Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Art. 4º O débito consolidado na forma desta Lei: I - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da prestação não será inferior a 50 (cinquenta) UFIRM (Unidade de Referência Fiscal Municipal) não podendo ultrapassar o montante de 36 (trinta e seis) parcelas. II - A consolidação do parcelamento (RECRED) se dará com o integral pagamento da primeira parcela que não poderá exceder ao prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao RECRED. Art. 5º A opção pelo Programa sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos; II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa; III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - para obter os benefícios do RECRED, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos; V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao RECRED; VI - o Município de Ibicuitinga verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao RECRED com os valores líquidos. Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal. Art. 6º A homologação da opção será efetuada pelo Setor Tributário. § 1º Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada. § 2º A homologação da opção pelo RECRED não será condicionada à apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado. § 3º. Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos de Alto Valor (RECRED) mediante prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5º desta Lei; II - ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros; III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações. § 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. § 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas. § 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão. Art. 8º. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 9º. O prazo previsto no Parágrafo Único do artigo 2º desta Lei, poderá ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2023. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:D3E5227A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 472/2023 Portaria Nº 472/2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023. RESOLVE: Art. 1º Conceder a Vereadora Sra. Marjorie Félix Lacerda Gomes, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para a mesma viajar a cidade de Fortaleza no dia 30/10/2023, com a finalidade de participar do I Seminário FEIMPP – CE com o tema “Mulheres: Participação Política e Eleições 2024”, realizado pelo Fórum Estadual de Instância de Mulheres de Partidos Políticos – FEIMPP, no Auditório da FIEC. Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 3.3.90.14.00. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Icapuí – Ceará, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS Presidente Publicado por: Vilda Maria de Alcântara Código Identificador:163F5E48 CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 473/2023 Portaria Nº 473/2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO DE ICAPUÍ. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:Fechar