DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329
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§ 2º – As contrapartidas deverão ocorrer conforme os prazos e as
normas estabelecidas pelos editais de seleção pública.
Seção II
Das Demais Áreas Culturais
Art. 10 – Os beneficiários dos recursos destinados às demais áreas
culturais devem oferecer contrapartida social, nos prazos e condições
previstas nos editais de seleção pública, a ser comprovada por meio de
relatório de execução do objeto, para a realização de:
I – atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma
gratuita, ou atividades prioritariamente destinadas:
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades
públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes
selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos
no combate à pandemia de Covid-19;
c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de
associações comunitárias;
II – exibições com interação popular por meio da internet, sempre que
possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em
intervalos regulares.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11 – Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 24 do Decreto
federal nº 11.525, de 2023, o Município terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contado da data da transferência do recurso pela União,
para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão por
meio da plataformaTransferegov.br
Art. 12 – Conforme disposto no § 7º do art. 24 do Decreto federal nº
11.525, de 2023, a avaliação das prestações de contas dos agentes
culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação
de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias,
devem observar o disposto nos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº
11.453, de 2023.
Parágrafo único – O pagamento das despesas deverá obedecer ao
disposto no art. 26 do Decreto federal nº 11.453, de 2023.
Art. 13 – Os beneficiários devem prestar contas à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto por meio de relatório de
execução do objeto ou de relatório de execução financeira.
§ 1º – A documentação relativa aos relatórios de execução deve ser
mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do
fim da vigência do instrumento.
§ 2º – Os prazos para prestação de informações serão definidos pelos
editais de seleção.
Art. 14 – O relatório de execução do objeto deve comprovar que
foram alcançados os resultados da ação cultural, de acordo com o
prazo estipulado no edital de seleção pública e com
os procedimentos estabelecidos pelo art. 25 da Lei Complementar nº
195, de 2022, e pelos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº 11.453, de
2023.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto poderá
solicitar a apresentação de relatórios parciais de execução do objeto.
§ 2º – É obrigatória a apresentação de relatório final de execução do
objeto, conforme prazos e orientações a serem estabelecidos nos
editais de seleção.
§ 3º – As análises dos relatórios de execução do objeto serão
realizadas por agente público a ser designado em portaria específica.
§ 4º – Para análise do relatório de execução do objeto, os agentes
públicos integrantes da Comissão de Avaliação de Prestação de
Contas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelos arts.
31 e 32 do Decreto federal nº 11.453/23.
Art.
15
–
O
relatório
de
execução
financeira
será
exigidoexcepcionalmentenas seguintes hipóteses, conforme artigo 26
da Lei Complementar 195, de 2022:
I – quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto,
observados os procedimentos previstos para avaliação do relatório de
execução do objeto;
II – quando for recebida pela administração pública denúncia de
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
Parágrafo único – O prazo para apresentação do relatório de
execução financeira será de, nomáximo, 30 (trinta) dias, contado do
recebimento da notificação.
Art. 16 – O julgamento da prestação de informações realizado pelo
titularda Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto
avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações da
Comissão de Avaliação da Prestação de Contas e poderá concluir pela
aprovação, com ou sem ressalvas, ou reprovação, parcial ou total.
Art. 17 – Na hipótese de o julgamento da prestação de informações
apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será
notificado para exercer uma das seguintes opções:
I – devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II – apresentação de plano de ações compensatórias;
III – devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a
apresentação de plano de ações compensatórias.
§ 1º – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que comprovada.
§ 2º – Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente
cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao
erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
§ 3º – Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos
ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito,
na forma e nas condições previstas na legislação.
§ 4º – O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo
originalmente previsto de vigência do instrumento.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE
CONTRAPARTIDA E DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 18 – Será instituída, por meio de portaria do titular da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, Comissão de Análise e
Aprovação de Contrapartida, à qual incumbirá a análise e a aprovação
da devida execução da contrapartida.
Parágrafo único – A aprovação da contrapartida pela Comissão de
Análise e Aprovação de Contrapartida é condição para a homologação
da prestação de contas.
Art. 19 – Será instituída, por meio de portaria do titular da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, Comissão de Avaliação da
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