DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
II – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes
requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão
estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará será definido; e
III
–
Criar
grupos
intersetoriais
locais
para
discussão,
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de
confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos:
I – Acolhimento ou acolhida;
II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;
V – Comunicação à autoridade policial;
VI – Comunicação ao Ministério Público;
VII – Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de
sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo
estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles
previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que
haja essa necessidade.
Art. 7º O protocolo de Escuta Especializada de crianças e
adolescentes vítimas de violência, terá como área de atuação
profissional exclusiva das demandas decorrentes do município de
Barbalha – CE.
Art. 8º A Escuta Especializada deverá ser realizada em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que
garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou
testemunha de violência.
Art. 9º Deverá ser implantado no prazo máximo de até 15 (quinze)
dias, devendo cada órgão enviar os nomes dos respectivos membros
do Comitê, sendo a nomeação via Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá regulamentar procedimentos para perfeita
execução deste Comitê, através de resolução e portaria.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barbalha – CE, 06 de novembro de 2023.
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente – CMDCA
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:1A5ADFCB
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.19/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
PARA ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DOS
DISPOSITIVOS
LEGAIS
PARA
IMPLANTAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE
GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO
E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS
DE VIOLÊNCIA E DO PROTOCOLO DE ESCUTA
PROTEGIDA E QUALIFICADA NO ÂMBITO DE
BARBALHA.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei
Municipal nº 2.367, de 19 de outubro de 2018 e,
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição
Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431 de 04 de abril de
2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 com destaque para o artigo 2º,
parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os
Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que
visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no
âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-
los de toda forma de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação
à
criança
ou
ao
adolescente
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.431
de 2017, notadamente, no inciso I, do artigo 9º, que determina a
instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas
ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
CONSIDERANDO que o aludido serviço busca, de forma específica,
evitar a violência institucional, explanada no Art. 4º, inciso IV, da
referida Lei, compreendida como aquela praticada por instituição
pública ou conveniada, principalmente quando gerar revitimização –
discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a
procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as
vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras
situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua
imagem;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão para elaboração e acompanhamento dos
dispositivos legais para implantação do Comitê Municipal de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e do Protocolo de
Escuta Protegida e Qualificada no Âmbito de Barbalha.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes nomes:
Thereza Raquel de Morais Pinheiro Horta Coelho – Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Edmilson Jose dos Santos Junior – Secretário Executivo dos
Conselhos;
Francisco Dejean Nobre de Lima – Advogado da Secretaria Municipal
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos;
Eliciabeth Feitosa Santana – Assessora Técnica de Gestão da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos;
Adriana Lopes dos Santos – Diretora da Proteção Social Básica da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barbalha – CE, 06 de novembro de 2023.
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente – CMDCA
Fechar