DOMCE 07/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3329 
 
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Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 12.8. 
O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital. 
  
ACESSIBILIDADE 
Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos 
resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de 
modo a contemplar: 
- no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se 
realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
- no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo 
dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e 
- no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e 
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas 
culturais em geral. 
Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das 
seguintes iniciativas, entre outras: 
- adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
- utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; 
- medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
- contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
- oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 
Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do 
projeto. 
A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
- for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento 
de obra audiovisual ; ou 
- quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II 
do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 
O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
  
CONTRAPARTIDA 
Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída 
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o 
direcionamento à rede de ensino da localidade. 
As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) 
superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 
As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até 03 (três) meses após a execução das propostas. 
  
ETAPAS DO EDITAL 
A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas: 
- Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e 
- Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14. 
  
ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 
Entende-se por “Análise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos 
culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste 
edital. 
Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em 
relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação. 
A análise dos projetos culturais será realizada por comissão única de seleção formada por: 01 membro da Secretaria Municipal de Cultura, 01 
membro do Conselho Municipal de Cultura, 01 membro da Secretaria Municipal da Educação, 01 membro da Secretaria Municipal de Assistência 
Social e 01 membro da Sociedade Civil. 
A Comissão de Seleção será coordenada por um membro da comissão, escolhido por meio de votação. 
A escolha do coordenador(a) será exercida pelos membros da comissão. 
Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em 
processo de avaliação nos quais: 
- tenham interesse direto na matéria; 
- tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais 
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e 
- estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro. 
O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos 
atos que praticar. 
Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III. 
Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado à Comissão única. 
Os recursos de que tratam o item 12.18 deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado, considerando-
se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação. 
Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 
Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no Diário Oficial do Município e Portal Eletrônico da 
Prefeitura. 
  
REMANEJAMENTO DOS RECURSOS 

                            

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