Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700020 20 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º As UFs que não apresentaram pendências elencadas no caput, receberão a redistribuição dos recursos seguindo os mesmos critérios do art. 19. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Os beneficiários fornecedores, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa. Art. 22. Para efeito de prestação de contas, os convênios de PAA Leite formalizados nos anos de 2009, 2010 e 2013 continuam sendo regidos pelas Resoluções vigentes à época de suas respectivas contratações. Art. 23. Aos convênios do PAA Leite vigentes que foram formalizados em 2021 aplica-se o disposto nesta Resolução, com exceção das regras aplicáveis ao pagamento dos beneficiários fornecedores e laticínios, que continuam regidas pelo Capítulo VI da Resolução nº 82, de 17 de junho de 2020, até o final de sua vigência. Art. 24. Os preços estabelecidos na Resolução nº 5, de 11 de novembro de 2022 terão vigência até a publicação de nova Resolução de preços. Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 82 de 17 de junho de 2020. Art. 27 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO ISOPPO PORTO Companhia Nacional de Abastecimento Titular GILSON ALCEU BITTENCOURT Ministério da Fazenda Titular MILTON JOSÉ FORNAZIERI Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Suplente LILIAN DOS SANTOS RAHAL Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Titular Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.109, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 147/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 148/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006114/2023-55, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 03.497.916/0001-97 e Inscrição SUFRAMA: 20.0120.47-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 147/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 148/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PAPEL IMPRESSO PARA EMPACOTAME N T O, código SUFRAMA 1153, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 81, de 11 de junho de 2001; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ATA DA 39ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 CNPJ: 33.657.248/0004-21 - NIRE: 53.5. 0000037-2 Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 2023, às 10h30min, em sala virtual de videoconferência, realizou-se a 39ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da qual participaram o Presidente do Conselho, Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti, os Conselheiros Arthur Cesar Vasconcelos Koblitz, Clemente Ganz Lúcio, Izabella Monica Vieira Teixeira, Robinson Sakiyama Barreirinhas e Uallace Moreira Lima. A Reunião contou, também, com a presença da Coordenadora do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração do BNDES, Maria Salete Garcia Pinheiro, e da equipe da Secretaria-Geral. Registre-se que os Conselheiros, Clarice Costa Calixto, não participaram desta reunião, tendo sua ausência sido justificada ao Presidente do Colegiado. Iniciada a Reunião, o Conselho passou à apreciação do item da pauta. [Ordem do Dia] Deliberação sobre a reeleição de membro do Comitê de Auditoria do BNDES. - Para este item, a seguinte documentação foi disponibilizada por meio do sistema MeetX: (i) Ata da 42ª Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, realizada em 23/10/2023; (ii) Ficha de Background Check nº 63/2023 com seus respectivos anexos, (iii) Formulário "E" da SEST para Cadastro de Membro do Comitê de Auditoria Estatutário (iv) Minuta de Decisão do Conselho de Administração. Previamente à deliberação, a coordenadora do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, MARIA SALETE GARCIA PINHEIRO, fez um relato sobre a matéria, discorrendo sobre o perfil profissional, a experiência e a formação acadêmica do indicado, tendo informado que o COPE opinou favoravelmente à eleição do Senhor ADEZIO DE ALMEIDA LIMA como membro do Comitê de Auditoria, em cargo vago, com a recomendação de que se comprometa a (i) abster-se de utilizar informações privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções como membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração do BNDES; (ii) abster-se de participar das discussões e deliberações sobre processos que se relacionem a interesses da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Cooperforte e Associação para Promoção Humana e Desenvolvimento Social - Instituto Cooperforte; (iii) abster-se de participar das discussões e deliberações sobre processos que se relacionem a interesses relativos à Empresa Administradora de Ativos S.A (EMGEA) ou a bens e ativos por ela geridos que possam representar conflito com as suas atividades perante do Sistema BNDES, bem como de utilizar as informações obtidas na condição de membro estatutário do COAUD do BNDES nas deliberações ocorridas na EMGEA; e (iv) comunicar de imediato à Diretoria de Compliance e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido abordado na Ficha de Background Check n.