DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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Art. 4º O débito consolidado na forma desta Lei: 
I - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o 
valor da prestação não será inferior a 50 (cinquenta) UFIRM (Unidade 
de Referência Fiscal Municipal) não podendo ultrapassar o montante 
de 36 (trinta e seis) parcelas. 
II - A consolidação do parcelamento (RECRED) se dará com o 
integral pagamento da primeira parcela que não poderá exceder ao 
prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao RECRED. 
  
Art. 5º A opção pelo Programa sujeita o optante a: 
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos 
incluídos; 
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
para ingresso e permanência no Programa; 
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
IV - para obter os benefícios do RECRED, o devedor deve confessar o 
débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas 
as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos 
e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou 
imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no 
Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito 
sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos; 
V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao 
RECRED; 
VI - o Município de Ibicuitinga verificará os casos de existência de 
lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos 
atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da 
inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, 
contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que 
previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso 
ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao RECRED com os 
valores líquidos. 
  
Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, 
as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito 
passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o 
pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de 
execução fiscal. 
  
Art. 6º A homologação da opção será efetuada pelo Setor Tributário. 
§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção 
tacitamente homologada. 
§ 2º A homologação da opção pelo RECRED não será condicionada à 
apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de 
penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até 
a integral quitação do débito consolidado. 
§ 3º. Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com 
bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, 
somente poderão aderir ao Programa Especial de Recuperação de 
Créditos de Alto Valor (RECRED) mediante prévia manifestação da 
Procuradoria Geral do Município. 
  
Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes 
hipóteses: 
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5º desta Lei; 
II - ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses 
alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores 
futuros; 
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do 
optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante 
simulação ou sonegação de informações. 
§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da 
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este 
montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. 
§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a 
partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as 
hipóteses acima estabelecidas. 
§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento 
dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão. 
  
Art. 8º. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam 
renúncia de receita para fins do disposto na Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
  
Art. 9º. O prazo previsto no Parágrafo Único do artigo 2º desta Lei, 
poderá ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 10. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do 
Código Tributário Municipal, no que couber. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:D3E5227A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 472/2023 
 
Portaria Nº 472/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder a Vereadora Sra. Marjorie Félix Lacerda Gomes, 01 
(uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para 
a mesma viajar a cidade de Fortaleza no dia 30/10/2023, com a 
finalidade de participar do I Seminário FEIMPP – CE com o tema 
“Mulheres: Participação Política e Eleições 2024”, realizado pelo 
Fórum Estadual de Instância de Mulheres de Partidos Políticos – 
FEIMPP, no Auditório da FIEC. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 27 de outubro de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:163F5E48 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 473/2023 
 
Portaria Nº 473/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS 
AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO 
EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO DE 
ICAPUÍ. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso de suas atribuições 
legais, 
  
RESOLVE: 
  

                            

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