Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 §1º - Em não havendo recursos suficientes para atender famílias que atendam aos requisitos, será utilizado como critério de desempate: I – A quantidade de filho; II – A que receber o menor valor de recursos de outros programas sociais. §2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento. §3º - O benefício será pago mensalmente e em caráter rotativo, por meio de cartão magnético bancário e pelo prazo de 18 (dezoito) meses, sendo que, após esse período, outra família deverá ser contemplada. Art. 3º - O valor do benefício mensal do “Programa Família Tabuleirense” será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por grupo familiar. §1º - A família beneficiária da transferência a que se refere o caput não poderá acumular o benefício de que trata esta Lei, sendo que cada família receberá uma única transferência mensal, vedada a acumulação percebida por outro membro da mesma unidade familiar. §2º - A inclusão das famílias no “Programa Família Tabuleirense” dá- se a partir de avaliação técnica das condições dos requerentes nos termos do Art. 2° desta Lei, realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, através de análise na base de dados do SUAS e de análise documental ou in locu, quando julgar necessário. §3º - Após identificação pela Secretaria de Assistência Social – SMAS dos beneficiários aptos a aderir ao Programa, os beneficiários deverão manifestar sua adesão através da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso – TAC, ficando ciente das condicionalidades e que, seu descumprimento importará o desligamento da família do Programa. §4º - No Termo de Adesão e Compromisso – TAC deverá constar manifestação dos beneficiários de que sua adesão ao programa através da assinatura assumirá o cumprimento de condicionalidades, tais como a participação regular nos programas e serviços socioassistenciais ofertados pela política pública de Assistência Social, ficando advertidos de que, em caso de descumprimento, haverá inicialmente advertência por escrito e, verificada a reincidência, o imediato desligamento. §5º - O benefício será pago mensalmente por meio de cartão magnético bancário e pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme avaliação técnica. §6º - Os critérios de seleção dos beneficiários do “Programa Família Tabuleirense” serão instituídos através de regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal. §7º - A identificação das famílias em situação de pobreza deverá ser realizada gradualmente, priorizando sempre os casos de extrema pobreza. §8º - A identificação das famílias se dará através da verificação dos requisitos em base de dados utilizados pela rede SUAS, ou, em sendo necessário, por visita domiciliar realizada por técnicos de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. §9º - No ato da visita domiciliar, deverá ser solicitada a seguinte cópia da documentação cumulativamente: I - Registro Geral – RG, com reconhecimento da foto; II - CPF; III - Comprovante de endereço emitido nos últimos três meses; IV - Número de Identificação Social - NIS §10 - Nos casos em que a família visitada não atender aos critérios previstos no Art. 2º desta Lei, o profissional emitirá parecer circunstanciado sobre o ocorrido. §11 - Ao Coordenador Municipal do Cadastro Único deverá ser solicitada a relação das famílias em situação de extrema pobreza identificadas por bairros/distritos, renda familiar per capita, composição familiar, bem assim o responsável pela unidade. Art. 4º - As famílias atendidas pelo programa social de que trata esta Lei terão seus benefícios suspensos nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de responsabilidades e condicionantes do Programa Federal Bolsa Família, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento do benefício concedido, caso seja beneficiário; II - descumprimento de responsabilidades e condicionantes do Programa Cartão Cidadão; III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao programa; VI - verificado o descumprimento ou desconfiguração do disposto no Art. 2° desta Lei. Parágrafo único - No caso de normalização do cumprimento das condicionantes do programa, o pagamento do benefício será restabelecido, sem direito a benefício retroativo. Art. 5º - Ficará a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social gerenciar o Programa de que trata esta Lei, com a finalidade de propor, acompanhar, aprovar, avaliar e fiscalizar as ações executadas. Art. 6º - O Programa de que trata esta Lei terá inicialmente abrangência de até 100 (cem) famílias, podendo ser estendida a quantidade de beneficiários diante da necessidade das famílias vulneráveis e da disponibilidade financeira do Município, sempre obedecendo os limites orçamentários. Parágrafo único - As despesas do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento anual do Município, no valor de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) destinado ao custeio das despesas de manutenção do Programa Social de que trata esta Lei, nos termos do Art. 41, inciso II, da Lei n Federal nº.: 4.320/1964, podendo ser aberto crédito suplementar. §1º - Os recursos para atendimento do crédito mencionado no caput deste artigo serão aqueles citados no Art. 43, §1º, da Lei Federal nº.: 4.320/64, bem assim as fontes de recursos. §2º - Fica autorizada a inclusão da ação criada na Lei Plano Plurianual do Município de Tabuleiro do Norte e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 1º de novembro de 2023. RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:2B428167Fechar