º 63/2023; conforme mencionado na ata da 42ª Reunião Extraordinária do COPE, realizada em 23/10/2023. O Presidente do Conselho de Administração, RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI manifestou-se favoravelmente à eleição, sendo acompanhado pelos Conselheiros ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ, CLEMENTE GANZ LÚCIO, IZABELLA MONICA VIEIRA TEIXEIRA, ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS e UALLACE MOREIRA LIMA . Diante do exposto, o Conselho de Administração aprovou a matéria em epígrafe, tendo expedido, em 24.10.2023, a Decisão CA nº 81/2023-BNDES, nos seguintes termos: O Conselho de Administração do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, em conformidade com o disposto no inciso XXXI do artigo 36 e no artigo 55, caput, ambos do Estatuto Social do BNDES, acatando o posicionamento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração exarado na Ata da sua 42ª Reunião Extraordinária, decide reeleger o Conselheiro de Administração do BNDES, da BNDESPAR e da FINAME, o Sr. ADÉZIO DE ALMEIDA LIMA, brasileiro, economista, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, portador da carteira de identidade n.º 25***40, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º ***.530.507-**, com endereço profissional no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C,12º Andar, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200, como membro independente do Comitê de Auditoria do Sistema BNDES, com mandato até vinte e três de outubro de dois mil e vinte e seis, devendo o indicado firmar compromisso junto ao Sistema BNDES, comprometendo-se a: (i) informar ao Sistema BNDES os andamentos dos processos administrativos e judicial a ele relacionados; (ii) abster-se de utilizar informações privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções como membro do Comitê de Auditoria do sistema BNDES; (iii) abster-se de participar das discussões e deliberações sobre processos que se relacionem a interesses da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Cooperforte e Associação para Promoção Humana e Desenvolvimento Social - Instituto Cooperforte; (iv) abster-se de participar das discussões e deliberações sobre processos que se relacionem a interesses relativos à EMGEA ou a bens e ativos por ela geridos que possam representar conflito com as suas atividades perante do Sistema BNDES, bem como de utilizar as informações obtidas na condição de membro estatutário do COAUD do BNDES nas deliberações ocorridas na EMGEA; e (v) comunicar de imediato à Diretoria de Compliance e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido abordado na Ficha de Background Check n.º 63/2023. E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião. RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI Presidente do Conselho ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ Conselheiro CLEMENTE GANZ LÚCIO Conselheiro IZABELLA MONICA VIEIRA TEIXEIRA Conselheira ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Conselheiro UALLACE MOREIRA LIMA Conselheiro Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 54, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica dos Recursos Educacionais Digitais (REDs) inscritos e validados no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2022 - PNLD 2024/2027 - Anos Finais do Ensino Fundamental - Objeto 2 - Recursos Educacionais Digitais destinados aos estudantes e professores dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica dos Recursos Educacionais Digitais (REDs) no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2024 - Anos Finais do Ensino Fundamental, Objeto 2, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e ao disposto no Edital CGPLI nº 1/2022, os REDs avaliados receberam pareceres indicando sua: I - aprovação; II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e III - reprovação. Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD Digital, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito por meio de representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD Digital, quando da etapa de inscrição, ou por seu substituto, se for o caso. Art. 4º Caso o RED tenha sido aprovado condicionado à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Edital CGPLI nº 1/2022, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria. § 1º Os REDs corrigidos deverão ser carregados na Plataforma PNLD Digital, em versão descaracterizada, acompanhados da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da Ficha de Correção de Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta Portaria. § 2º A Declaração de Correção de Falhas Pontuais e a Ficha de Correção de Falhas Pontuais, constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta Portaria, deverão ser carregadas na Plataforma PNLD Digital nas versões caracterizada e descaracterizada. § 3º O RED só será considerado aprovado para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Digital. Art. 5º O parecer referente à análise do RED aprovado condicionado à correção de falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria. Art. 6º O parecer referente à análise do RED reprovado poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação. Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por RED aprovado condicionado à correção de falhas pontuais ou RED reprovado, conforme o caso.Fechar