Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 (FRANCISCO TARCISO DUARTE SILVA) Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da Resolução COEMA 02/2019 para (IRRIGAÇÃO, FRUTICULTURA), localizada no município de Barbalha, no (a) (SÍTIO LUANDA, ARAJARA). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR. Publicado por: Ricardo Mariano Galvão Santos Código Identificador:2C704664 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS AVISO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.05.12.1 - SRP. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO Aviso de Julgamento - Pregão Eletrônico nº 2023.05.12.1 - SRP. O Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE torna público, que fora concluído o julgamento final do Pregão Eletrônico nº 2023.05.12.1 - SRP, sendo o seguinte: A empresa IPB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, com a melhor oferta para o lote único, resultando a mesma habilitada, por cumprimento integral às exigências do Edital. Maiores informações na sede da Comissão de Licitação, sito na Av. Domingos S. Miranda, nº 715 - Lot. J. dos Ipês - Alto da Alegria, Barbalha/CE, pelo telefone (88) 3532-2459, no horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda através da plataforma eletrônica www.bllcompras.com. Barbalha/CE, 06 de novembro de 2023. GLEYLLSON FERNANDES DE OLIVEIRA. Pregoeiro Oficial do Município. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:797ACDBA SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.20/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DO PROTOCOLO DE ESCUTA PROTEGIDA E QUALIFICADA NO ÂMBITO DE BARBALHA. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 2.367, de 19 de outubro de 2018 e, CONSIDERANDO que a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 28/09/2023, deliberou pela criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Barbalha; CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 com destaque para o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estados e os Municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá- los de toda forma de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n. 13.431 de 2017, notadamente, no inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; CONSIDERANDO que o aludido serviço busca, de forma específica, evitar a violência institucional, explanada no Art. 4º, inciso IV, da referida Lei, compreendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, principalmente quando gerar revitimização – discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem; CONSIDERANDO que a Lei 13.431/2017 define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nas áreas da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o intuito de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar; CONSIDERANDO que o mencionado Decreto determina que a criação, preferencialmente ocorra no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e do Protocolo de Escuta Protegida e Qualificada no Âmbito de Barbalha. Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto por 04 representantes do CMDCA (02 representantes de Organizações Governamentais e 02 de Organização Não Governamentais), 02 representantes do Conselho Tutelar, 02 representantes da política de saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social, 02 de hospitais, 01 do Ministério Público, 01 do Poder Judiciário, 01 Defensoria Pública, 01 da Polícia Civil e 01 da Secretaria Executiva dos Conselhos. Art. 3º Os representantes de demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da criança e do adolescente poderão participar como convidados nas reuniões. Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, deverão ocorrer mensalmente, de modo fixo, e quando necessário, com reuniões extraordinárias em demais datas. Art. 5º O Comitê em tela, definirá um Coordenador e um Coordenador Adjunto para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e assim representá-lo, quando necessário. Art. 6º Caberá ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: I – Instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimentoeo aprimoramento da integração do referido comitê;Fechar