Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700004 4 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do agente executor que ateste o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório; j) exercer a fiscalização sobre o contrato de execução ou fornecimento - CTEF, efetuando os pagamentos ao fornecedor e a retenção de impostos e contribuições previdenciárias incidentes sobre as notas fiscais de insumos e serviços, que tenham por sujeito passivo da obrigação tributária o respectivo executor ou fornecedor, em conformidade com a legislação tributária e previdenciária vigente, bem como a conferência e aceite dos documentos fiscais, verificando as alíquotas de tributos e retenções incidentes, validade de certidões de regularidade fiscal e cadastral do fornecedor; k) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto pactuado, no acompanhamento da gestão dos recursos financeiros destinados e na manutenção do patrimônio gerado pelos investimentos; l) dar ampla divulgação aos recursos alocados pelo FNHIS Sub 50 no município, observando, inclusive, o disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997; m) realizar a operação, manutenção e conservação adequadas da infraestrutura pública gerada pelos investimentos decorrentes do contrato de repasse ou termo de compromisso e até, a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, zelar pela preservac–aÞo e guarda do imoìvel contra invasoÞes e depredac–oÞes; n) prestar contas dos recursos transferidos destinados à consecução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso; o) fornecer ao Ministério das Cidades e à mandatária da União, a qualquer tempo, informações acerca das ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; p) prever expressamente no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos cabe à empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso; q) instaurar processo administrativo de apuração e processo administrativo disciplinar quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou na gestão financeira do contrato de repasse ou termo de compromisso, comunicando tal fato ao Ministério das Cidades; r) disponibilizar informação, sempre que solicitado pelo Ministério das Cidades, acerca do patrimônio gerado pela aplicação dos recursos públicos, ainda que finda a execução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso; s) manter canal de comunicação efetivo, ao qual deve ser dada ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao contrato de repasse ou termo de compromisso, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; t) registrar os beneficiários dos investimentos, até a conclusão das obras e serviços, em cadastro próprio e, quando disponível, no cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - CADMUT, especificando-os; u) realizar na plataforma Transferegov os registros relativos à licitação, nos termos da legislação aplicável; v) realizar na plataforma Transferegov os registros relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos, nos termos da legislação aplicável; e w) atender aos requisitos para repasse dos recursos do FNHIS, previstos no art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005; x) entregar às famílias beneficiadas manual do proprietário, contendo as informações necessárias para compreensão sobre a adequada ocupação, manutenção, garantias, assistência técnica e serviço de atendimento ao consumidor da unidade habitacional, com destaque para sistemas inovadores, que requeiram atenção específica, atendendo a norma da ABNT NBR 14.037; e y) informar a data prevista para conclusão e inauguração ou entrega do objeto com antecedência mínima de quarenta e cinco dias do evento. 8.3.1 O descumprimento de quaisquer das obrigações expressas neste item, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao agente executor a prestação de esclarecimentos perante a mandatária da União, que os repassará para conhecimento do Ministério das Cidades acompanhada de sua manifestação. 8.3.2 O agente executor poderá incluir participante da administração pública indireta no contrato de repasse ou termo de compromisso, na condição de interveniente ou de unidade executora, nos termos e limites da norma de regência do instrumento pactual a ser celebrado. 8.3.3 As obrigações conferidas aos intervenientes não desobrigam o agente executor de qualquer das responsabilidades previstas na legislação aplicável. 8.3.4 A aprovação da prestação de contas final estará condicionada à apresentação de declaração do chefe do poder executivo do convenente ou compromissário atestando a conclusão dos cadastros dos beneficiários em sistema próprio ou no CADMUT, quando disponível; 8.4 Famílias atendidas, na qualidade de beneficiários, com as seguintes atribuições: a) fornecer dados cadastrais e socioeconômicos, a fim de possibilitar seu cadastramento, na forma definida pelo Ministério das Cidades; b) atender com tempestividade às demandas do agente executor no que tange à apresentação de documentação e comparecimentos necessários à execução das ações do trabalho social e dos demais componentes da intervenção; e c) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição, em especial, quanto à sua conservação e manutenção. 