DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329
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Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, a pessoa de Daniel
Ribeiro da S Daniel Andrade Soares ilva, inscrito no CPF sob o nº
294.849.198-39, e no R.G. sob o nº 30546145X SSP/SP, em virtude
de ter sido o mesmo aprovado no Concurso Público realizado pelo
Município no ano de 2018, devidamente homologado em 21 de
novembro de 2018.
2º. O Candidato assinará o seu TERMO DE POSSE e entrará em
exercício dentro do prazo regido pela Lei nº 225/2001 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Campos Sales).
3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 19 de outubro de 2023, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 06 de novembro de 2023.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:E14B1690
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS
RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA
SALA DE CONVIVÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL
DE
CARIÚS
DE:
LUÍS
GONÇALVES DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Presidente MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA, no uso
de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei
Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, inciso IV e V, e artigo 62,
parágrafo único, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180,
parágrafo único, incisos I e VI, e 287, inciso II, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica denominada de Sala de Convivência Luís Gonçalves de
Oliveira, a Sala de Convivência da Câmara Municipal de Cariús,
Estado do Ceará.
Art. 2º A placa denominativa deverá conter os seguintes dizeres:
“Sala de Convivência Luís Gonçalves de Oliveira”.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, 01 de novembro de
2023.
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
Publicado por:
Messias de Oliveira Souza
Código Identificador:5A0D2F2F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 026/2023.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº
195, DE 8 DE JULHO DE 2022 – LEI PAULO
GUSTAVO –, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO
FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO
DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA
GARANTIR
AÇÕES
EMERGENCIAIS
DIRECIONADAS
AO
SETOR
CULTURAL
DECORRENTES DOS EFEITOS ECONÔMICOS E
SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19.
O Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, o Sr. ANTÔNIO
WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, no exercício da atribuição
que lhe confere o art. 98, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Os recursos previstos nos arts. 5º e 8º da Lei Complementar
nº 195, de 8 de julho de 2022, – Lei Paulo Gustavo – para o
Município serão distribuídos de acordo com Plano de Ação a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.
Art. 2º – O atendimento ao disposto nos Capítulos VIII e IX do
Decreto federal nº 11.525, de 2023, se dará por meio de normas
específicas a serem estabelecidas nos editais de seleção de projetos.
Art. 3º – Os procedimentos deutilizaçãodos recursos observarão o
disposto no Decreto federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de
acordo com a modalidade de fomento.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 4º – Para implementação das ações destinadas ao setor cultural, a
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto lançará editais
de premiação e de seleção pública de propostas, conforme categorias
definidas no plano de ação.
Art. 5º – A inscrição dos proponentes nos editais de seleção pública e
o cadastramento dos beneficiários contemplados com os recursos se
darão nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de
2022.
Art. 6º – A análise e a seleção dos projetos serão realizadas, de
acordo com os critérios dos editais de seleção, por comissão a ser
instituída por portaria do titular da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Desporto.
CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA
Art. 7º – Os beneficiários dos recursos da Lei Complementar nº 195,
de 2022, devem realizar a contrapartida, nos termos dos arts. 9º e 10,
obrigatoriamente no Município.
Parágrafo único – Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº
195, de 2022, excetuam-se da obrigatoriedade de realização de
contrapartida os beneficiários dos editais públicos de premiação, cujo
pagamento direto tem natureza jurídica de doação.
Art. 8º –O detalhamento dos procedimentos para realização e
comprovação da execução da contrapartida será estabelecido em
portaria da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.
Seção I
Do Segmento Audiovisual
Art. 9º – Os beneficiários dos recursos direcionados ao segmento
audiovisual devem oferecer contrapartida social, nos prazos e
condições previstas nos editais de seleção pública, a ser comprovada
por meio de relatório de execução do objeto.
§ 1º – É obrigatória a realização de exibições gratuitas dos conteúdos
selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e
o direcionamento à rede de ensino da localidade.
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