DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.057 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será
efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de
crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos
anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do
valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado
temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a
retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se
encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O
crédito da Contribuição para
o PIS/Pasep
regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0
(zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou
de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei
nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319,
DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE
2023, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999,
art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15,
II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008,
art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; e Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de
crédito da não cumulatividade da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que
não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do
valor de crédito da não cumulatividade da Cofins apurado temporânea ou
extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a
retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se
encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração
da Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e
vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº
11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319,
DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE
2023, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999,
art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº
11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055,
de 2021; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descreva,
completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contenha os elementos
necessários à sua solução, e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; e Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, XI e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 191, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Transferência de veículo importado que especifica,
liberado do pagamento de imposto que deixou de
ser
pago quando
do
despacho de
importação,
reduzido proporcionalmente à depreciação de 100%
do valor do veículo, por decurso de prazo.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos
incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759,
de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I;
Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, arts. 1º, 13, 15, inciso III, e 20, da IN SRF nº 338/2003, bem
como o que consta no processo administrativo nº 13113.294799/2023-64, declara:
Art. 1º - Autorizada a transferência, em função da venda de bem importado -
liberada do pagamento de imposto que deixou de ser pago quando do despacho de
importação, reduzido proporcionalmente à depreciação de 100% do valor do veículo, por
decurso de prazo - do alienante/cedente, Sr. José Francisco Perez Etre, CPF nº 101.803.481-
16, diplomata do Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro, para a Sra. Stephanie
Tereza Espinal, CPF nº 101.803.471-44, diplomata do Consulado Geral dos Estados Unidos no
Rio de Janeiro, o veículo Marca/Modelo: I/HONDA PILOT, Espécie: MISTO CAMIONETA, Tipo
de veículo: AUTOMÓVEL, Chassi: 5FNYF4850BB602427, Motor: J35Z43086675, Placa:
LRJ5H26, Renavam: 01214722544, Ano de Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor
Predominante: GRENÁ, Combustível: GASOLINA, importado por meio da DI nº 19/1916295-1,
desembaraçada em 21/10/2019, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 194, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.305364/2023-52,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea
"b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 a pessoa
jurídica GRAN ENERGIES S.A, CNPJ nº 36.966.298/0001-36, na qualidade de subcontratada
para navegação de apoio marítimo, até 31/12/2040 , observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A pessoa jurídica contratada é Mero 2 Operações Marítimas Ltda.,
CNPJ nº 34.584.341/0001-73.
Art. 3º A operadora indicante é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº
33.000.167/0001-01.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 195, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.304721/2023-65,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços SAIPEM DO BRASIL
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ (matriz) nº 05.101.651/0001-91 e filiais de CNPJ finais
0002-72, 0006-04, 0007-87 e 0008-68, até 30/06/2024, devendo ser observado o disposto
na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BW
Energy Maromba do Brasil Ltda., CNPJ nº 04.672.503/0001-64.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 636, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.427912/2023-80, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica DUQUE ENERGÉTICA S.A., CNPJ nº 13.313.381/0001-00,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica - PCH
Lebon Régis, matriculado sob o CNO nº 90.016.38840/77, de sua titularidade, aprovado
para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.527, de 23 de agosto de 2023,
da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia - MME (DOU Nº 169, de 04/09/2023, Seção 1, Pág. 78/79), com prazo de execução
previsto de 03/06/2024 a 03/11/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 64, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 14,
Seção 1, pág. 90 e 91, de 21 de janeiro de 2021.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas
nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - realizar o controle das cargas e mercadorias em situação de abandono,
procedimento preparatório aos Autos de abandono da EAUT; e
V - formalizar abandono de cargas e bagagens, nos termos e condições do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, no âmbito de suas atribuições;
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