DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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§1º - Em não havendo recursos suficientes para atender famílias que 
atendam aos requisitos, será utilizado como critério de desempate: 
  
I – A quantidade de filho; 
II – A que receber o menor valor de recursos de outros programas 
sociais. 
  
§2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
  
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, 
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se 
mantém pela contribuição de seus membros; 
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os 
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de 
renda, nos termos do regulamento. 
  
§3º - O benefício será pago mensalmente e em caráter rotativo, por 
meio de cartão magnético bancário e pelo prazo de 18 (dezoito) 
meses, sendo que, após esse período, outra família deverá ser 
contemplada. 
  
Art. 3º - O valor do benefício mensal do “Programa Família 
Tabuleirense” será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por grupo 
familiar. 
  
§1º - A família beneficiária da transferência a que se refere o caput 
não poderá acumular o benefício de que trata esta Lei, sendo que cada 
família receberá uma única transferência mensal, vedada a 
acumulação percebida por outro membro da mesma unidade familiar. 
  
§2º - A inclusão das famílias no “Programa Família Tabuleirense” dá-
se a partir de avaliação técnica das condições dos requerentes nos 
termos do Art. 2° desta Lei, realizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SMAS, através de análise na base de dados do 
SUAS e de análise documental ou in locu, quando julgar necessário. 
  
§3º - Após identificação pela Secretaria de Assistência Social – 
SMAS dos beneficiários aptos a aderir ao Programa, os beneficiários 
deverão manifestar sua adesão através da assinatura do Termo de 
Adesão e Compromisso – TAC, ficando ciente das condicionalidades 
e que, seu descumprimento importará o desligamento da família do 
Programa. 
  
§4º - No Termo de Adesão e Compromisso – TAC deverá constar 
manifestação dos beneficiários de que sua adesão ao programa através 
da assinatura assumirá o cumprimento de condicionalidades, tais 
como 
a 
participação 
regular 
nos 
programas 
e 
serviços 
socioassistenciais ofertados pela política pública de Assistência 
Social, ficando advertidos de que, em caso de descumprimento, 
haverá inicialmente advertência por escrito e, verificada a 
reincidência, o imediato desligamento. 
  
§5º - O benefício será pago mensalmente por meio de cartão 
magnético bancário e pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período, conforme avaliação técnica. 
  
§6º - Os critérios de seleção dos beneficiários do “Programa Família 
Tabuleirense” serão instituídos através de regulamentação por ato do 
Poder Executivo Municipal. 
  
§7º - A identificação das famílias em situação de pobreza deverá ser 
realizada gradualmente, priorizando sempre os casos de extrema 
pobreza. 
  
§8º - A identificação das famílias se dará através da verificação dos 
requisitos em base de dados utilizados pela rede SUAS, ou, em sendo 
necessário, por visita domiciliar realizada por técnicos de referência 
do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. 
  
§9º - No ato da visita domiciliar, deverá ser solicitada a seguinte cópia 
da documentação cumulativamente: 
  
I - Registro Geral – RG, com reconhecimento da foto; 
II - CPF; 
III - Comprovante de endereço emitido nos últimos três meses; 
IV - Número de Identificação Social - NIS 
  
§10 - Nos casos em que a família visitada não atender aos critérios 
previstos no Art. 2º desta Lei, o profissional emitirá parecer 
circunstanciado sobre o ocorrido. 
  
§11 - Ao Coordenador Municipal do Cadastro Único deverá ser 
solicitada a relação das famílias em situação de extrema pobreza 
identificadas por bairros/distritos, renda familiar per capita, 
composição familiar, bem assim o responsável pela unidade. 
  
Art. 4º - As famílias atendidas pelo programa social de que trata esta 
Lei terão seus benefícios suspensos nas seguintes hipóteses: 
  
I - descumprimento de responsabilidades e condicionantes do 
Programa Federal Bolsa Família, que acarrete bloqueio, suspensão ou 
cancelamento do benefício concedido, caso seja beneficiário; 
II - descumprimento de responsabilidades e condicionantes do 
Programa Cartão Cidadão; 
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações 
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; 
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por 
determinação judicial; 
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a 
inadequação ao programa; 
VI - verificado o descumprimento ou desconfiguração do disposto no 
Art. 2° desta Lei. 
  
Parágrafo único - No caso de normalização do cumprimento das 
condicionantes do programa, o pagamento do benefício será 
restabelecido, sem direito a benefício retroativo. 
  
Art. 5º - Ficará a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social 
gerenciar o Programa de que trata esta Lei, com a finalidade de 
propor, acompanhar, aprovar, avaliar e fiscalizar as ações executadas. 
  
Art. 6º - O Programa de que trata esta Lei terá inicialmente 
abrangência de até 100 (cem) famílias, podendo ser estendida a 
quantidade de beneficiários diante da necessidade das famílias 
vulneráveis e da disponibilidade financeira do Município, sempre 
obedecendo os limites orçamentários. 
  
Parágrafo único - As despesas do Programa correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
  
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial ao vigente orçamento anual do Município, no valor 
de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) destinado ao 
custeio das despesas de manutenção do Programa Social de que trata 
esta Lei, nos termos do Art. 41, inciso II, da Lei n Federal nº.: 
4.320/1964, podendo ser aberto crédito suplementar. 
  
§1º - Os recursos para atendimento do crédito mencionado no caput 
deste artigo serão aqueles citados no Art. 43, §1º, da Lei Federal nº.: 
4.320/64, bem assim as fontes de recursos. 
  
§2º - Fica autorizada a inclusão da ação criada na Lei Plano Plurianual 
do Município de Tabuleiro do Norte e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigente.  
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 1º de novembro de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:2B428167 
 

                            

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