DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
5.4 A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do contrato de repasse ou termo de compromisso, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro.
5.5 O agente executor deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida estejam devidamente assegurados no momento da celebração do
contrato de repasse ou termo de compromisso.
6. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
6.1 Os recursos destinados ao MCMV FNHIS Sub 50 serão repassados por intermédio de transferência obrigatória da União ou de transferência voluntária da União, nos
termos da legislação.
6.1.1 No caso de transferência obrigatória, o repasse do recurso será realizado por meio da assinatura de termo de compromisso e no caso de transferência voluntária
o repasse do recurso será realizado por meio da assinatura de contrato de repasse, ambos firmados entre o agente executor e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade
de mandatária da União.
6.2 A implementação do MCMV FNHIS Sub 50 tem amparo no Programa Moradia Digna, constante do Plano Plurianual do Governo Federal - PPA.
7 PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIADA
7.1 A critério do agente executor, as famílias beneficiadas poderão ter participação financeira relacionada ao retorno dos investimentos aplicados, de modo a compor
recursos do fundo local de habitação de interesse social.
7.1.1 A participação financeira deve ser definida pelo agente executor em conjunto com a comunidade beneficiada, a partir de análise da situação socioeconômica de
cada uma das famílias, e submetida à deliberação de conselho estadual ou municipal, no qual estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
7.1.2 Ficará isenta de participação financeira a família que receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família - ou outros que vierem
a substituí-los - ou que tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes.
7.1.3 A participação financeira poderá ocorrer sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia, nunca em condições e valor mais restritivos ou elevados do que
o estabelecido para atendimento de famílias na Faixa Urbano 1 das demais linhas de atendimento do MCMV.
7.2.4 Nos casos de produção de unidades habitacionais em terrenos dispersos na malha urbana, de propriedade dos beneficiários, o agente executor não poderá cobrar
participação financeira da família.
8 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
8.1 Ministério das Cidades, gestor do MCMV FNHIS Sub 50, sem prejuízo do disposto no art. 14, da Lei nº 11.124, de 2005, e demais legislações aplicáveis, com as
seguintes atribuições:
a) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para sua implementação;
b) prestar orientações ao conjunto de participantes do MCMV FNHIS Sub 50;
c) analisar o enquadramento e selecionar as propostas apresentadas pelos agentes executores, com vistas a celebrar contratos de repasse ou termos de
compromisso;
d) descentralizar créditos orçamentários e financeiros em favor da mandatária da União para amparar a execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso
e para remuneração da prestação do serviço;
e) disponibilizar de forma rotineira informações ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS acerca da execução e acompanhamento
dos contratos de repasse ou termos de compromisso; e
f) monitorar e acompanhar a operacionalização das ações e avaliar os resultados.
8.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA.
8.2.1 Na qualidade de mandatária da União, sem prejuízo do disposto no art. 16, da Lei nº 11.124, de 2005, e demais legislações aplicáveis, com as seguintes
atribuições:
a) analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;
b) celebrar contratos de repasse ou termos de compromissos decorrentes das propostas selecionadas;
c) verificar o resultado do processo licitatório realizado pelo agente executor, nos termos da legislação aplicável;
d) realizar a execução orçamentária e financeira, nos termos da Instrução Normativa MPOG nº 2, de 2018, necessária aos termos contratuais, providenciando os devidos
registros nos sistemas da União abrangendo as necessidades das movimentações de ordens bancárias;
e) comunicar câmaras municipais e assembleias legislativas sobre a liberação de recursos financeiros que tenha efetuado, a qualquer título, para o agente executor, no
prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 1997;
f) acompanhar, avaliar, aferir a execução do objeto pactuado e verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de
metas previamente estabelecidas;
g) analisar e manifestar-se acerca da execução física e financeira, bem como aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados e verificar a compatibilidade e
correspondência entre as despesas realizadas e o objeto pactuado;
h) notificar o agente executor, no caso em que não tenha sido apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou caso seja constatada a má aplicação dos
recursos públicos transferidos, instaurando, quando necessário, a competente Tomada de Contas Especial - TCE;
i) comprometer-se com a fiel observância de seus atos normativos internos, daqueles expedidos pelo Ministério das Cidades e da legislação aplicável à operacionalização
de contratos de repasse ou termos de compromisso, em conformidade com o pactuado no Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o Ministério das Cidades;
j) disponibilizar ao Ministério das Cidades, de forma rotineira, informações acerca do andamento dos contratos de repasse ou termos de compromisso e encaminhar as
informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações;
k) divulgar normativos e orientações do Ministério das Cidades ao agente executor, bem como manter fidelidade ao conteúdo neles estabelecido quando da elaboração
de seus normativos internos; e
l) observar o disposto na Lei nº 11.124, de 2005, no Decreto nº 5.796, de 2006, no Decreto nº 11.531, de 2023, e demais legislações aplicáveis.
8.2.2 Na qualidade de prestadora de serviço contratada pelo Ministério das Cidades, realizar pesquisa cadastral, nos termos dos atos normativos específicos, no momento
da seleção das famílias, a fim de verificar o enquadramento dos beneficiários e situações restritivas à concessão do benefício pretendido, informando ao agente executor as restrições
detectadas.
8.3 Administração Pública dos estados, Distrito Federal ou dos municípios, na qualidade de agente executor, em observância ao disposto nesta Portaria e demais
legislações aplicáveis, com as seguintes atribuições:
a) encaminhar à mandatária da União os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunindo toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração
do contrato de repasse ou termo de compromisso, de acordo com os normativos do MCMV FNHIS Sub 50, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área
de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal ou estadual e concessionárias de serviços
públicos, conforme o caso;
b) definir a forma de execução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
d) observar a integralidade dos requisitos de qualidade técnica dos projetos e de execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas
brasileiras e os normativos do MCMV FNHIS Sub 50, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pelas famílias;
e) disponibilizar terreno para a produção habitacional e selecionar os beneficiários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Cidades, com
o disposto nos art. 11 e art. 23, da Lei nº 11.124, de 2005, e com os critérios e procedimentos definidos nesta Portaria, podendo estabelecer outros critérios que busquem refletir
situações de vulnerabilidade econômica e social específicas;
f) cadastrar titular e cônjuge das famílias a serem beneficiadas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e apresentar declaração formal
à mandatária da União de que o cadastro foi realizado;
g) disponibilizar a contrapartida pactuada, de acordo com o cronograma físico-financeiro;
h) realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório, observada a legislação aplicável, conforme o caso, assegurando a correção dos procedimentos legais,
a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizado, sempre que
optar pela execução indireta de obras e serviços, com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles;

                            

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