DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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§ 2º – As contrapartidas deverão ocorrer conforme os prazos e as 
normas estabelecidas pelos editais de seleção pública.  
Seção II 
Das Demais Áreas Culturais 
  
Art. 10 – Os beneficiários dos recursos destinados às demais áreas 
culturais devem oferecer contrapartida social, nos prazos e condições 
previstas nos editais de seleção pública, a ser comprovada por meio de 
relatório de execução do objeto, para a realização de: 
  
I – atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma 
gratuita, ou atividades prioritariamente destinadas: 
  
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades 
públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes 
selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni; 
  
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos 
no combate à pandemia de Covid-19; 
  
c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de 
associações comunitárias; 
  
II – exibições com interação popular por meio da internet, sempre que 
possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição 
gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em 
intervalos regulares. 
  
CAPÍTULO IV 
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA 
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 
  
Art. 11 – Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 24 do Decreto 
federal nº 11.525, de 2023, o Município terá o prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, contado da data da transferência do recurso pela União, 
para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão por 
meio da plataformaTransferegov.br 
  
Art. 12 – Conforme disposto no § 7º do art. 24 do Decreto federal nº 
11.525, de 2023, a avaliação das prestações de contas dos agentes 
culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação 
de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, 
devem observar o disposto nos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº 
11.453, de 2023. 
  
Parágrafo único – O pagamento das despesas deverá obedecer ao 
disposto no art. 26 do Decreto federal nº 11.453, de 2023. 
  
Art. 13 – Os beneficiários devem prestar contas à Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto por meio de relatório de 
execução do objeto ou de relatório de execução financeira. 
  
§ 1º – A documentação relativa aos relatórios de execução deve ser 
mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do 
fim da vigência do instrumento. 
  
§ 2º – Os prazos para prestação de informações serão definidos pelos 
editais de seleção. 
  
Art. 14 – O relatório de execução do objeto deve comprovar que 
foram alcançados os resultados da ação cultural, de acordo com o 
prazo estipulado no edital de seleção pública e com 
  
os procedimentos estabelecidos pelo art. 25 da Lei Complementar nº 
195, de 2022, e pelos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº 11.453, de 
2023. 
  
§ 1º – A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto poderá 
solicitar a apresentação de relatórios parciais de execução do objeto. 
  
§ 2º – É obrigatória a apresentação de relatório final de execução do 
objeto, conforme prazos e orientações a serem estabelecidos nos 
editais de seleção. 
  
§ 3º – As análises dos relatórios de execução do objeto serão 
realizadas por agente público a ser designado em portaria específica. 
  
§ 4º – Para análise do relatório de execução do objeto, os agentes 
públicos integrantes da Comissão de Avaliação de Prestação de 
Contas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelos arts. 
31 e 32 do Decreto federal nº 11.453/23. 
  
Art. 
15 
– 
O 
relatório 
de 
execução 
financeira 
será 
exigidoexcepcionalmentenas seguintes hipóteses, conforme artigo 26 
da Lei Complementar 195, de 2022: 
  
I – quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, 
observados os procedimentos previstos para avaliação do relatório de 
execução do objeto; 
  
II – quando for recebida pela administração pública denúncia de 
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de 
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. 
  
Parágrafo único – O prazo para apresentação do relatório de 
execução financeira será de, nomáximo, 30 (trinta) dias, contado do 
recebimento da notificação. 
  
Art. 16 – O julgamento da prestação de informações realizado pelo 
titularda Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto 
avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações da 
Comissão de Avaliação da Prestação de Contas e poderá concluir pela 
aprovação, com ou sem ressalvas, ou reprovação, parcial ou total. 
  
Art. 17 – Na hipótese de o julgamento da prestação de informações 
apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para exercer uma das seguintes opções: 
  
I – devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
  
II – apresentação de plano de ações compensatórias; 
  
III – devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 
  
§ 1º – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de 
informações, desde que comprovada. 
  
§ 2º – Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente 
cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao 
erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias. 
  
§ 3º – Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos 
ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, 
na forma e nas condições previstas na legislação. 
  
§ 4º – O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o 
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
  
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE 
CONTRAPARTIDA E DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 
  
Art. 18 – Será instituída, por meio de portaria do titular da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, Comissão de Análise e 
Aprovação de Contrapartida, à qual incumbirá a análise e a aprovação 
da devida execução da contrapartida. 
  
Parágrafo único – A aprovação da contrapartida pela Comissão de 
Análise e Aprovação de Contrapartida é condição para a homologação 
da prestação de contas. 
  
Art. 19 – Será instituída, por meio de portaria do titular da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, Comissão de Avaliação da 

                            

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