relação às outras linhas de defesa, é desempenhada pela Secretaria de Auditoria Interna. Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna serão definidas por ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 15. As unidades organizacionais e os agentes responsáveis pela Primeira e Segunda linhas devem contribuir para o desempenho da auditoria interna. § 1.º Nenhuma informação, processo ou documento poderá ser sonegado quando indispensável à auditoria interna, devendo as unidades organiza- cionais e os agentes atender às solicitações de forma tempestiva e completa. § 2.º O agente público que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar embaraço ou obstáculo à auditoria interna ficará sujeito à responsabili- zação, nos termos da legislação em vigor. Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, a gerência de auditoria contábil, financeira e orçamentária, a gerência de auditoria de bens, serviços e infraestrutura, a gerência de auditoria em tecnologia da informação e a gerência de auditoria de registros funcionais e folha de pagamento, além de uma Assessoria Técnica para acompanhamento das decisões dos órgãos de controle externo. Art. 17. Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores efetivos. CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO Art. 18. O controle interno, atividade diversa da auditoria, é de responsabilidade da gestão, operado pela Primeira e Segunda linhas, funcionando como instrumentos auxiliares da gestão e de resposta aos riscos, com o fim de obter maior probabilidade de atingir os objetivos institucionais. Parágrafo único. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior responsável pelo controle interno da gestão. Art. 19. O controle interno deve atender aos seguintes propósitos: I – dar resposta aos riscos em conformidade com a política instituída pela Administração; II – garantir a aderência às leis, aos atos normativos e às políticas da Administração; III – assegurar a precisão e a confiabilidade das informações; IV – estimular a eficiência operacional; e V – proteger os ativos da Administração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Compete à Secretaria de Auditoria Interna prestar as orientações acerca da aplicação dos dispositivos desta Lei. Art. 21. Ficam criados, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Supervisor, simbologia DAJ-4 e, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com lotação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, e 3 (três) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2, todos de provimento em comissão. Art. 22. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça. Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.° 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Jade Afonso Romero GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO CRIADOSCONTROLE INTERNO UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA* ASSESSORIA TÉCNICA 1 ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAJ-1 GERÊNCIA DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 GERENTE DAJ-1 GERÊNCIA DE AUDITORIA DE BENS, SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA 1 GERENTE DAJ-1 GERÊNCIA DE AUDITORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 GERENTE DAJ-1 GERÊNCIA DE AUDITORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E FOLHA DE PAGAMENTO 1 GERENTE DAJ-1 SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO 1 ASSESSOR(A) I DAE-1 1 ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAJ-1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 COORDENA-DOR(A) DAJ-2 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DIRETORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E PAGAMENTOS 1 DIRETOR(A) II DAE-2 GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 GERENTE DAJ-1 COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 COORDENADOR(A) DAJ-2 COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS 1 COORDENADOR(A) DAJ-2Fechar