DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
programação 
da
distribuição, 
acompanhamento
do 
consumo
médio 
mensal,
dimensionamento da demanda por insulinas análogas de ação rápida e prazos finais
previstos para a execução de etapas-chave dos processos;
9.2. recomendar à Secretaria Executiva e à Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Complexo da Saúde, às quais se subordinam respectivamente o Departamento
de Logística em Saúde e o Departamento de Assistência Farmacêutica, que:
9.2.1. estabeleçam canais de comunicação efetiva com as partes interessadas,
incluindo gestores do SUS, empresas, associações médicas e de outros profissionais de
saúde, associações de pacientes e a Organização Pan-americana de Saúde, abrangendo
informações sobre riscos de desabastecimento de insulinas;
9.2.2. estimulem a ampliação da oferta de insulinas análogas no mercado
brasileiro, procurando atrair ativamente empresas produtoras de biossimilares a
registrarem seus produtos na Anvisa e atuando junto à Organização Pan-americana da
Saúde para obter assistência visando ampliar o acesso a produtores internacionais;
9.2.3. aprimorem o método de acompanhamento da demanda e do período de
cobertura do estoque existente para a definição do quantitativo de insulina análoga a ser
adquirido e distribuído, utilizando sistema de informação que forneça dados completos e
confiáveis, considerando as limitações do Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica - Hórus, do Sistema Integrado de Administração de Material (Sismat), da
Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (Bnafar) e dos
procedimentos em uso de troca de informações por meio de planilhas e formulários de
preenchimento manual;
9.3. recomendar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da
Saúde, a qual se subordinam os Departamentos de Assistência Farmacêutica e de Gestão
e Incorporação de Tecnologias em Saúde, e à Secretaria de Assistência Primária à Saúde,
que, em articulação com a Comissão Intergestores Tripartite e demais instâncias de gestão
do Sistema Único de Saúde, avaliem o impacto das medidas adotadas para incorporar
novo medicamento ao SUS e atualizar protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT),
antes de sua publicação, em especial os relacionados à organização da rede e à jornada
dos pacientes para obtenção do medicamento, bem como a viabilidade dos critérios de
inclusão para os tratamentos elencados no PCDT, incluindo a disponibilidade de médicos
e de exames;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
que monitore as recomendações proferidas neste acórdão;
9.5. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional
objeto do TC 018.947/2022-0, nos termos da Resolução-TCU 215/2008, art. 17, inciso II,
encaminhando à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
cópia deste acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam,
informando-lhe que decorre da Proposta de Fiscalização e Controle 1/2022;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
9.7. arquivar o presente processo com fundamento no artigo 169, inciso II, do
RITCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2165-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2166/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.249/2015-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Giselle Cristina de Oliveira Araújo (577.355.141-15).
4. Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Alexandre Augusto Martins (OAB/GO 20.531).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Giselle Cristina de Oliveira Araújo, ex-Prefeita do município de Cidade Ocidental/GO, contra
o Acórdão 3.890/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer do
recurso de
revisão,
por atender
aos requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. notificar a prolação deste acórdão à recorrente.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2167/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.427/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - Sest; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de
Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 3º, inciso IV, alínea a, e 3-A, caput, da Resolução-TCU
142/2001, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em
atendimento ao disposto no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), os seguintes
fatos acerca da gestão fiscal no 1º bimestre de 2023:
9.1.1. de acordo com o Bacen (metodologia "abaixo da linha"), os resultados
primários do Governo Central acumulados até fevereiro de 2023 (superávit de R$ 40,2
bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 186 milhões), a preços correntes,
afiguram-se compatíveis com as metas fiscais do exercício de 2023, respectivamente,
resultados primários deficitários de R$ 65,9 bilhões e de R$ 3,0 bilhões, conforme os arts.
2º e 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2023;
9.1.2. não foram considerados na projeção das despesas primárias o reajuste
do salário mínimo e, na projeção das receitas primárias, a ampliação da faixa de isenção
do Imposto de Renda da Pessoa Física, o que resultaria em um superávit primário menor
do que o registrado no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias da União
do 1º bimestre de 2023, não obstante seja insuficiente para ameaçar o cumprimento da
meta de resultado primário, que apresentou margem para ampliação das despesas
primárias em até R$ 126,6 bilhões ao final do 1º bimestre de 2023;
9.1.3. os montantes pagos de despesas primárias sujeitas ao "Teto de Gastos"
foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos, sendo desnecessária a
realização de bloqueios orçamentários, e os créditos suplementares abertos pelo Poder
Executivo foram com ele compatíveis e com a meta de resultado primário;
9.1.4. o Poder Executivo substituiu os R$ 69,0 bilhões em fonte de recursos de
operações de crédito (944) que amparavam a dotação condicionada destinada ao
pagamento de despesas obrigatórias do Regime Geral de Previdência Social;
9.1.5. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "Regra de Ouro"
da ordem de R$ 49,7 bilhões no exercício de 2023; e
9.1.6. há expectativa de cumprimento do art. 42 da LRF com margem de R$
173,0 bilhões nas fontes não vinculadas/ordinárias;
9.2. informar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e
Orçamento que a desconsideração dos possíveis impactos de alterações de parâmetros
relevantes para as estimativas fiscais, anunciadas mas ainda não vigentes ou não
implementadas, nos relatórios bimestrais de avaliação das receitas e despesas primárias,
pode levar a tomadas de decisão não condizentes com o alcance das metas e limites
fiscais, e prejudicar o pleno o cumprimento do art. 9º da LC 101/2000;
9.3. encaminhar cópia do inteiro teor desta decisão, bem como do Relatório de
Fiscalização da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério
da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, à presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, ao autor do Requerimento 140/2023-CFFC, ao
deputado federal Carlos Henrique Focesi Sampaio, ao procurador do Ministério Público
junto ao TCU Júlio Marcelo de Oliveira, e ao presidente da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.4 arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2167-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2168/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.767/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Município de Itabuna/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de
auditoria realizada com o objetivo de verificar a conformidade das obras de recuperação
de desastres em Itabuna/BA, bem como as medidas preventivas adotadas pelo município
para proteção e defesa civil de seu território;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, em:
9.1. determinar ao Município de Itabuna/BA, com fundamento no art. 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que adote, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências necessárias para o exato cumprimento dos arts. 3º e 54, §
1º, da Lei 8.666/1993, a fim de garantir que o regime de execução dos contratos 177/2023,
178/2023 e 179/2023 corresponda ao estabelecido no processo licitatório;
9.2. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com
fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020,
que, nos casos de obras de recuperação de desastres de grande relevância ou que
envolvam vultosos repasses de recursos federais, reavalie a pertinência da adoção de
procedimentos simplificados de análise dos planos de trabalho e adote medidas de
governança que tragam mais efetividade às ações, a exemplo da contratação de instituição
financeira federal, nos termos do § 7º do art. 1º- A da Lei 12.340/2010;
9.3. dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foram encontradas
falhas na transparência das informações a respeito da Transferência Legal 943/2022 em
plataformas oficiais, o que afronta o art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010, c/c os arts. 38 e
39 do Decreto 11.219/2022, com vistas à adoção de providências internas que previnam a
ocorrência de outras semelhantes;
9.4. dar ciência ao Município de Itabuna, com fundamento no art. 9º, inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, de que foram encontradas falhas nos planos e protocolos
municipais para prevenção de desastres, o que afronta o art. 4º, inciso III, e art. 8º, incisos
I, V e VII, da Lei 12.608/2012;
9.5. notificar os órgãos e entidades sobre o teor desta deliberação.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2168-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2169/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.252/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AG S U S .
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.

                            

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