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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700023 23 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CONJUNTA Nº 188, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), CNPJ nº 18.720.938/0001-41, atuar como fundação de apoio à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), conforme o Processo nº 23000.033596/2023-24. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 189, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (FADE- UFPE), CNPJ nº 11.735.586/0001-59, atuar como fundação de apoio ao Hospital das Clínicas da UFPE (HC-UFPE/EBSERH), conforme o Processo nº 23000.026366/2023-17. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 190, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba (PAQTCB), CNPJ nº 09.261.843/0001-16, atuar como fundação de apoio ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste (CETENE), conforme o Processo nº 23000.014264/2023-41. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 421, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Para o atendimento ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, será verificado se o município em que se pretende ofertar novo curso de Medicina ou aumentar vaga em curso de Medicina já existente atende aos critérios de: I - relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso. § 1º Os processos de pedido de abertura de cursos de Medicina deverão atender aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde; III - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e V - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente. § 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverão atender aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde; III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF; IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente. § 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - S e r e s / M EC . § 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC. § 5º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos. § 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC ao Ministério da Saúde. § 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria, independentemente de suas alterações posteriores. § 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. § 9º Caso mais de uma mantenedora ou IES apresente pedido de autorização de curso de Medicina ou de aumento de vagas em curso já existente em um município ou região de saúde cuja estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-Escola não comportarem o total de vagas pleiteadas, as vagas disponíveis serão divididas igualmente entre os pleiteantes, inclusive no caso de abertura de novos cursos." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 10. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, as regiões de saúde em que haja municípios pré-selecionados vinculados ao Edital de Chamada Pública para Seleção de Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, nos termos do art. 2º desta Portaria, terão 60 (sessenta) vagas reservadas para fins de atendimento da oferta de novas vagas no âmbito do Chamamento Público." (NR) "Art. 11. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º a 8º desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final. Parágrafo único. Da decisão da Seres/MEC caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Portaria SERES/MEC nº 397, de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Resultado da fase de Análise de Atributos Físicos do Objeto 02 do Edital Nº 01/2020 - PNLD 2022. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Em cumprimento aos itens 7 e 10 do Edital de Convocação CGPLI nº 01/2020 - PNLD 2022, o FNDE torna público o resultado da fase de análise de atributos físicos das obras literárias no âmbito do Objeto 02 do PNLD 2022 destinadas à Ed u c a ç ã o Infantil. Art. 2º As coleções cujas editoras manifestaram pela desistência do volume facultativo do audiolivro seguirão para as próximas etapas e fases do PNLD 2022, sem o referido volume. Art. 3º As coleções cujas editoras não apresentaram o volume do audiolivro com as correções exigidas na fase em comento terão o referido volume excluído, seguindo a coleção para as próximas etapas e fases do PNLD 2022, cabendo recurso no prazo de 5 dias úteis a contar da divulgação deste ato. Art. 4º Exclusão da coleção a seguir na etapa de atributos físicos: . Coleção Volume Código de invalidação Fundamento . 0468 P22 02 03 000 000 PD LP 000 202 - 0468 P22 02 03 000 000 AFLIT12 - Na obra impressa entregue o título da obra ou seu volume, conforme o objeto definido, autoria(s), ano de edição e número de edição está em desacordo com o cadastrado na plataforma PNLD Digital e o Contrato de Edição. Itens 7.15 e 7.30 do Edital Nº 01/2020 - PNLD 2022. Art. 5º Para a coleção excluída cabe recurso no prazo de 5 dias úteis a contar da divulgação deste ato. Art. 6º As demais coleções, por terem cumprido as exigências do edital, seguem para as etapas e fases seguintes previstas no Edital. Art. 7º Os recursos mencionados nos artigos 3º e 4º deverão ser apresentados exclusivamente via Protocolo Digital do FNDE. Art. 8º A lista contendo as coleções especificadas nos artigos 2º, 3º e 4º encontra-se disponível no Portal do FNDE. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIAS DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Nº 2.825 - Art. 1º Remanejar o código FG-02 da Coordenadoria de Infraestrutura Manutenção e Redes - COIMR/DTI/Reitoria, para o Escritório de Controle e Monitoramento de Infraestrutura - ECMI/COIMR/DTI/Reitoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 08/11/2023. Nº 2.826 - Art. 1º Remanejar o código FG-01 do Departamento de Proteção de Dados - DPD/Reitoria, para a Coordenadoria de Infraestrutura e Manutenção de Redes - CO I M R / DT I / R e i t o r i a . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 08/11/2023. RUTH SALES GAMA DE ANDRADEFechar