DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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II – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes 
requisitos: 
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira 
articulada; 
b) a superposição de tarefas será evitada; 
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os 
equipamentos públicos será priorizada; 
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão 
estabelecidos; 
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência 
que o supervisionará será definido; e 
III 
– 
Criar 
grupos 
intersetoriais 
locais 
para 
discussão, 
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de 
confirmação de violência contra crianças e adolescentes. 
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes 
procedimentos: 
I – Acolhimento ou acolhida; 
II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; 
III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; 
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar; 
V – Comunicação à autoridade policial; 
VI – Comunicação ao Ministério Público; 
VII – Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e 
VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso 
necessário. 
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as 
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a 
outros sujeitos de 
sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo 
estabelecido, preservado o sigilo das informações. 
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles 
previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que 
haja essa necessidade. 
  
Art. 7º O protocolo de Escuta Especializada de crianças e 
adolescentes vítimas de violência, terá como área de atuação 
profissional exclusiva das demandas decorrentes do município de 
Barbalha – CE. 
Art. 8º A Escuta Especializada deverá ser realizada em local 
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que 
garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou 
testemunha de violência. 
Art. 9º Deverá ser implantado no prazo máximo de até 15 (quinze) 
dias, devendo cada órgão enviar os nomes dos respectivos membros 
do Comitê, sendo a nomeação via Decreto do Poder Executivo. 
Art. 10º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá regulamentar procedimentos para perfeita 
execução deste Comitê, através de resolução e portaria. 
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Barbalha – CE, 06 de novembro de 2023. 
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do 
Adolescente – CMDCA 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:1A5ADFCB 
 
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
RESOLUÇÃO 
 
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.19/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO 
PARA ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 
DOS 
DISPOSITIVOS 
LEGAIS 
PARA 
IMPLANTAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE 
GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO 
E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS 
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA E DO PROTOCOLO DE ESCUTA 
PROTEGIDA E QUALIFICADA NO ÂMBITO DE 
BARBALHA. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei 
Municipal nº 2.367, de 19 de outubro de 2018 e, 
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição 
Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431 de 04 de abril de 
2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da 
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a 
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 com destaque para o artigo 2º, 
parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os 
Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que 
visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no 
âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-
los de toda forma de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação 
à 
criança 
ou 
ao 
adolescente 
mediante 
ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão 
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional; 
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial 
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.431 
de 2017, notadamente, no inciso I, do artigo 9º, que determina a 
instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas 
ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; 
  
CONSIDERANDO que o aludido serviço busca, de forma específica, 
evitar a violência institucional, explanada no Art. 4º, inciso IV, da 
referida Lei, compreendida como aquela praticada por instituição 
pública ou conveniada, principalmente quando gerar revitimização – 
discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a 
procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as 
vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras 
situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua 
imagem; 
RESOLVE: 
Art. 1º Criar a Comissão para elaboração e acompanhamento dos 
dispositivos legais para implantação do Comitê Municipal de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e do Protocolo de 
Escuta Protegida e Qualificada no Âmbito de Barbalha. 
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes nomes: 
Thereza Raquel de Morais Pinheiro Horta Coelho – Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Edmilson Jose dos Santos Junior – Secretário Executivo dos 
Conselhos; 
Francisco Dejean Nobre de Lima – Advogado da Secretaria Municipal 
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; 
Eliciabeth Feitosa Santana – Assessora Técnica de Gestão da 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos; 
Adriana Lopes dos Santos – Diretora da Proteção Social Básica da 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Barbalha – CE, 06 de novembro de 2023. 
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do 
Adolescente – CMDCA 

                            

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