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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700002 2 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1416, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, integrante do Minha Casa, Minha Vida, em municípios com população até cinquenta mil habitantes - MCMV FNHIS Sub 50 O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, o art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com recursos da ação orçamentária Apoio à Provisão Habitacional de Interesse Social do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, objeto da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, em municípios com população até cinquenta mil habitantes - MCMV FNHIS Sub 50, na forma de seus Anexos I e II. Parágrafo único. Nos casos em que o repasse de recursos tiver origem em emenda parlamentar, fica dispensado o atendimento ao limite de cinquenta mil habitantes do município Art. 2º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de solicitação do agente executor e de análise motivada e conclusiva da mandatária da União, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação. Art. 3º Os regramentos desta Portaria podem ser aplicados aos contratos de repasse e termos de compromisso assinados anteriormente à data de sua publicação naquilo que beneficiar a consecução do objeto pactuado mediante autorização motivada da mandataìria da UniaÞo, com a posterior celbração do respectivo termo aditivo e o correspondente ajuste do plano de trabalho. Art. 4º Fica revogado o Manual de Instruções da Ação Apoio à Provisão Habitacional de Interesse por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social aprovado pela Portaria nº 1.266, de 28 de abril de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. APRESENTAÇÃO 1.1 Este Anexo estabelece as disposições gerais e os procedimentos de apresentação, análise e seleção de propostas relativas à linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, integrante do Minha Casa, Minha Vida, em municípios com população até cinquenta mil habitantes - MCMV FNHIS Sub 50. 2. OBJETIVO 2.1 O MCMV FNHIS Sub 50 visa apoiar o poder público, por intermédio de repasse de recursos financeiros, no desenvolvimento de ações voltadas à produção ou aquisição de unidades habitacionais, regulares e dotadas de serviços públicos, em localidades urbanas de municípios com população inferior ou igual a cinquenta mil habitantes, e destinadas a famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja enquadrada na Faixa Urbano 1 do MCMV. 2.1.1 Nos casos em que o repasse de recursos tiver origem em emenda parlamentar, fica dispensado o atendimento ao limite de cinquenta mil habitantes do município. 2.2 O acesso à habitação dar-se-á mediante produção ou aquisição de unidades habitacionais pelo poder público, na qualidade de agente executor, representado pelo chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou por seu representante legal. 3. DIRETRIZES 3.1 As propostas apresentadas observarão as seguintes diretrizes: a) atendimento à população de baixa renda que não tenha condições de acesso ao financiamento habitacional; b) integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério das Cidades, bem como com as políticas públicas de assistência, saúde, educação, cultura e desporto, segurança, justiça e trabalho e emprego; c) concepção da habitação no sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece; d) promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao atendimento da população; e) compatibilização com o plano diretor municipal ou equivalente, ou com plano de ação estadual ou regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal; f) compatibilização com o plano local de habitação de interesse social e outros planos setoriais existentes, tais como: plano de saneamento básico, plano de bacia hidrográfica, plano de mobilidade urbana, plano diretor de drenagem urbana e plano municipal de redução de riscos; g) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano; h) atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental; i) respeito às especificidades sociais, culturais e institucionais da área de intervenção nos casos de atendimento a famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, com interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela matéria; j) inclusão socioeconômica e valorização das potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e promoção da participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, por meio de ações de trabalho social; k) mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de litígio judicial, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade; l) atendimento às diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; m) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e, preferencialmente, realizadas por empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação; n) mitigação de impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, evitar novas ocupações na área anteriormente ocupada; o) utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e tecnológicos que visem à redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia; e p) funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população. 4. PÚBLICO-ALVO 4.1 O público-alvo do MCMV FNHIS Sub 50 é constituído por famílias cuja renda mensal bruta se enquadre na Faixa Urbano 1, correspondente a até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), admitindo-se o atendimento de renda enquadrada na Faixa Urbano 2, correspondente a até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos casos especificados no subitem 9.3.1. 4.2 Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los. 5. FONTE DE RECURSOS 5.1 O MCMV FNHIS Sub 50 será custeado por recursos provenientes das seguintes fontes: a) ação Apoio à Provisão Habitacional de Interesse Social (16.482.2220.00TI), do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; b) contrapartida do agente executor; e c) outras que vierem a ser definidas. 5.2 No caso de transferência obrigatória, a contrapartida do agente executor poderá ser dada por meio de recursos financeiros, de bens imóveis urbanos ou de serviços, se economicamente mensuráveis, cujo valor será definido no momento da apresentação da proposta no processo de seleção, e vinculada às intervenções pactuadas, devendo constar do termo de compromisso. 5.2.1 É vedada a aceitação, como contrapartida, de obras e serviços executados anteriormente à data de assinatura do termo de compromisso. 5.3 No caso de transferência voluntária, a contrapartida do agente executor deverá ser dada por meio de recursos financeiros, cujo valor será definido no momento da apresentação da proposta, respeitados os percentuais dispostos na LDO que estiver em vigor, devendo constar do contrato de repasse.Fechar