DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
(FRANCISCO TARCISO DUARTE SILVA)
Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da
Resolução
COEMA
02/2019
para
(IRRIGAÇÃO,
FRUTICULTURA), localizada no município de Barbalha, no (a)
(SÍTIO LUANDA, ARAJARA). Foi determinado o cumprimento
das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da
AMASBAR.
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:2C704664
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
AVISO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2023.05.12.1 - SRP.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
Aviso de Julgamento - Pregão Eletrônico nº 2023.05.12.1 - SRP. O
Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE torna
público, que fora concluído o julgamento final do Pregão Eletrônico
nº 2023.05.12.1 - SRP, sendo o seguinte: A empresa IPB
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA, com a melhor oferta para o lote único,
resultando a mesma habilitada, por cumprimento integral às
exigências do Edital. Maiores informações na sede da Comissão de
Licitação, sito na Av. Domingos S. Miranda, nº 715 - Lot. J. dos Ipês -
Alto da Alegria, Barbalha/CE, pelo telefone (88) 3532-2459, no
horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda através da plataforma
eletrônica www.bllcompras.com.
Barbalha/CE, 06 de novembro de 2023.
GLEYLLSON FERNANDES DE OLIVEIRA.
Pregoeiro Oficial do Município.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:797ACDBA
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.20/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ
MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA
REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS
CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS
OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DO
PROTOCOLO DE ESCUTA PROTEGIDA E
QUALIFICADA NO ÂMBITO DE BARBALHA.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei
Municipal nº 2.367, de 19 de outubro de 2018 e,
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral Ordinária realizada no
dia 28/09/2023, deliberou pela criação do Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Barbalha;
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição
Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431 de 04 de abril de
2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 com destaque para o artigo 2º,
parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os
Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que
visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no
âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-
los de toda forma de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação
à
criança
ou
ao
adolescente
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.431
de 2017, notadamente, no inciso I, do artigo 9º, que determina a
instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas
ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
CONSIDERANDO que o aludido serviço busca, de forma específica,
evitar a violência institucional, explanada no Art. 4º, inciso IV, da
referida Lei, compreendida como aquela praticada por instituição
pública ou conveniada, principalmente quando gerar revitimização –
discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a
procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as
vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras
situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua
imagem;
CONSIDERANDO que a Lei 13.431/2017 define ser a escuta
especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de
proteção nas áreas da educação, da saúde, da assistência social, da
segurança pública e dos direitos humanos, com o intuito de assegurar
o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito
familiar;
CONSIDERANDO que o mencionado Decreto determina que a
criação, preferencialmente ocorra no âmbito dos conselhos de direitos
das crianças e adolescentes;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada
da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e do Protocolo de
Escuta Protegida e Qualificada no Âmbito de Barbalha.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto
por 04 representantes do CMDCA (02 representantes de Organizações
Governamentais e 02 de Organização Não Governamentais), 02
representantes do Conselho Tutelar, 02 representantes da política de
saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social,
02 de hospitais, 01 do Ministério Público, 01 do Poder Judiciário, 01
Defensoria Pública, 01 da Polícia Civil e 01 da Secretaria Executiva
dos Conselhos.
Art. 3º Os representantes de demais órgãos integrantes do Sistema de
Garantia dos Direitos da criança e do adolescente poderão participar
como convidados nas reuniões.
Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas,
deverão ocorrer mensalmente, de modo fixo, e quando necessário,
com reuniões extraordinárias em demais datas.
Art. 5º O Comitê em tela, definirá um Coordenador e um
Coordenador Adjunto para responderem sempre que necessário pelo
Comitê Gestor e assim representá-lo, quando necessário.
Art. 6º Caberá ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência,
conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I – Instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos
das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede
de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimentoeo aprimoramento da integração do referido comitê;
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