DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 
001/2023 
 
RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 
001/2023 
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA, pessoa jurídica 
de direito público, inscrita no CNPJ nº 23.444.680/0001-38, vem 
através deste, RETIFICAR o ITEM 6 no subitem 6.6 onde lê: 
  
6. DOS FORNECEDORES ELEGÍVEIS 
  
6.6. Os agricultores (as) familiares que participam do PAA-CDS 
executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando 
sob a responsabilidade do agricultor (a) essa informação e conformeA 
LEI 14.628, DE 20 de julho de 2023, no ART 10, que DEVIDO A 
DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (RECURSOS) PARA A 
CONAB. 
Nesse sentido leia-se: Que o beneficiário fornecedor poderá participar 
individualmente e que os limites serão independentes entre si, ou seja, 
o beneficiário fornecedor, que estiver participando do PAACDS 
CONAB, poderá participar também do chamamento e credenciamento 
da Portaria 900/2023, executado pela Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário em parceria com os Municípios. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 06 de Novembro 
de 2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama/CE 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:D99A630E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. º 771/2023 - CRIA CARGOS NO QUADRO DE 
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N. º 771/2023  
  
CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1ºFica criado o cargo de Psicólogo e Assistente Social, constante 
no QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, 
conforme quadro abaixo: 
  
DENOMINAÇÃO 
Nº 
DE 
CARGOS 
CARGA 
HORÁRIA 
VENCIMENTO 
HABILITAÇÃO 
PSICÓLOGO 
01 
40 HORAS 
R$ 2500,00 
Graduação 
em 
Psicologia com inscrição 
ativa 
no 
Conselho 
Regional de Psicologia; 
ASSISTENTE 
SOCIAL 
01 
30 HORAS 
R$ 2400,00 
Graduação em Serviço 
Social 
com 
inscrição 
ativa 
no 
Conselho 
Regional 
de 
Serviço 
Social; 
  
§ 1º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes 
multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender as 
necessidades e prioridades definidas pela política de educação. 
§ 2º. O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- 
pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos 
estabelecimentos de ensino. 
§ 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão 
lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria 
Municipal de Educação de Ibicuitinga. 
  
Art. 2ºA descrição de cada cargo e as informações quanto as 
atribuições, condições de trabalho e requisitos para provimento estão 
dispostos no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
  
Art. 4º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar mediante 
contrato administrativo, o servidor para ocupar as vagas ora 
acrescidas, por tempo determinado, até realização do concurso 
público. 
  
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:44FD0F29 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. º 772/2023 - INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ALTO VALOR 
(RECRED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N. º 772/2023  
  
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
ESPECIAL 
DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE 
ALTO VALOR (RECRED), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Ibicuitinga o Programa 
Especial de Recuperação de Créditos de Alto Valor (RECRED), 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, 
relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de 
competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive 
decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros. 
§ 1º São considerados créditos de alto valor para os fins que se destina 
esta lei, aqueles em que o valor originário é igual ou superior a 3.000 
(três mil) Unidades Fiscais de Referência do Município - UFIRM. 
§2º Não estão abrangidos pelo presente programa os débitos cujo fato 
gerador tenham ocorrido em 2023. 
  
Art. 2º O ingresso no RECRED dar-se-á por opção do contribuinte, 
que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições 
previstas nesta lei. 
  
Parágrafo único: A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 
o dia 31 de dezembro de 2023, mediante requerimento do contribuinte 
como adesão ao RECRED. 
  
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na 
forma do art. 1º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de 
cada mês, com desconto integral nos juros, nas multas moratórias, na 
correção monetária e na penalidade pecuniária.  

                            

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