DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2154/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.907/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento em relatório de
auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União;
Órgãos e Entidades Estaduais; Prefeituras Municipais; Secretaria de Gestão e Inovação;
Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional de
Justiça; Senado Federal; Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento
com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o
grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021,
identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a
utilização do novo estatuto licitatório,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que apresentem ao Tribunal de Contas da
União, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de ação com o cronograma das medidas a
serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei 14.133/2021 no
âmbito do Governo Federal, indicando os órgãos responsáveis e as metas a serem
alcançadas;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, por ocasião da regulamentação do art.
175, § 1º, da Lei 14.133/2021, considere as seguintes orientações:
9.2.1. a contratação de plataforma digital para a realização de licitações
eletrônicas deve, nos termos dos arts. 6º, inciso XX, 18, inciso I, §§ 1º e 2º, da mesma
lei, ser precedida de estudo técnico preliminar (ETP), devidamente fundamentado em
parâmetros objetivos acerca das soluções tecnológicas existentes, o qual deve contemplar
os seguintes aspectos, dentre outros:
9.2.1.1. facilidade de acesso e de cadastro;
9.2.1.2. suporte técnico oferecido;
9.2.1.3. integração com sistemas de gestão utilizados pelo órgão ou entidade
contratante e, obrigatoriamente, com o PNCP;
9.2.1.4. oferta de ações de capacitação/treinamento para sua utilização;
9.2.1.5. grau histórico de disputa nos certames realizados nas plataformas;
9.2.1.6. transparência, para assegurar o
acesso e o controle social,
materializada na disponibilização dos dados constantes das plataformas privadas ao
público em geral, no formato de dados abertos, bem como aos órgãos de controle e
fiscalização, por intermédio da permissão de acesso e extração das informações via
fornecimento de bases estruturadas;
9.2.1.7. capilaridade, para garantir máxima abrangência da licitação;
9.2.1.8. maior volume de fornecedores cadastrados;
9.2.1.9. gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a
participação de interessados e a competitividade;
9.2.1.10. segurança das operações e dos dados (inviolabilidade do ambiente),
a partir da apresentação de certificações;
9.2.1.11. utilidade das funcionalidades disponibilizadas;
9.2.2. quanto ao critério financeiro, que se observe o disposto no Acórdão
1.121/2023-Plenário, que admitiu a cobrança de valores pelo uso e manutenção das
plataformas, desde que razoáveis e que seja oferecida a possibilidade de pagamento por
participação
em
licitação única,
e
não
somente
mediante planos
de
assinatura,
comissionamento ou incidência de taxas variáveis como, por exemplo, sobre um
percentual da proposta do licitante vencedor, por afronta ao princípio constitucional da
razoabilidade e da ampla competição;
9.2.3. de regra, a escolha deve ser objeto de procedimento licitatório
específico, pois existem várias são as plataformas presentes no mercado;
9.2.4. o enquadramento para fins de contratação direta, por valor, deve
considerar os custos estimados para o volume médio de licitações realizados pelo ente ao
longo do período contratual e a forma de remuneração praticada;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que
o fundamentam, além da íntegra do relatório da unidade técnica, aos seguintes
órgãos/entidades:
9.3.1. Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon);
9.3.2. Confederação Nacional dos Municípios (CNM);
9.3.3. Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
9.3.4. Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
9.3.5. Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do mesmo Ministério;
9.3.6. Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios;
9.3.7. Secretaria Executiva das Redes de Controle;
9.3.8. Casa Civil da Presidência da República;
9.3.9. Conselho Nacional de Justiça;
9.3.10. Advocacia-Geral da União;
9.3.11. Controladoria-Geral da União;
9.3.12. Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas;
9.4. constituir processo apartado com o objetivo de dar tratamento à questão
alusiva ao uso das plataformas eletrônicas privadas pelos entes subnacionais, abordada ao
longo do tópico VII do relatório que fundamenta esta deliberação, requisitando a
participação da AudTI nessa ação de controle, reconhecendo a prevenção do relator deste
feito, nos termos do art. 9º da Resolução 346/2022;
9.5. nos termos do art. 95 da Resolução/TCU 259/2014, juntar cópia da
presente deliberação, acompanhada do voto e da íntegra do relatório inserto à peça 66,
aos autos do TC 044.559/2021-6, para que aprofunde a análise dos apontamentos
constantes dos itens 86 a 88 do referido relatório e dos itens 1 a 4 do seu Apêndice 4;
9.6. autorizar
a continuidade
da presente
fiscalização, monitorando
as
deliberações ora proferidas, alertando a unidade técnica para a necessidade de refinar os
dados extraídos do PNCP com vistas a excluir contratações fundamentadas em outros
regimes licitatórios, a exemplo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e das contratações
entabuladas pelo Sistema "S";
9.7. solicitar à AudContratações a realização de nova atualização semestral, a
partir de extrações de dados do PNCP e de outros sistemas informatizados, das diversas
tabelas e gráficos apresentados no relatório que fundamenta esta deliberação.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2154-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2155/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.949/2019-0.
1.1. Apensos: 005.863/2022-8; 005.864/2022-4; 005.860/2022-9; 005.858/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) ().
3.2. Responsáveis: Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail
Amaral Pinheiro (137.996.732-53).
3.3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53).
4. Entidade: Município de Coari - AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (OAB/AM 5772) e Lubênia
Pinheiro de Melo Parente (OAB/AM 10.090), representando Manoel Adail Amaral
Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 8.307/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo sr. Manoel Adail Amaral
Pinheiro para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeitos a irregularidade de
suas contas, o débito e a multa que lhe foram cominados nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do
Acórdão 8.307/2021-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2155-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2156/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.227/2018-9.
1.1. Apensos: 013.863/2021-5; 013.862/2021-9; 013.867/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Departamento do Programa Calha Norte (14.665.070/0001-73).
3.2. Responsáveis: Márcio Pereira Miranda (412.607.082-68); Saraiva e Silva
Serviços e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83).
3.3. Recorrente: Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Melquizedelque Alves Saraiva e Geraldo Pereira de
Matos Filho (2.952/OAB-BA), representando Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pela empresa Saraiva e Silva Serviços e Comércio Ltda. contra o Acórdão 4.368/2020-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2156-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2157/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.890/2015-7.
1.1. Apensos: 016.003/2018-7; 016.004/2018-3; 016.005/2018-0; 016.001/2018-
4; 016.002/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Frederico Dias Falci - ME (08.058.884/0001-47); Washington
Nascimento (10.737.964/0001-70); Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87).
3.3. Recorrente: Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Geraldo do Baixio - MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF) e Ricardo Lima
Pinheiro de Souza (50.393/OAB-DF), representando Wellerson Valerio Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão
interposto pelo Sr. Wellerson Valerio Moreira contra o Acórdão 2.730/2017-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de
revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a:
9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.7 do Acórdão 2.730/2017-Plenário;
9.1.2. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 2.730/2017-Plenário, de
modo que passe a ter o seguinte teor:
"9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do sr. Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87)
e da empresa Frederico Dias Falci-ME (08.058.884/0001-47);"
9.1.3. alterar a redação do subitem 9.4 do Acórdão 2.730/2017--Plenário, de
modo que passe a ter o seguinte teor:
"9.4. com fundamento nos artigos 16, § 2º, alínea "b", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, condenar o sr. Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87) ao
pagamento do débito no valor histórico de R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e
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