DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2 O agente executor deverá aguardar a publicação de calendário e de critérios de seleção de propostas em ato normativo específico do Ministério das Cidades.
13.3 A área destinada à produção de unidades habitacionais deverá estar devidamente providenciada pelo agente executor no momento do cadastramento da carta-
consulta.
13.4 Não serão acatadas propostas com valor de repasse inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
13.5 No processo de seleção serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, o enquadramento das propostas aos objetivos e orientações contidas
nesta Portaria, bem como a observância ao calendário e critérios definidos em ato normativo específico.
13.6 É condição para seleção de propostas, a comprovação, por parte do agente executor, da regularidade junto ao SNHIS, conforme o disposto no parágrafo único do
art. 2º da Resolução CGFNHIS nº 51, de 2012.
13.7 As propostas enviadas e não selecionadas não serão inscritas em processo seletivo subsequente, podendo, por iniciativa do agente executor, serem novamente
inscritas.
13.8 O resultado das análises será divulgado em ato específico do Ministério das Cidades.
13.9 O agente executor que tiver proposta selecionada deverá realizar o preenchimento das correspondentes informações na plataforma Transferegov para registro de
sua aprovação pelo Ministério das Cidades.
13.10 Os termos de compromisso poderão ser plurianuais, conforme previsão contida no Decreto nº 93.872, de 1986, e nesse caso, terão previsão de empenho de
recursos à conta de dotações orçamentárias do exercício presente e de exercícios futuros, em função da disponibilidade orçamentária.
14 CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROPOSTAS
14.1 A proposta aprovada nos termos do item 12 ou selecionada nos termos do item 13 será formalizada pela mandatária da União mediante contrato de repasse ou
termo de compromisso, conforme o caso, em observância ao disposto na legislação aplicável.
14.1.1 Para tanto, o agente executor deverá apresentar a documentação institucional, técnica e jurídica, nos termos requeridos pela mandatária da União, em especial,
quanto a:
a) plano de trabalho;
b) documentos que comprovem titularidade das áreas nas quais serão produzidas ou adquiridas as unidades habitacionais;
c) anteprojetos ou projetos de engenharia e arquitetura e projeto de trabalho social; e
d) documentos que comprovem sua regularidade institucional e do prefeito ou do governador e autoridade interveniente, ou dirigente máximo de entidades da
administração pública indireta.
14.1.2 O termo de compromisso ou contrato de repasse poderá conter cláusulas suspensivas relacionadas à apresentação dos documentos de que trata a alínea "b" e
à aprovação dos projetos de que trata a alínea "c".
ANEXO II
PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PRODUÇÃO OU AQUISIÇÃO DE UNIDADES HA B I T AC I O N A I S
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1 A produção ou aquisição de unidades habitacionais deve conciliar parâmetros técnicos estabelecidos neste Anexo com características regionais, ambientais, climáticas
e respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que
certificadas.
1.2 As unidades habitacionais produzidas ou adquiridas devem:
a) assegurar solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e pavimentação, respeitadas as características locais;
b) garantir ventilação e iluminação naturais e salubridade das moradias, com vistas a seu conforto térmico e à economia do consumo de energia;
c) empregar materiais e técnicas que propiciem segurança estrutural e durabilidade da construção e reduzam seus custos de manutenção;
1.3 As unidades habitacionais devem estar inseridas em terrenos localizados em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente definida no Plano
Diretor ou legislação urbanística municipal vigente, desde que contígua à malha urbana.
1.4 As unidades habitacionais deverão, na sua conclusão, dispor dos seguintes itens de infraestrutura urbana:
a) rede de energia elétrica;
b) rede de abastecimento de água potável;
c) solução de esgotamento sanitário e serviço de coleta de lixo;
d) vias de acesso e circulação em condições de tráfego de veículos, preferencialmente pavimentadas; e
e) solução de drenagem pluvial, guias e sarjetas.
