Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700005 5 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10 TIPOLOGIA E CONCEPÇÃO DA PROPOSTA 10.1 As operações disciplinadas por este Anexo serão implementadas por intermédio de intervenções que contemplam a produção ou aquisição de unidades habitacionais em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem, pavimentação e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados. 10.2 As unidades habitacionais a serem produzidas ou adquiridas poderão estar localizadas em poligonal única, em lotes dispersos na malha urbana ou em lotes dos próprios beneficiários, cujas condições de titularidade estejam legalmente formalizadas. 10.3 As unidades habitacionais produzidas ou adquiridas devem ser transferidas por meio de instrumento que assegure o compromisso de constituição de direito real em favor da família beneficiada, nos termos da legislação de regência. 10.3.1 No caso em que o agente executor julgar adequado, em vista do perfil socioeconômico dos beneficiários, em especial moradores em situação de rua, as unidades habitacionais adquiridas ou produzidas poderão ficar em sua propriedade, que as disponibilizará por meio da locação social às famílias e se responsabilizará por sua gestão social, patrimonial e condominial. 10.3.2 Os agentes executores poderão manter em sua propriedade as unidades habitacionais adquiridas ou produzidas, nos casos de construção de residências destinadas a abrigar pacientes psiquiátricos, no âmbito de programa específico do Ministério da Saúde. 10.4 As unidades habitacionais a serem produzidas ou adquiridas deverão observar os seguintes parâmetros: a) atendimento aos padrões e especificações técnicas definidos no Anexo II; b) respeito aos limites de valor a ser repassado pela União por unidade habitacional; e c) realização de ações de trabalho social com as famílias beneficiadas, visando promover o exercício da participação e sua inserção social, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados. 11 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO 11.1 O valor de investimento é representado pelos custos de execução das obras e serviços necessários para consecução do objeto pactuado, considerando os recursos do FNHIS e de contrapartidas. 11.2 O Quadro de Composição de Investimento - QCI da intervenção será composto exclusivamente pelos seguintes itens: a) projetos: valor correspondente aos custos de revisão ou elaboração dos estudos, planos e projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, sendo o valor de repasse limitado a 5% (cinco por cento) do valor total do repasse; b) terreno: valor correspondente aos custos de aquisição, desapropriação ou avaliação da área destinada à unidades habitacionais, o que for menor, acrescido das despesas de legalização, ou seja, aquelas necessárias para que o domínio ou a posse da área que compõem o empreendimento seja regularizado em nome do agente executor ou da família beneficiada; b.1) no caso de produção de unidade habitacional, o terreno compõe o investimento na condição de requisito prévio de contratação e seu valor e condições de titularidade devem ser avaliados pela CAIXA, nos termos da legislação aplicável; b.2) no caso de aquisição de unidade habitacional, o terreno compõe o investimento e seu valor está incluído no limite de repasse da União; b.3) o valor correspondente ao terreno, de titularidade do agente executor ou da família beneficiada, poderá compor a contrapartida do termo de compromisso. c) produção ou aquisição de unidade habitacional: valor correspondente ao custo de produção ou de aquisição de unidades habitacionais que atendam, no mínimo, às especificações estabelecidas no Anexo II; d) abastecimento de água: valor correspondente aos custos das obras de implantação de rede de distribuição, de perfuração de poço ou outra solução individual, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento, nos casos em que o poder público local atestar sua necessidade, devendo: d.1) incluir ligações intradomiciliares e instalação de hidrômetros; d.2) definir o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento no projeto; d.3) apresentar testes de vazão do poço e prever tratamento adequado, no mínimo, com desinfecção, quando incluir captação subterrânea; e d.4) assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de tratamento; e) pavimentação e obras viárias: valor correspondente aos custos das obras de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas; além de obras de arte especiais, tal como implantação de pontilhões ou passarelas; e.1) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, sendo desnecessária a associação somente nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e.2) na concepção do projeto, deverão ser priorizadas soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais, revestimento primário e encascalhamento, por serem soluções que apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais e podem ser fabricados e executados com mão-de-obra da própria da comunidade; e.3) não serão custeadas com recursos do repasse obras de pavimentação asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de concreto; e.4) serão admitidas obras de recapeamento asfáltico em vias já pavimentadas que necessitam de recuperação dentro da área de intervenção; f) ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor correspondente aos custos das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de rede de energia e iluminação na área de intervenção, nele incluído obrigatoriamente o custo das ligações intradomiciliares; g) esgotamento sanitário: valor correspondente aos custos das obras para execução de fossa, sumidouro ou rede coletora, construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para atendimento da área de intervenção, nele incluído obrigatoriamente o custo das ligações intradomiciliares; h) drenagem pluvial: valor correspondente aos custos de execução das obras de implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo receptor na área de intervenção, incluindo-se os serviços relacionados à microdrenagem e, complementarmente, à macrodrenagem; h.1) as soluções de macrodrenagem devem preferencialmente privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, incluindo reservatórios de amortecimento de cheias, adequação de canais para a redução da velocidade de escoamento, sistemas de drenagem por infiltração, entre outras soluções que minimizem o impacto do sistema; h.2) somente serão admitidas obras convencionais de galerias de águas pluviais e de canalização que aceleram o escoamento nos casos em que as soluções preferenciais se mostrarem inviáveis e quando for comprovado que os impactos gerados pela intervenção serão de baixa magnitude, devendo nestas situações serem previstas ações