DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 210-C
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à
cobrança de créditos do Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5º-
A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
A PRESIDENTE
DO COMITÊ GESTOR
DO FUNDO
DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de
setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e
considerando o disposto na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado
até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de
2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024,
por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do
Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta
resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de
noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor
principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e
sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais
condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de
trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados
no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com
desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive
principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de
trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados
no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data
da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com
desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive
principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de
trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem
na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do
valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo
devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze
por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à
vista.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação
do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o
saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.
§ 2º Em caso de descumprimento
de qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do
inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos:
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da
operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração,
incidentes sobre o valor inadimplido; e
c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais,
sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da
dívida.
§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo
que
efetivamente
tenha recebido
valores
e
que
não
tenha sido
constatada
a
condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício
instaurados contra si.
§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes
beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023.
§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em
decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.
§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo
das parcelas.
§ 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato
no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro
informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES.
§ 8º
Para adesão aos
incisos II, III e
IV não é
necessária a
apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em
até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es)
com relação a obrigações do contrato.
§ 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou
quitação do saldo devedor a qualquer tempo.
§ 10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser
celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de
amortização na data de 30 de junho de 2023.
Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de
financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos
canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa
finalidade.
§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável
dos débitos.
§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do
financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo
alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.
§ 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de
entrada.
Art. 3º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto à pessoa ou ao objeto do conGito; e
III - a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022,
e na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, ou neste regulamento.
Art. 4º Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou de
cinco alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer
disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido
sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor
correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
§ 1º Para o parcelamento realizado pela alínea "b" do inciso I do art. 1º,
o valor do desconto retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente
acordado para o contrato;
§ 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do art. 1º em que
houver a opção por pagamento em até quinze prestações mensais e sucessivas, o
contrato 
retornará 
à 
posição 
anterior 
à 
transação, 
descontados 
os 
valores
eventualmente pagos no saldo devedor.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente
da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em
cadastros restritivos de crédito.
Art. 6º Será permitida apenas
uma renegociação com base nesta
Resolução.
Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução
judicial somente
poderão aderir
à renegociação
com a
anuência do
agente
financeiro.
Art. 8º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE relatório mensal com as informações e as
alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 51, de 21 de julho de 2022.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO

                            

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