DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 5, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece as normas que regem a modalidade PAA
Leite do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA,
no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
e os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos referentes à modalidade PAA-
Leite do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se:
I - beneficiários fornecedores e beneficiários consumidores de alimentos:
aqueles dispostos no art. 2º do Decreto nº 11.476, de 2023;
II - unidades recebedoras: organizações que recebem o leite e o forneçam
aos beneficiários consumidores; e
III - ponto de distribuição: edificações disponibilizadas pelo governo estadual
ou municipal, com espaço específico para entrega do leite do Programa, devidamente
equipado para acondicionamento do leite recebido para distribuição às pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O PAA-Leite poderá ser executado por órgãos ou entidades da
administração pública estadual, direta ou indireta, mediante Termo de Adesão firmado
com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
dispensada a celebração de convênio.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO, DA AQUISIÇÃO E BENEFICIAMENTO DO LEITE
Art. 4º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser
priorizadas:
I - organizações fornecedoras que realizem a pasteurização do leite de seus
cooperados e/ou contratem o beneficiamento do leite e vendam o leite já pasteurizado
ao Programa;
II - agricultores familiares inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades
tradicionais, negros, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores e jovens entre
18 e 29 anos; e
III - beneficiários fornecedores que produzam leite de cabra.
§1º A comprovação da aptidão
dos beneficiários fornecedores e das
organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP válida ou
do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo.
§2º A aquisição do leite poderá ser efetuada diretamente dos beneficiários
fornecedores ou indiretamente, por meio de suas cooperativas ou associações de
agricultores.
Art. 5º Os rebanhos utilizados pelos beneficiários fornecedores para a
produção de leite deverão ser de sua propriedade ou propriedade do grupo familiar.
Parágrafo
único.
As
Unidades 
Executoras
deverão
garantir
que
os
beneficiários fornecedores cumpram as obrigações previstas na legislação pertinente
quanto à vacinação do rebanho.
Art. 6º As aquisições e doações de leite serão operacionalizadas em Estados
que possuam ao menos um município pertencente ao bioma semiárido, conforme
relação constante Resolução nº 107, de 27 de julho de 2017 do Conselho Deliberativo
da Sudene, com exceção do Estado do Espírito Santo.
§1º No caso do Estado de Minas Gerais fica restrita a execução do PAA Leite
aos municípios das regiões norte e nordeste do Estado.
§2º As aquisições de leite na modalidade PAA Leite serão realizadas sem
necessidade de procedimento licitatório, de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.628, de
2023.
Art. 7º Os limites financeiros de participação por unidade familiar por DAP ou
CAF no Programa são aqueles definidos no art. 6º do Decreto nº 11.476, de 2023.
Art. 8º Na execução por Termo de Adesão, o Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome lançará o Edital de Credenciamento, por
ente federativo, de organizações da agricultura familiar para coleta, pasteurização e
envase do leite e distribuição aos beneficiários consumidores.
§1º As organizações da agricultura familiar poderão contratar uma ou mais
etapas do processo de beneficiamento do leite de acordo com o disposto no § 3º do
art. 4º da Lei nº 14.628 de 2023
§2º Caberá à Unidade Executora proceder à aceitação das organizações,
acompanhar e monitorar a execução e qualidade do leite e atestar o cumprimento das
metas estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO LEITE
Art. 9º O leite deverá ser destinado exclusivamente ao consumo dos
beneficiários consumidores.
§1º Os beneficiários consumidores poderão receber até 7 (sete) litros de leite
por semana.
§2º Para distribuição do leite diretamente a indivíduos em situação de
insegurança alimentar e nutricional é necessário o registro do mesmo no sistema
CadÚnico, com prioridade àqueles com o perfil do Bolsa Família e/ou famílias com
crianças identificadas em situação de desnutrição no Sistema de Vigilância Alimentar
(SISVAN).
§3º Somente uma pessoa por
família poderá ser cadastrada como
beneficiário consumidor para o recebimento do
leite.
