DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
(FRANCISCO TARCISO DUARTE SILVA) 
Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e 
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da 
Resolução 
COEMA 
02/2019 
para 
(IRRIGAÇÃO, 
FRUTICULTURA), localizada no município de Barbalha, no (a) 
(SÍTIO LUANDA, ARAJARA). Foi determinado o cumprimento 
das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
AMASBAR. 
Publicado por: 
Ricardo Mariano Galvão Santos 
Código Identificador:2C704664 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
AVISO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.05.12.1 - SRP. 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
  
Aviso de Julgamento - Pregão Eletrônico nº 2023.05.12.1 - SRP. O 
Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE torna 
público, que fora concluído o julgamento final do Pregão Eletrônico 
nº 2023.05.12.1 - SRP, sendo o seguinte: A empresa IPB 
INDÚSTRIA 
E 
COMÉRCIO 
DE 
EQUIPAMENTOS 
ELETRONICOS LTDA, com a melhor oferta para o lote único, 
resultando a mesma habilitada, por cumprimento integral às 
exigências do Edital. Maiores informações na sede da Comissão de 
Licitação, sito na Av. Domingos S. Miranda, nº 715 - Lot. J. dos Ipês - 
Alto da Alegria, Barbalha/CE, pelo telefone (88) 3532-2459, no 
horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda através da plataforma 
eletrônica www.bllcompras.com.  
  
Barbalha/CE, 06 de novembro de 2023.  
  
GLEYLLSON FERNANDES DE OLIVEIRA.  
Pregoeiro Oficial do Município. 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:797ACDBA 
 
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
RESOLUÇÃO 
 
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.20/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ 
MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA 
REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS 
CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS 
OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DO 
PROTOCOLO DE ESCUTA PROTEGIDA E 
QUALIFICADA NO ÂMBITO DE BARBALHA. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei 
Municipal nº 2.367, de 19 de outubro de 2018 e, 
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral Ordinária realizada no 
dia 28/09/2023, deliberou pela criação do Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Barbalha; 
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição 
Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431 de 04 de abril de 
2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da 
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a 
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 com destaque para o artigo 2º, 
parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os 
Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que 
visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no 
âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-
los de toda forma de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação 
à 
criança 
ou 
ao 
adolescente 
mediante 
ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão 
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional; 
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial 
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.431 
de 2017, notadamente, no inciso I, do artigo 9º, que determina a 
instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas 
ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as  ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; 
CONSIDERANDO que o aludido serviço busca, de forma específica, 
evitar a violência institucional, explanada no Art. 4º, inciso IV, da 
referida Lei, compreendida como aquela praticada por instituição 
pública ou conveniada, principalmente quando gerar revitimização – 
discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a 
procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as 
vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras 
situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua 
imagem; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.431/2017 define ser a escuta 
especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de 
proteção nas áreas da educação, da saúde, da assistência social, da 
segurança pública e dos direitos humanos, com o intuito de assegurar 
o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de 
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito 
familiar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Decreto determina que a 
criação, preferencialmente ocorra no âmbito dos conselhos de direitos 
das crianças e adolescentes; 
RESOLVE: 
Art. 1º Aprovar a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada 
da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e do Protocolo de 
Escuta Protegida e Qualificada no Âmbito de Barbalha. 
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto 
por 04 representantes do CMDCA (02 representantes de Organizações 
Governamentais e 02 de Organização Não Governamentais), 02 
representantes do Conselho Tutelar, 02 representantes da política de 
saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social, 
02 de hospitais, 01 do Ministério Público, 01 do Poder Judiciário, 01 
Defensoria Pública, 01 da Polícia Civil e 01 da Secretaria Executiva 
dos Conselhos. 
Art. 3º Os representantes de demais órgãos integrantes do Sistema de 
Garantia dos Direitos da criança e do adolescente poderão participar 
como convidados nas reuniões. 
Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, 
deverão ocorrer mensalmente, de modo fixo, e quando necessário, 
com reuniões extraordinárias em demais datas. 
Art. 5º O Comitê em tela, definirá um Coordenador e um 
Coordenador Adjunto para responderem sempre que necessário pelo 
Comitê Gestor e assim representá-lo, quando necessário. 
  
Art. 6º Caberá ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, 
conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: 
I – Instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos 
das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede 
de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimentoeo aprimoramento da integração do referido comitê; 

                            

Fechar