DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, a pessoa de Daniel 
Ribeiro da S Daniel Andrade Soares ilva, inscrito no CPF sob o nº 
294.849.198-39, e no R.G. sob o nº 30546145X SSP/SP, em virtude 
de ter sido o mesmo aprovado no Concurso Público realizado pelo 
Município no ano de 2018, devidamente homologado em 21 de 
novembro de 2018. 
  
2º. O Candidato assinará o seu TERMO DE POSSE e entrará em 
exercício dentro do prazo regido pela Lei nº 225/2001 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Campos Sales). 
  
3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 19 de outubro de 2023, revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 06 de novembro de 2023. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:E14B1690 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA 
SALA DE CONVIVÊNCIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
CARIÚS 
DE: 
LUÍS 
GONÇALVES DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Vereador Presidente MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA, no uso 
de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei 
Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, inciso IV e V, e artigo 62, 
parágrafo único, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180, 
parágrafo único, incisos I e VI, e 287, inciso II, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução: 
  
Art. 1º Fica denominada de Sala de Convivência Luís Gonçalves de 
Oliveira, a Sala de Convivência da Câmara Municipal de Cariús, 
Estado do Ceará. 
  
Art. 2º A placa denominativa deverá conter os seguintes dizeres: 
“Sala de Convivência Luís Gonçalves de Oliveira”. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, 01 de novembro de 
2023. 
  
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús 
Publicado por: 
Messias de Oliveira Souza 
Código Identificador:5A0D2F2F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 026/2023. 
 
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
195, DE 8 DE JULHO DE 2022 – LEI PAULO 
GUSTAVO –, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO 
FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO 
DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA 
GARANTIR 
AÇÕES 
EMERGENCIAIS 
DIRECIONADAS 
AO 
SETOR 
CULTURAL 
DECORRENTES DOS EFEITOS ECONÔMICOS E 
SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19. 
  
O Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, o Sr. ANTÔNIO 
WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, no exercício da atribuição 
que lhe confere o art. 98, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º – Os recursos previstos nos arts. 5º e 8º da Lei Complementar 
nº 195, de 8 de julho de 2022, – Lei Paulo Gustavo – para o 
Município serão distribuídos de acordo com Plano de Ação a ser 
elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. 
  
Art. 2º – O atendimento ao disposto nos Capítulos VIII e IX do 
Decreto federal nº 11.525, de 2023, se dará por meio de normas 
específicas a serem estabelecidas nos editais de seleção de projetos. 
  
Art. 3º – Os procedimentos deutilizaçãodos recursos observarão o 
disposto no Decreto federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de 
acordo com a modalidade de fomento. 
  
CAPÍTULO II 
DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA 
  
Art. 4º – Para implementação das ações destinadas ao setor cultural, a 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto lançará editais 
de premiação e de seleção pública de propostas, conforme categorias 
definidas no plano de ação. 
  
Art. 5º – A inscrição dos proponentes nos editais de seleção pública e 
o cadastramento dos beneficiários contemplados com os recursos se 
darão nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de 
2022. 
  
Art. 6º – A análise e a seleção dos projetos serão realizadas, de 
acordo com os critérios dos editais de seleção, por comissão a ser 
instituída por portaria do titular da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo e Desporto. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONTRAPARTIDA 
  
Art. 7º – Os beneficiários dos recursos da Lei Complementar nº 195, 
de 2022, devem realizar a contrapartida, nos termos dos arts. 9º e 10, 
obrigatoriamente no Município. 
  
Parágrafo único – Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 
195, de 2022, excetuam-se da obrigatoriedade de realização de 
contrapartida os beneficiários dos editais públicos de premiação, cujo 
pagamento direto tem natureza jurídica de doação. 
  
Art. 8º –O detalhamento dos procedimentos para realização e 
comprovação da execução da contrapartida será estabelecido em 
portaria da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. 
  
Seção I 
Do Segmento Audiovisual 
  
Art. 9º – Os beneficiários dos recursos direcionados ao segmento 
audiovisual devem oferecer contrapartida social, nos prazos e 
condições previstas nos editais de seleção pública, a ser comprovada 
por meio de relatório de execução do objeto. 
  
§ 1º – É obrigatória a realização de exibições gratuitas dos conteúdos 
selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e 
o direcionamento à rede de ensino da localidade.  

                            

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