Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023110700005 5 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. § 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e Pregoeiros no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022. Art. 6º Fica revogada a PORTARIA Nº 17, DE 10 DE MARÇO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de março de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL BARROS GOMES FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PORTARIA FCP Nº 305, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 19, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2022, seção 1, pág. 14, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2023, e em consonância com as disposições contidas no art. 38 da Lei 8.112/90, resolve: Art. 1º Designar o servidor JOSÉ GALDINO FEITOSA DE SOUZA, matrícula SIAPE nº 00529771, para exercer o encargo de substituto eventual do Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Projeto II - Serviços Gerais, da Coordenação-Geral de Gestão Interna, código CCE 3.07, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. Art. 2º Revogar a Portaria FCP nº 302, de 04 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 211 de 08 de novembro de 2022, seção 02, página 56. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 306, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, nomeado por meio da Portaria Casa Civil nº 2.050, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, seção 2, pág. 01, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 19, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2022, seção 1, pág. 14, e considerando art. 8º da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Designar o servidor Marco Túlio de Oliveira Silva, matrícula SIAPE nº 1562042, para exercer a Função Comissionada Executiva de Assistente de Projeto, código FCE 3.04, da Coordenação-Geral de Gestão Interna, desta Fundação. Art. 2º Revogar a portaria 139 de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 13 de julho de 2023, seção 2, pág 09. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUESFechar