DOE 06/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº206  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2023
CAPÍTULO II
DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
Seção I
Dos Atos Gratuitos
Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento 
e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, 
de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de 
retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Seção II
Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial
Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, 
conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.
§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma 
fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.
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§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida 
justificativa.
....................................................................................................................
§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser 
apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de 
imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.
....................................................................................................................
Seção III
Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos
Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, 
definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois 
vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.
§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:
I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de 
renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.
..................................................................................................................
Seção IV
Da Renda Mínima
Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita 
do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.
§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de 
ressarcimento de atos gratuitos.
§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, 
nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à 
tabela de emolumentos:
I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);
II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).
§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:
I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;
II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a 
renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária 
específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de 
receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço 
de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, 
fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do 
art. 9.º desta Lei.
§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, 
entre os registradores de pessoas naturais do Estado.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento 
ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará 
– Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o § 2.º do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA COAFI CC 374/2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e conformidade com 
o disposto no Art. 3° combinado com o §§ 1º e 2ºdo Regulamento de que trata o art. 1º do Decreto nº 29.936, de 15 de outubro de 2009, INSTITUI a 
Comissão Setorial para que realize o processo de seleção de 01 (um) servidor público para concorrer a “Medalha do Mérito Funcional” e ao “Prêmio do 
Mérito Funcional”, a qual será composta pelos seguintes SERVIDORES: FRANCISCO NARCELIO ATANAZIO ALVES, Coordenador Administrativo- 
Financeiro (Presidente), matrícula n° 800120-3-9, CARLOS PESSOA CARNEIRO MESQUITA, Orientador da CEGEP (representante da Área de Gestão 
de Pessoas), matrícula 126792-1-1, MÔNICA PONTES AGUIAR, Articulador (representante dos servidores públicos), matrícula nº 300021-72, e REGINA 
ESTELA BENEVIDES DE LIMA, (representante dos gestores), matrícula nº 300017-7-X. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE 02 de outubro de 2023.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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PORTARIA COAFI CC Nº408/2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Ordem 
de Movimento nº 232/2023-ASSEXEC/CM, Assessoria Executiva da Casa Militar, RESOLVE CONCEDER 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias, com ajuda de 
custo e passagens aéreas, aos MILITARES Estaduais da Casa Militar, pertencentes a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único 
desta Portaria, por viagem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção do Governador do Estado, de acordo com o 
artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe III e V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2023.
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

                            

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