Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 II – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e III – Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I – Acolhimento ou acolhida; II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV – Comunicação ao Conselho Tutelar; V – Comunicação à autoridade policial; VI – Comunicação ao Ministério Público; VII – Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. § 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade. Art. 7º O protocolo de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas de violência, terá como área de atuação profissional exclusiva das demandas decorrentes do município de Barbalha – CE. Art. 8º A Escuta Especializada deverá ser realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 9º Deverá ser implantado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, devendo cada órgão enviar os nomes dos respectivos membros do Comitê, sendo a nomeação via Decreto do Poder Executivo. Art. 10º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá regulamentar procedimentos para perfeita execução deste Comitê, através de resolução e portaria. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha – CE, 06 de novembro de 2023. THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente – CMDCA Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:1A5ADFCB SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.19/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DO PROTOCOLO DE ESCUTA PROTEGIDA E QUALIFICADA NO ÂMBITO DE BARBALHA. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 2.367, de 19 de outubro de 2018 e, CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 com destaque para o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá- los de toda forma de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.431 de 2017, notadamente, no inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; CONSIDERANDO que o aludido serviço busca, de forma específica, evitar a violência institucional, explanada no Art. 4º, inciso IV, da referida Lei, compreendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, principalmente quando gerar revitimização – discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem; RESOLVE: Art. 1º Criar a Comissão para elaboração e acompanhamento dos dispositivos legais para implantação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e do Protocolo de Escuta Protegida e Qualificada no Âmbito de Barbalha. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes nomes: Thereza Raquel de Morais Pinheiro Horta Coelho – Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Edmilson Jose dos Santos Junior – Secretário Executivo dos Conselhos; Francisco Dejean Nobre de Lima – Advogado da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; Eliciabeth Feitosa Santana – Assessora Técnica de Gestão da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; Adriana Lopes dos Santos – Diretora da Proteção Social Básica da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha – CE, 06 de novembro de 2023. THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente – CMDCAFechar