1.4.1 É admitida a adoção de soluções alternativas de pavimentação, como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais, revestimento primário e
encascalhamento.
1.5 Além da solução de unidade térrea, é permitida a construção ou a aquisição de unidade habitacional sobreposta ou sobrado, em quaisquer dos casos podendo ser
implantada em lote com recuos laterais ou geminadas.
1.5.1 Não é permitida habitação multifamiliar e edificação em mais de dois pavimentos.
2. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE PRODUÇÃO HABITACIONAL
2.1. Devem ser atendidas as especificações de desempenho em unidades habitacionais com base na NBR 15.575, que podem ser comprovadas com a utilização das Fichas
de Avaliação de Desempenho - FADs de sistemas convencionais, do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H.
2.2. Na ausência de Programa Setorial de Qualidade - PSQ do PBQP-H para um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida
por Organismo de Certificação de Produto - OCP acreditado pelo INMETRO.
2.3. Devem ser adotadas soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos das normas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
2.4. A unidade habitacional deve ser adaptada, quando for o caso, às necessidades de pessoas com deficiência e de idosos.
2.5. O terreno destinado à produção habitacional deve dispor, à distância inferior a 300 m, de rede energia e rede de abastecimento de água instaladas.
2.6. A solução de esgotamento sanitário adotada para a área em que serão produzidas as moradias deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto,
quando houver, exceto quando comprovada sua inviabilidade técnico-econômica. Na ausência de rede de coleta de esgoto ou inviabilidade técnico-econômica, poderá ser adotada
solução individual de tratamento de esgoto, desde que observadas as normas e as orientações técnicas pertinentes.
2.7. As redes de energia elétrica, de abastecimento de água potável, as soluções para o esgotamento sanitário, o sistema viário e as vias de acesso ao empreendimento
devem estar operantes até a data de entrega.
2.8. Quando caracterizada pelo ente público a necessidade de construção de equipamentos públicos para atendimento às famílias beneficiárias, devem ser previstas áreas
institucionais que atendam às normas técnicas e à legislação local pertinente, conforme o tipo de equipamento.
2.8.1 O projeto arquitetônico deverá prever ampliação futura da moradia, com emprego de método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade,
com a devida orientação quanto aos aspectos estruturais que não podem sofrer intervenção.
3. ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS PARA O PROJETO DA UNIDADE HABITACIONAL
. Unidades Habitacionais
. As especificações mínimas das unidades habitacionais não dispensam o atendimento à norma de Desempenho de Edificações Habitacionais (ABNT NBR 15.575), às Normas Técnicas da ABNT de processos
e produtos, bem como à legislação municipal e estadual incidente.
.
Programa de Necessidades de Projeto
.
Área
útil
mínima da
UH
(descontadas
as
paredes)
A área da UH deve ser suficiente para atender ao programa mínimo da UH e às exigências de mobiliário para cada cômodo, conforme a seguir
definidas, respeitadas as seguintes áreas úteis mínimas: 40,00 m2. As áreas úteis mínimas aqui descritas não consideram a área de varanda.
.
Programa mínimo da UH
Varanda + sala + 1 dormitório casal + 1 dormitório para duas pessoas + cozinha + área de serviço + banheiro. Estas especificações não estabelecem
área mínima de cômodos, deixando aos projetistas a possibilidade de definir a área de cada cômodo da habitação, segundo o mobiliário previsto.
.
Dormitório casal
Quantidade mínima de móveis: 1 cama (1,40 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m). Circulação
mínima entre mobiliário ou paredes de 0,50 m.
.
Dormitório duas pessoas
Quantidade mínima de móveis: 2 camas (0,80 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m). Circulação
mínima entre as camas de 0,80 m. Demais circulações, mínimo de 0,50 m.
.