§4º O beneficiário consumidor de cada família deverá ser registrado em
nome do principal beneficiário do PAA- Leite, inclusive no caso de crianças.
§5º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do leite adquirido será destinado
para o atendimento das Unidades Recebedoras dispostas no inciso II do art. 2o desta
Resolução.
§6º O responsável pela entrega do leite às pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional nos Pontos de Distribuição deverá ser agente público
formalmente designado pelo gestor municipal ou estadual.
Art. 10. Caso haja sobra de leite no Ponto de Distribuição, no dia da entrega,
o total de leite da sobra deverá ser doado, no prazo de até 24h, prioritariamente, às
unidades recebedoras de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução.
§1º O volume de doação e de eventuais perdas devem ser obrigatoriamente
informadas no Sistema de Gestão do Programa pelos responsáveis pelo recebimento do
leite ou pela unidade executora.
§2º A entrega do leite deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais
de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta,
quando disponíveis.
§3º A Unidade Executora deve realizar análises recorrentes para identificar a
ocorrência de sobras no ponto de distribuição, devendo ajustar a quantidade de leite
estabelecida para o ponto, conforme necessário, a fim de evitar desperdícios.
CAPÍTULO III
DOS PREÇOS
Art. 11. Os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às
unidades de beneficiamento, pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite serão calculados
e atualizados, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de acordo com a
seguinte metodologia:
I - média do valor pago ao produtor, no mercado atacadista regional, em
cada Unidade da Federação - UF, nos meses de junho, julho e agosto, a ser divulgada
todo mês de outubro, com validade de 1 (um) ano;
II - nos casos em que não houver série histórica, o preço será apurado com
base na média dos valores pagos aos produtores ou às suas organizações, nos 3 (três)
meses antecedentes à data da definição do preço; e
III - O valor a ser pago às unidades de beneficiamento deverá ser aprovado
pelo GGPAA.
§1º Os preços pagos aos beneficiários fornecedores, não poderão ser
inferiores aos preços definidos para o Programa de Garantia de Preços da Agricultura
Familiar - PGPAF.
§2º 
A 
pesquisa 
de 
preços
realizada 
pela 
Conab 
deverá 
ocorrer
prioritariamente nas praças onde o Programa é executado, conforme indicação dos
gestores Estaduais.
§3º Para o cálculo dos preços fica a Conab autorizada a usar os preços
coletados e informados pelos gestores estaduais, por meio de planilha assinada pelo
gestor do projeto.
Art. 12. Excepcionalmente, em caso de alterações significativas nos preços de
mercado, o Grupo Gestor do PAA poderá autorizar, por tempo determinado, a
majoração dos preços, em até 30%, do valor do respectivo preço de referência
estabelecido para o período, a partir de demanda justificada apresentada pela Unidade
Executora ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
Art. 13. A documentação comprobatória da apuração dos preços, bem como
as justificativas para aplicação da majoração disposta no art. 12o deverão ser arquivadas
na unidade executora por pelo menos 5(cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art.
14. O
pagamento
aos
beneficiários fornecedores
será
efetuado
diretamente pela União.
§1º O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de
comprovação
da
entrega
do
leite na
quantidade
estabelecida
e
com
qualidade
satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e por meio de
documento fiscal atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade
pela guarda dos documentos em boa ordem.
§2º A unidade executora deve adotar as cautelas necessárias a fim de
prevenir que produtores que estejam com a DAP ou CAF vencidos ou inativos não
realizem o fornecimento ao Programa, sob pena de responsabilização do agente
causador da irregularidade, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento aos cofres
públicos.
§3º O pagamento aos beneficiários
fornecedores será realizado por
intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização da Secretaria Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, com base nas informações de aquisição
do leite inseridas pelas organizações ou pela unidade executora no Sistema de Gestão
do Programa Alimenta Brasil - SISPAA, disponível na rede mundial de computadores.