9 PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS 9.1 O processo de seleção dos beneficiários é responsabilidade do agente executor, e observará, no mínimo, os limites de renda, critérios e vedações definidos neste item, no art. 23, da Lei nº 11.124, de 2005, e na legislação que regulamenta o MCMV. 9.1.1 A juízo do agente executor, poderão ser incorporados outros critérios que busquem retratar a situação de vulnerabilidade dos beneficiários. 9.2 Os beneficiários finais deverão ser selecionados até o momento em que se complete 50% (cinquenta por cento) de execução das obras e serviços. 9.3 A renda bruta mensal das famílias atendidas com unidade habitacional não poderá ser superior ao valor vigente para a Faixa Urbano 1, correspondente a até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), a ser verificada no momento da seleção dos beneficiários. 9.3.1 No caso de famílias que tenham perdido seu único imóvel em função de terem sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública reconhecidos pela União, a renda familiar bruta mensal poderá alcançar a Faixa Urbano 2, correspondente a até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). 9.4 O empreendimento deverá prever reserva de três por cento das unidades habitacionais para atendimento de cada uma das condições abaixo: a) a idoso, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e b) à pessoa com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 9.5 Com vistas a definir e caracterizar o universo de atendimento, o agente executor deverá priorizar a família: a) que tenha a mulher como responsável pela unidade familiar; b) da qual faça parte: b.1) pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive as portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; b.2) pessoa idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; b.3) criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e b.4) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa; c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; d) em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; f) que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; g) residente em área de risco; h) com menor renda per capita; e i) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas. 9.6 É vedado a participação de família que: a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País; b) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; e c) tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS. 9.6.1 As vedações expressas nas alíneas do subitem 9.6 não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: a) tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos; b) tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos; c) seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel; d) seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento; e) tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente; f) seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto; g) tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e h) seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas. 9.7 Para fins de verificação das vedações de que trata o subitem 9.6, o agente executor deverá: a) solicitar aos beneficiários a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nas alíneas "a" a "c" do subitem 9.6, e nas alíneas "a" a "f" do subitem 9.6.1, quando for o caso; e b) apresentar declaração de que os beneficiários se enquadram nas hipóteses de exceção elencadas nas alíneas "g" e "h" do subitem 9.6.1, quando for o caso. 9.7.1 O agente executor poderá, alternativamente ao disposto na alínea "a", apresentar declaração em nome de um ou mais beneficiários, caso disponha dessas informações em cadastro próprio. 9.8 Com vistas a verificar o enquadramento de beneficiário do MCMV FNHIS Sub 50, a CAIXA, na qualidade de prestadora de serviços mediante contrato de prestação de serviços específico, realizará pesquisa cadastral de até três vezes o número de famílias a serem beneficiadas pelo contrato de repasse ou termo de compromisso, por intermédio da verificação das informações cadastrais e financeiras dos candidatos, ao menos, nos seguintes sistemas ou bancos de dados: a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; b) cadastro de participantes do FGTS; c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; d) CADMUT, para os beneficiários de unidade habitacional nova; e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI, para os beneficiários de unidade habitacional nova; e g) Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF. 9.8.1 O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico a ser providenciada pelo agente executor. 9.8.2 A prestadora de serviço poderá, discricionariamente, consultar sistema corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de enquadramento dos candidatos. 9.8.3 O agente executor deve apresentar à mandatária da União declaração que informe a regularização de pendências eventualmente identificadas na pesquisa cadastral para efeitos de enquadramento do beneficiário. 9.9 O registro do benefício decorrente do contrato de repasse ou termo de compromisso deve ser realizado no momento da sua entrega à família beneficiária em sistema próprio do agente executor ou no CADMUT quando estiver disponível.Fechar