Cozinha
Largura mínima da cozinha: 1,80 m. Quantidade mínima de equipamentos: pia (1,20 m x 0,50 m); fogão (0,55 m x 0,60 m); e geladeira (0,70 m
x 0,70 m).
.
Sala de estar ou refeições
Largura mínima sala de estar ou refeições: 2,40 m. Quantidade mínima de móveis: sofá ou sofás com número de assentos igual ao número de leitos;
mesa para 4 pessoas; e estante ou armário de TV.
.
Banheiro
Largura mínima do banheiro: 1,50 m. Quantidade mínima: 1 lavatório sem coluna, 1 vaso sanitário com caixa de descarga acoplada, 1 box com ponto
para chuveiro (0,90 m x 0,95 m) com previsão para instalação de barras de apoio e de banco articulado, desnível máx. 15 mm. Assegurar a área
para transferência ao vaso sanitário e ao box.
.
Área de serviço
Quantidade mínima: 1 tanque (0,52 m x 0,53 m) ou 1 tanque duplo com cuba lisa e esfregador (1,10 m x 0,60 m) e 1 máquina de lavar roupas
(0,60 m x 0,65 m). Prever espaço e garantia de acesso frontal para tanque e máquina de lavar.
.
Varanda
Largura mínima de 1,2 m. Em casas sobrepostas é vedada varanda com estrutura em balanço. A varanda deverá ser coberta e preferencialmente
anteceder o acesso principal da unidade habitacional no caso de casas térreas. Não é admitida instalação de tanque e máquina de lavar na
varanda.
.
Em todos os cômodos
Espaço livre de obstáculos em frente às portas de no mínimo 1,20 m. Nos banheiros, deve ser possível inscrever módulo de manobra sem
deslocamento que permita rotação de 360° (D = 1,50 m). Nos demais cômodos, deve ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento
que permita rotação de 180° (1,20 m x 1,50 m), livre de obstáculos, conforme definido pela ABNT NBR 9050.
.
Pé direito mínimo
Pé-direito mínimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro.
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Ampliação da casa
A unidade habitacional deverá ser projetada de forma a possibilitar a sua futura ampliação sem prejuízo das condições de iluminação e ventilação
natural dos cômodos pré-existentes. O projeto da unidade habitacional deverá deixar claro o sentido de expansão da moradia.
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Proteção da alvenaria externa
Calçada em concreto com largura mínima de 0,50 m em todo o perímetro do imóvel. Nas áreas de serviço externas, deverá ser prevista calçada
com largura mínima de 1,20 m e comprimento mínimo de 2,00 m na região do tanque e máquina de lavar.
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Ventilação
Ventilação cruzada: em UHs localizadas nas zonas bioclimáticas 7 e 8, garantir ventilação cruzada - escoamento de ar entre pelo menos duas fachadas
diferentes, opostas ou adjacentes.
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Sistemas e Componentes
.
Cobertura
.
Deverá ser executada em telha cerâmica ou fibrocimento, sobre estrutura de madeira ou metálica, com especificação, tratamento e dimensionamento que atendam às NBR 15.575 - Edificações
Habitacionais - Desempenho e demais normas técnicas pertinentes.
É obrigatório o emprego de forro em gesso, madeira ou PVC ou laje de concreto em toda a moradia.
Largura mínima do beiral de 60 cm.
Se utilizada tecnologia inovadora deverá ser homologada pelo SINAT e seguir sua diretriz, disponível no sítio eletrônico do PBQP-H.
As coberturas deverão obedecer às inclinações recomendadas pelos fabricantes para os diferentes tipos de materiais de telhados.
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Vedado o uso de estrutura metálica quando a obra estiver localizada em regiões litorâneas ou em ambientes agressivos a esse material. No caso de área de serviço externa, a cobertura deverá ser
em toda a área, nas mesmas especificações da UH, facultado o uso de laje. Pintura dos tetos com tinta látex Econômica, Standard ou Premium, segundo a norma ABNT NBR 15.079.

                            

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