mitigadoras; i) redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta velocidade: valor correspondente aos custos das obras para execução de infraestrutura necessária às redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta velocidade, desde que executados concomitantemente à implantação dos itens relativos ao abastecimento de água, pavimentação e obras viárias, ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública, esgotamento sanitário e drenagem pluvial; j) proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente aos custos das obras para implantação de soluções que visem à proteção, à contenção, à estabilização de encostas e ao direcionamento das águas, por meio de execução de retaludamento, muros de arrimo, grampeamento, escadas de dissipação de energia, banquetas e vegetação adequada, entre outras soluções; k) resíduos sólidos: valor correspondente aos custos de aquisição, instalação, construção ou adequação de dispositivos para guarda de equipamentos, acondicionamento de resíduos de origem doméstica, das vias e áreas públicas, e do traçado do sistema de coleta, poda e varrição, adotando, preferencialmente, soluções comunitárias ou destinadas à triagem e coleta seletiva; l) trabalho social: valor correspondente aos custos de execução do conjunto de estratégias, processos e ações, realizado a partir de estudos diagnósticos integrados e participativos do território, que leve em conta as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político institucional do território e das famílias beneficiadas além das características específicas da intervenção; l.1) o trabalho social é atividade obrigatória para todas as famílias beneficiadas pela intervenção e está detalhada em ato normativo específico do Ministério das Cidades e disponíveis no seu sítio eletrônico; l.2) é recomendável a aplicação de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total do repasse; m) gerenciamento: valor correspondente aos custos referentes à contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, que deverá assistir e subsidiar o agente executor em suas atividades de acompanhamento, supervisão e fiscalização do andamento das obras e serviços pactuados; m.1) a contratação do gerenciamento destinar-se-á a assegurar a execução articulada de todas as ações previstas, garantindo o atendimento aos projetos social, ambiental e de engenharia, limitado à área de intervenção definida pelo contrato de repasse ou termo de compromisso; m.2) em nenhuma hipótese, a contratação do gerenciamento substituirá as atividades de fiscalização por parte do agente executor, mediante a designação de profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme previsto na legislação aplicável, e não poderá custear taxa de administração, de gerência ou similar; m.3) o valor fica limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do valor total do repasse; 11.2.1 Parâmetros de composição orçamentária dos itens de investimento: a) os custos dos serviços preliminares, instalação de canteiro ou acampamento, mobilização e desmobilização, terraplenagem e administração local deverão ser distribuídos nos demais itens que compõem o investimento, observados os seguintes parâmetros: a.1) serviços preliminares: valor referente ao custo de demolições, limpeza do local e locação da obra; a.2) instalação de canteiro ou acampamento: valor referente ao custo de execução das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários), das dependências necessárias à obra (escritórios, laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita) e dos arruamentos e caminhos de serviço; a.3) mobilização e desmobilização: valor referente às despesas para transportar, desde sua origem até o local onde se implantará o canteiro da obra, o pessoal, bem como todos os equipamentos e instalações (usinas de asfalto, centrais de britagem, centrais de concreto) necessários às operações que serão realizadas, inclusive as despesas para execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para sua montagem, colocando-as em condição de funcionamento; a.4) a soma do valor de repasse das ações descritas nas alíneas "a.1" a "a.3" será limitado a 4% (quatro por cento) do valor total do repasse; a.5) terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção de terra para bota-fora; a.6) administração local: compreende custos diretos não considerados na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades necessárias à condução da obra e à administração do contrato. Seu custo é composto pelo somatório dos salários e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico, administrativo e de apoio, despesas com consumo de telefonia e os itens de segurança e higiene do trabalho de todos os funcionários, nos termos e limites da legislação aplicável. Este custo, dependente da estrutura organizacional que a empresa fornecedora vier a montar, deverá ser pago na proporção do andamento da execução das obras e serviços; a.6.1) o valor fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total do repasse; 11.3 É vedado o pagamento com recursos do repasse dos custos das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública: a) em áreas operadas por concessionárias privadas desses serviços, admitindo-se que seu valor seja considerado como aporte da contrapartida do agente executor; e b) à distância superior a 300 m do terreno destinado à produção habitacional. 11.4 É vedada a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros. 11.5 A composição do investimento deve observar, ainda, a legislação aplicável e as vedações relacionadas na LDO vigente. 12 APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COM ORIGEM EM EMENDA PARLAMENTAR 12.1 A proposta que tenha origem em emenda parlamentar será enviada ao Ministério das Cidades mediante preenchimento, pelo agente executor, das informações requisitadas na plataforma Transferegov. 12.2 O agente executor será informado pelo parlamentar, autor da emenda, sobre o valor autorizado para elaboração da proposta. 12.2.1 A área destinada à produção ou aquisição de unidades habitacionais deve ser identificada pelo agente executor no momento do cadastramento da proposta na plataforma Transferegov. 12.2.2 Não serão acatadas propostas com valor de repasse inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 12.3 A proposta enviada será avaliada pelo Ministério das Cidades quanto a seu enquadramento aos objetivos e orientações contidas nesta Portaria, cujo resultado da análise será informado via plataforma Transferegov. 13 APRESENTAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTA COM ORIGEM EM RECURSO DISCRICIONÁRIO 13.1 O agente executor poderá solicitar recursos mediante o envio de proposta, por intermédio de carta-consulta disponível em sítio eletrônico, para concorrer a processo público de seleção.Fechar