DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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004/2023SISP - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E 
SEGURANÇA 
PÚBLICA.OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO EM 
PARALELEPÍPEDO EM DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO 
DE 
MOMBAÇA, 
CONFORME 
PROJETO, 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
OBRAS 
E 
SEGURANÇA 
PÚBLICA.CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA:  
  
ÓRGÃO 
PROJETO/ ATIVIDADE 
ELEMENTO DE 
DESPESA 
FONTE 
DE 
RECURSOS 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
OBRAS E SEGURANÇA 
PÚBLICA 
0701.15.451.0012.1.025 
4.4.90.51.00 
4.4.90.51.92 
RECURSOS 
NÃO 
VINCULADOS 
DE 
IMPOSTOS 
  
VALOR GLOBAL REFERENTE AO LOTE III: R$ 2.575.786,56 
(dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e 
seis reais e cinquenta e seis centavos).PRAZO DE VIGÊNCIA: O 
contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, com prazo de 
vigência de 12 (DOZE) MESES, podendo ser prorrogado nos casos e 
formas previstos no § 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações 
posteriores.ASSINA PELA CONTRATANTE: LEANDRO LIMA 
EVANGELISTA - Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança 
Pública.ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): ANTONIO 
FELIPE SILVA ALVES (Procurador), da empresa CAUIPE 
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 
  
Mombaça-CE, 06 de novembro de 2023.  
  
LEANDRO LIMA EVANGELISTA-  
Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública. 
 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:3CAC273C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2023 - INSTITUI O PISO 
SALARIAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
SALÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS (ERRATA) 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I – DO PISO SALARIAL 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o piso 
salarial mínimo dos servidores da Guarda Civil Municipal, alterando 
assim o anexo II da Lei Completar nº 738 de 15 de janeiro de 2014, 
passando do salário base de 01 (um) salário mínimo, para o 
vencimento base no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA 
Art. 2º Esta lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
SALÁRIOS dos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme 
previsão legal constante no regime jurídico único dos servidores 
municipais, artigos 5º, Parágrafo Único, 24 e 25 da Lei 378 de 06 de 
maio de 1998 e artigo 09º da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 
2014, tendo ainda como base as seguintes diretrizes: 
I - Ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, exceto nas hipóteses legal e constitucionalmente admitidas; 
II - Estímulo ao desenvolvimento profissional; 
III - Valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela 
competência, pelo empenho e pelo desempenho; 
IV - Incentivo à qualificação funcional contínua; 
V - Evolução funcional. 
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA  
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Mombaça será estruturada da 
seguinte forma: 
  
I -  
GUARDA DE 3ª CLASSE. 
II - 
GUARDA DE 2ª CLASSE; 
III - 
GUARDA DE 1ª CLASSE; 
IV - 
SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE; 
V - 
SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE; 
VI - 
SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE, 
VII - 
INSPETOR DE 3ª CLASSE; 
VIII  
INSPETOR DE 2ª CLASSE; 
IX - 
INSPETOR DE 1ª CLASSE. 
X - 
SUBCOMANDANTE. 
XI - 
COMANDANTE. 
Art. 4° O cargo de Comandante e Subcomandante será de livre 
nomeação pelo chefe do Executivo Municipal, devendo ser ocupado 
por servidores efetivos dentro do quadro operacional do guarda civil 
municipal. 
Parágrafo Único. O cargo de Comandante da guarda municipal fará 
jus à gratificação de 30% sobre vencimento base e o de 
subcomandante de 20% sobre vencimento base, em função da 
responsabilidade adicional exercida. 
CAPÍTULO IV - DA ASCENSÃO DE CLASSE 
Art. 5º A ascensão de classe do Guarda Civil Municipal de Mombaça 
será pelo tempo de efetivo serviço no quadro operacional e ocorrerá 
na seguinte sequência: 
  
I - 
03 (Três) anos 
De GUARDA de 3ª CLASSE para GUARDA DE 2ª CLASSE 
II - 
03 (Três) anos 
De GUARDA de 2ª CLASSE para GUARDA DE 1ª CLASSE 
III - 
03 (Três) anos 
De GUARDA de 1ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE 
IV - 
03 (Três) anos 
De SUBINSPETOR de 3ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE 
V - 
03 (Três) anos 
De SUBINSPETOR de 2ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 1ª 
VI - 
03 (Três) anos 
De SUBINSPETOR de 1ª CLASSE para INSPETOR DE 3ª 
VII - 
03 (Três) anos 
De INSPETOR de 3ª CLASSE para INSPETOR DE 2ª CLASSE 
VIII  
03 (Três) anos 
De INSPETOR de 2ª CLASSE para INSPETOR DE 1ª CLASSE 
  
§1º Esta lei retroagirá para a contagem de tempo e os servidores da 
guarda municipal obterão sua ascensão de classe de acordo com a data 
de posse no cargo, e os guardas municipais incorporados pela lei 
complementar nº 803 de 11 de junho de 2021, a partir do dia 
11/09/2021, data de início de sua vigência. 
§2º Em igualdade de classe, a precedência hierárquica será baseada na 
antiguidade. 
§3º As funções de cada categoria aqui elencadas como, Comandante, 
Subcomandante, Inspetor, Subinspetor, de Classe, serão devidamente 
especificados nos termos do anexo I e II da presente Lei. 
Art. 6° Ao servidor Guarda Civil Municipal que tiver no tempo de 
ascensão de classe, deverá se dirigir ao setor de recursos humanos 
com a documentação comprobatória, para que sua gratificação, 
mudança de classe ou posto seja atualizada. A nova gratificação será 
paga no próximo pagamento mensal. 
Art. 07º A gratificação por ascensão de classe ocorrerá da seguinte 
forma: 
  
I - 
0 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 3ª CLASSE 
II - 
20 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 2ª CLASSE 
III - 
30 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 1ª CLASSE 
IV - 
40 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINPETOR DE 3ª CLASSE 
V - 
50 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE 
VI - 
60 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE 
VII - 
70 % DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 3ª CLASSE 
VIII - 
80% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 2ª CLASSE 
IX - 
90% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 1ª CLASSE. 
  
CAPÍTULO V – GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE  
Art. 8° Será concedida a gratificação de 30% de periculosidade sobre 
o vencimento base, ao guarda civil municipal que esteja em pleno 
exercício no quadro operacional, conforme previsão constante do 
artigo 110, parágrafo único da Lei 378 de 06 de maio de 1998, regime 
jurídico único dos servidores municipais. 
Art. 9° Será concedida a gratificação de 8% (oito por cento), sobre o 
salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a 
função de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da 
Guarda Civil Municipal ou da secretaria vinculada. 
  
Parágrafo Único. O comandante enviará mensalmente a escala dos 
motoristas e motociclistas para o setor de Recursos Humanos, para 
que seja paga a gratificação. 
Art. 10. As atribuições e competências do guarda civil municipal de 
Mombaça estão previstas na Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 
2014, e legislação municipal por meio da Lei Complementar nº 738 de 
15 de janeiro de 2014 e Lei complementar nº 803 de 21 de junho de 
2021 e atualizações. 
CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR  
Art. 
11. 
Quanto 
ao 
processo 
disciplinar, 
obrigações, 
responsabilidades e penalidades dos integrantes guarda civil 
municipal, aplicar-se-ão os regramentos constantes do regimento 

                            

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