DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329
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§1º - Em não havendo recursos suficientes para atender famílias que
atendam aos requisitos, será utilizado como critério de desempate:
I – A quantidade de filho;
II – A que receber o menor valor de recursos de outros programas
sociais.
§2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de
renda, nos termos do regulamento.
§3º - O benefício será pago mensalmente e em caráter rotativo, por
meio de cartão magnético bancário e pelo prazo de 18 (dezoito)
meses, sendo que, após esse período, outra família deverá ser
contemplada.
Art. 3º - O valor do benefício mensal do “Programa Família
Tabuleirense” será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por grupo
familiar.
§1º - A família beneficiária da transferência a que se refere o caput
não poderá acumular o benefício de que trata esta Lei, sendo que cada
família receberá uma única transferência mensal, vedada a
acumulação percebida por outro membro da mesma unidade familiar.
§2º - A inclusão das famílias no “Programa Família Tabuleirense” dá-
se a partir de avaliação técnica das condições dos requerentes nos
termos do Art. 2° desta Lei, realizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS, através de análise na base de dados do
SUAS e de análise documental ou in locu, quando julgar necessário.
§3º - Após identificação pela Secretaria de Assistência Social –
SMAS dos beneficiários aptos a aderir ao Programa, os beneficiários
deverão manifestar sua adesão através da assinatura do Termo de
Adesão e Compromisso – TAC, ficando ciente das condicionalidades
e que, seu descumprimento importará o desligamento da família do
Programa.
§4º - No Termo de Adesão e Compromisso – TAC deverá constar
manifestação dos beneficiários de que sua adesão ao programa através
da assinatura assumirá o cumprimento de condicionalidades, tais
como
a
participação
regular
nos
programas
e
serviços
socioassistenciais ofertados pela política pública de Assistência
Social, ficando advertidos de que, em caso de descumprimento,
haverá inicialmente advertência por escrito e, verificada a
reincidência, o imediato desligamento.
§5º - O benefício será pago mensalmente por meio de cartão
magnético bancário e pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período, conforme avaliação técnica.
§6º - Os critérios de seleção dos beneficiários do “Programa Família
Tabuleirense” serão instituídos através de regulamentação por ato do
Poder Executivo Municipal.
§7º - A identificação das famílias em situação de pobreza deverá ser
realizada gradualmente, priorizando sempre os casos de extrema
pobreza.
§8º - A identificação das famílias se dará através da verificação dos
requisitos em base de dados utilizados pela rede SUAS, ou, em sendo
necessário, por visita domiciliar realizada por técnicos de referência
do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§9º - No ato da visita domiciliar, deverá ser solicitada a seguinte cópia
da documentação cumulativamente:
I - Registro Geral – RG, com reconhecimento da foto;
II - CPF;
III - Comprovante de endereço emitido nos últimos três meses;
IV - Número de Identificação Social - NIS
§10 - Nos casos em que a família visitada não atender aos critérios
previstos no Art. 2º desta Lei, o profissional emitirá parecer
circunstanciado sobre o ocorrido.
§11 - Ao Coordenador Municipal do Cadastro Único deverá ser
solicitada a relação das famílias em situação de extrema pobreza
identificadas por bairros/distritos, renda familiar per capita,
composição familiar, bem assim o responsável pela unidade.
Art. 4º - As famílias atendidas pelo programa social de que trata esta
Lei terão seus benefícios suspensos nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de responsabilidades e condicionantes do
Programa Federal Bolsa Família, que acarrete bloqueio, suspensão ou
cancelamento do benefício concedido, caso seja beneficiário;
II - descumprimento de responsabilidades e condicionantes do
Programa Cartão Cidadão;
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por
determinação judicial;
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a
inadequação ao programa;
VI - verificado o descumprimento ou desconfiguração do disposto no
Art. 2° desta Lei.
Parágrafo único - No caso de normalização do cumprimento das
condicionantes do programa, o pagamento do benefício será
restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Art. 5º - Ficará a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social
gerenciar o Programa de que trata esta Lei, com a finalidade de
propor, acompanhar, aprovar, avaliar e fiscalizar as ações executadas.
Art. 6º - O Programa de que trata esta Lei terá inicialmente
abrangência de até 100 (cem) famílias, podendo ser estendida a
quantidade de beneficiários diante da necessidade das famílias
vulneráveis e da disponibilidade financeira do Município, sempre
obedecendo os limites orçamentários.
Parágrafo único - As despesas do Programa correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial ao vigente orçamento anual do Município, no valor
de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) destinado ao
custeio das despesas de manutenção do Programa Social de que trata
esta Lei, nos termos do Art. 41, inciso II, da Lei n Federal nº.:
4.320/1964, podendo ser aberto crédito suplementar.
§1º - Os recursos para atendimento do crédito mencionado no caput
deste artigo serão aqueles citados no Art. 43, §1º, da Lei Federal nº.:
4.320/64, bem assim as fontes de recursos.
§2º - Fica autorizada a inclusão da ação criada na Lei Plano Plurianual
do Município de Tabuleiro do Norte e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 1º de novembro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:2B428167
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