§4º Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de
validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado desde
que comprovado que no momento da entrega o documento estava vigente.
Art. 15. Na execução realizada por meio de Termo de Adesão, o pagamento
às organizações selecionadas para execução da modalidade PAA-Leite será efetuado
diretamente pela União, por meio das instituições financeiras oficiais, mediante
autorização da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, com
base nas informações de aquisição do leite inseridas pelas organizações ou pela unidade
executora no Sistema de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA,
disponível na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES EXECUTORAS
Art. 16. A Unidade Executora deverá acompanhar o cumprimento das
obrigações estabelecidas em Edital de Credenciamento e aceitas pelas organizações
fornecedoras, principalmente, no que concerne a:
I - reposição do leite, caso sejam encontradas embalagens danificadas ou o
produto esteja em condições impróprias para consumo;
II - o transporte do leite em veículo adequado e em condições apropriadas; e
III - o fornecimento de freezer para estocagem nos pontos de distribuição
e/ou unidades recebedoras, se for o caso, em quantidade suficiente para a adequada
armazenagem.
Art. 17. A Unidade Executora deverá observar:
I 
- 
a 
padronização 
da
documentação 
de 
controle 
referente 
à
operacionalização do PAA Leite definida pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - a padronização da embalagem a ser utilizada no leite do PAA Leite
definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome; e
III - as responsabilidades previstas no Termo de Adesão firmado com o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com
relação as garantias das condições de acompanhamento e fiscalização da qualidade do
leite entregue nas entidades e nos pontos de distribuição.
Art. 18. O descumprimento a qualquer das obrigações referidas neste Capítulo
poderá ser identificado por meio de denúncia formal apresentada ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por meio de visita in loco.
§1º O descumprimento das obrigações poderá acarretar suspensão da
execução do Programa na UF, até a sua regularização.
§2º Em caso de descumprimento,
a regularização do atendimento à
obrigação deverá ser formalmente atestada pela Unidade Executora, inclusive com o
envio de arquivos fotográficos fornecendo todos os dados solicitados em formulário
específico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 19. A distribuição de recursos nesta modalidade atenderá aos critérios
abaixo para apuração do recurso mínimo a ser repassado para a UF:
I - pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no CadÚnico
em cada UF proporcionalmente ao tamanho da população da mesma UF;
II - insegurança alimentar e nutricional: índice que poderá ser calculado a
partir dos dados do Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional - SISVAN, do Ministério da Saúde ou a partir do
Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional - Mapa INSAN, produzido pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - capacidade de Oferta: calculado a partir do número de DAP's do grupo
B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e ou CAF's,
que informaram o leite como produto principal, a partir de dados anuais apresentados
pela SAF/MDA ou a partir dos dados de produção leiteira da agricultura familiar do
Censo Agropecuário mais atualizado;
IV - quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar na UF: calculado
a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes na
mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado; e
V - capacidade de Execução: calculado a partir do índice de execução dos
entes federativos.
§1º Poderá ser aplicado acréscimo percentual aos recursos destinados aos
Estados tendo em vista o objetivo específico de fortalecimento da cadeia produtiva da
caprinocultura.
§2º O Estado poderá solicitar recurso abaixo do valor estabelecido na
distribuição.
§3º Para os Estados que não tenham executado a modalidade PAA Leite nos
últimos 3 (três) anos não será considerado o Critério Capacidade de Execução para a
distribuição dos recursos.
§4º 
A
distribuição 
de
recursos 
corresponderá
à 
média
ponderada
considerando os critérios estabelecidos nos incisos I ao V do caput deste artigo.
Art. 20. Será efetuado um desconto de 5% sobre o valor total destinado às
UFs que estiverem com pendências neste Programa decorrentes de denúncias ou
processos instaurados por Órgão de Controle, conforme Anexo.
§1º O valor da dedução será redistribuído para os demais Estados utilizando-
se os mesmos critérios da distribuição inicial previstos no art. 19.

                            

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