Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, a pessoa de Daniel Ribeiro da S Daniel Andrade Soares ilva, inscrito no CPF sob o nº 294.849.198-39, e no R.G. sob o nº 30546145X SSP/SP, em virtude de ter sido o mesmo aprovado no Concurso Público realizado pelo Município no ano de 2018, devidamente homologado em 21 de novembro de 2018. 2º. O Candidato assinará o seu TERMO DE POSSE e entrará em exercício dentro do prazo regido pela Lei nº 225/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Sales). 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de outubro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 06 de novembro de 2023. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:E14B1690 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SALA DE CONVIVÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS DE: LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Presidente MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA, no uso de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180, parágrafo único, incisos I e VI, e 287, inciso II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica denominada de Sala de Convivência Luís Gonçalves de Oliveira, a Sala de Convivência da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará. Art. 2º A placa denominativa deverá conter os seguintes dizeres: “Sala de Convivência Luís Gonçalves de Oliveira”. Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, 01 de novembro de 2023. MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús Publicado por: Messias de Oliveira Souza Código Identificador:5A0D2F2F GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 026/2023. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 – LEI PAULO GUSTAVO –, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL DECORRENTES DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19. O Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, o Sr. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Os recursos previstos nos arts. 5º e 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, – Lei Paulo Gustavo – para o Município serão distribuídos de acordo com Plano de Ação a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. Art. 2º – O atendimento ao disposto nos Capítulos VIII e IX do Decreto federal nº 11.525, de 2023, se dará por meio de normas específicas a serem estabelecidas nos editais de seleção de projetos. Art. 3º – Os procedimentos deutilizaçãodos recursos observarão o disposto no Decreto federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento. CAPÍTULO II DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA Art. 4º – Para implementação das ações destinadas ao setor cultural, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto lançará editais de premiação e de seleção pública de propostas, conforme categorias definidas no plano de ação. Art. 5º – A inscrição dos proponentes nos editais de seleção pública e o cadastramento dos beneficiários contemplados com os recursos se darão nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de 2022. Art. 6º – A análise e a seleção dos projetos serão realizadas, de acordo com os critérios dos editais de seleção, por comissão a ser instituída por portaria do titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. CAPÍTULO III DA CONTRAPARTIDA Art. 7º – Os beneficiários dos recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022, devem realizar a contrapartida, nos termos dos arts. 9º e 10, obrigatoriamente no Município. Parágrafo único – Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 195, de 2022, excetuam-se da obrigatoriedade de realização de contrapartida os beneficiários dos editais públicos de premiação, cujo pagamento direto tem natureza jurídica de doação. Art. 8º –O detalhamento dos procedimentos para realização e comprovação da execução da contrapartida será estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. Seção I Do Segmento Audiovisual Art. 9º – Os beneficiários dos recursos direcionados ao segmento audiovisual devem oferecer contrapartida social, nos prazos e condições previstas nos editais de seleção pública, a ser comprovada por meio de relatório de execução do objeto. § 1º – É obrigatória a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.Fechar