DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer desta solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 232, inciso III,
do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, presidente da referida
comissão parlamentar, que:
9.2.1. entre agosto e dezembro de 2022, foram formalizadas 18 (dezoito)
operações financeiras, na modalidade indireta, com recursos do BNDES e que tiveram
como cliente final a empresa Sipal Indústria e Comércio Ltda., não tendo sido constado
nenhum outro contrato de empréstimo com as demais empresas do Grupo Sipal;
9.2.2. as operações financeiras intermediadas pelo Banco Mercedes-Benz com a
referida empresa estão integralmente liquidadas junto ao BNDES e as demais operações se
encontram ativas e adimplentes;
9.2.3. com base nos elementos encaminhados pelo BNDES em resposta à
diligência, não foram identificados indícios de irregularidade por parte desse banco de
fomento na operacionalização dos correspondentes contratos de financiamento.
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o processo, nos
termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2173-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2174/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.517/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo.
3. Interessado: Fábio Williams Pelaes de Avis (341.787.832-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido requerimento formulado pelo servidor Fábio
Williams Pelaes de Avis para que sejam reajustadas as parcelas percebidas a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada em razão do disposto na Lei 14.527/2023,
que alterou a Lei 10.356/2001 e reajustou a remuneração dos servidores do TCU,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 15, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso hierárquico para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao requerente;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2174-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2175/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.900/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Conselho Nacional de Previdência Complementar - MPS;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação
formulada por equipe de auditoria integrante de fiscalização realizada nos patrocinadores
federais de Entidades Fechadas de Previdência Complementar acerca do risco iminente de
suspensão dos repasses referentes às contribuições extraordinárias e parcelas vincendas
dos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador para o equacionamento de
déficit das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do
RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido na peça 20
destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as demais
medidas então determinadas.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2175-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2176/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.834/2023-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Infra S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do
Fiscobras/2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as
obras de
construção do Lote 6F,
localizado no segmento entre
Caetité/BA e
Barreiras/BA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Infra S.A., nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020,
sobre as seguintes ocorrências constatadas no Contrato 33/2021:
9.1.1. a inexecução de estruturas de drenagem com defasagem acima de 10 km
em relação às frentes de serviços de terraplanagem concluída infringe os termos do item
2.12 das condicionantes da Licença de Instalação 1200/2018; e
9.1.2. a não adoção de medidas tempestivas para liberar os trechos com impedimentos
ou restrições à execução das obras infringe os termos do item 12.2 do instrumento de contrato.
9.2. Encaminhar cópia da presente deliberação à Infra S.A.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2176-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2177/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.976/2021-8.
1.1. Apensos: 018.750/2019-2; 018.747/2019-1; 020.074/2022-0; 034.018/2019-
0; 039.755/2021-5; 018.752/2019-5; 018.749/2019-4; 018.748/2019-8; 018.746/2019-5.
2. Grupo: II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração.
3. Responsável: não há.
4. Unidades: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas -
Departamento Nacional, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional,
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- Administração Central, Serviço Social da Indústria - Conselho Nacional, Serviço Social da
Indústria - Departamento Nacional, Serviço Social do Comércio - Administração Nacional,
Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: AudAgroAmbiental.
8. Representação legal: Francisco Guilherme Braga de Mesquita (OAB/RJ
150.250) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
Departamento Nacional; Leticia de Oliveira
Lourenco Gallo (OAB/MG 104.144),
representando Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Julio Cesar
Victor Sarmento (OAB/PB 14.688) e outros, representando Departamento Regional do
Senai no Estado da Paraíba; Jayme Benjamin Sampaio Santiago (OAB/DF 15.398) e outros,
representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional;
Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), representando Departamento Regional do Sesi
no Estado do Ceará; Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887), representando Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Fabíola Pasini Ribeiro de Oliveira
(OAB/DF 29.740) e outros, representando Serviço Social da Indústria - Departamento
Nacional; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), representando Departamento
Regional do Senai no Estado do Ceará; Adney Ferreira Gama (OAB/AM 4.170) e outros,
representando Administração Regional do Sesc no Estado do Amazonas; Fabiano Augusto
Martins Silveira (OAB/DF 31.440), representando Serviço Social do Transporte - Conselho
Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), representando Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Ézio José Raulino Amaral
(OAB/PI 3.443) e outros, representando o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Piauí - SEBRAE/PI; Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), representando o Serviço
Social do Comércio Administração Regional no Estado do Ceará - SESC/AR/CE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí (Sebrae/PI), Departamento
Nacional do Serviço Social da Industria (Sesi/DN), Departamento Nacional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/DN), Departamento Regional do Serviço Social
do Comércio no Estado do Ceará (Sesc/CE) ao Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do TCU, dos
embargos de declaração opostos pelo Sebrae/PI, Sesi/DN, Senai/DN e Sesc/CE;
9.2. rejeitar, no mérito, os embargos opostos pelo Sebrae/PI e Sesc/CE;
9.3. acolher parcialmente os embargos opostos pelo Sesi/DN e Senai/DN, de
forma a modificar a redação dos subitens 9.2 e 9.5 do Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário
para que passem a constar da seguinte forma:
"9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
ao Senac/DF, Senac/ES, Senac/MA Senac/MS, Senac/PR, Sesc/AM, Sesc/BA, Sesc/CE, Sesc/ES,
Sesc/MG, Sesc/PR, Sesc/RS, Sesc/SP, Sesc/TO, Senai/PA, Senai/PI, Sesi/RN, Senar/BA,
Sebrae/AC, Sebrae/RJ e Sebrae/RS, que a contratação de fornecedores, por unidade do
Sistema S, que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, do
Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais das entidades
contratantes, possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração
aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da
isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;"
"9.5. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, ao Sesi/PB, Senai/PB, Sesi/PI, Senai/PI e Senat, que é vedada a nomeação, para
o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou
dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, bem como
de dirigentes de entidades civis ou sindicais, patronais ou de empregados, vinculados ao
sistema, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade,
da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme
jurisprudência do TCU;"
9.4. dar ciência deste Acórdão aos embargantes e a todas as demais entidades
notificadas do Acórdão 2007/2022-TCU-Plenário.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2177-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2178/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 027.793/2022-2.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do
Fiscobras/2023, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o
objetivo de fiscalizar os serviços de manutenção (conservação/recuperação) da BR-364/AC,
referentes ao segmento entre o km 274,20 e o km 490,60 e do acesso ao município de
Manoel Urbano/AC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fundamento no art. 7º, §3º, incisos I e III, da Resolução TCU 315/2020, que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, apresente ao Tribunal plano de ação, contendo prazos e
responsáveis, com as medidas a serem adotadas visando adaptar os seus normativos e
procedimentos à Lei 14.133/2021, especialmente aos parâmetros previstos no art. 23, §2º,
para definição do valor estimado de contratação, avaliando-se ainda a compatibilidade do art.
8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013 e a economicidade comparada com os valores da
tabela Sicro, acrescidos dos custos dos transportes até o local da obra, quando for o caso;

                            

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