Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 § 2º – As contrapartidas deverão ocorrer conforme os prazos e as normas estabelecidas pelos editais de seleção pública. Seção II Das Demais Áreas Culturais Art. 10 – Os beneficiários dos recursos destinados às demais áreas culturais devem oferecer contrapartida social, nos prazos e condições previstas nos editais de seleção pública, a ser comprovada por meio de relatório de execução do objeto, para a realização de: I – atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades prioritariamente destinadas: a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni; b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de Covid-19; c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; II – exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 11 – Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 24 do Decreto federal nº 11.525, de 2023, o Município terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão por meio da plataformaTransferegov.br Art. 12 – Conforme disposto no § 7º do art. 24 do Decreto federal nº 11.525, de 2023, a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, devem observar o disposto nos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº 11.453, de 2023. Parágrafo único – O pagamento das despesas deverá obedecer ao disposto no art. 26 do Decreto federal nº 11.453, de 2023. Art. 13 – Os beneficiários devem prestar contas à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto por meio de relatório de execução do objeto ou de relatório de execução financeira. § 1º – A documentação relativa aos relatórios de execução deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento. § 2º – Os prazos para prestação de informações serão definidos pelos editais de seleção. Art. 14 – O relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, de acordo com o prazo estipulado no edital de seleção pública e com os procedimentos estabelecidos pelo art. 25 da Lei Complementar nº 195, de 2022, e pelos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº 11.453, de 2023. § 1º – A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto poderá solicitar a apresentação de relatórios parciais de execução do objeto. § 2º – É obrigatória a apresentação de relatório final de execução do objeto, conforme prazos e orientações a serem estabelecidos nos editais de seleção. § 3º – As análises dos relatórios de execução do objeto serão realizadas por agente público a ser designado em portaria específica. § 4º – Para análise do relatório de execução do objeto, os agentes públicos integrantes da Comissão de Avaliação de Prestação de Contas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelos arts. 31 e 32 do Decreto federal nº 11.453/23. Art. 15 – O relatório de execução financeira será exigidoexcepcionalmentenas seguintes hipóteses, conforme artigo 26 da Lei Complementar 195, de 2022: I – quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos para avaliação do relatório de execução do objeto; II – quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. Parágrafo único – O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, nomáximo, 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação. Art. 16 – O julgamento da prestação de informações realizado pelo titularda Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas e poderá concluir pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou reprovação, parcial ou total. Art. 17 – Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para exercer uma das seguintes opções: I – devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; II – apresentação de plano de ações compensatórias; III – devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. § 1º – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada. § 2º – Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias. § 3º – Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação. § 4º – O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA E DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18 – Será instituída, por meio de portaria do titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, Comissão de Análise e Aprovação de Contrapartida, à qual incumbirá a análise e a aprovação da devida execução da contrapartida. Parágrafo único – A aprovação da contrapartida pela Comissão de Análise e Aprovação de Contrapartida é condição para a homologação da prestação de contas. Art. 19 – Será instituída, por meio de portaria do titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, Comissão de Avaliação daFechar